Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA TELMA DE MENDONCA PEIXOTO
RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DE COBERTURA. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CANCELAMENTO POR DECURSO DO PRAZO LEGAL. ABUSIVIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCOMPETÊNCIA PARCIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde na modalidade de ex-empregada (PET), em face de operadora, visando à manutenção do contrato e reparação moral, diante do cancelamento após o prazo de 24 meses, mesmo estando em tratamento oncológico ativo, com descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícito o cancelamento do plano de saúde de ex-empregado após o prazo legal, quando o beneficiário está em tratamento de doença grave; (ii) estabelecer se o descumprimento de ordem judicial justifica a majoração das astreintes; (iii) determinar se há dano moral indenizável e a competência para análise de pedido de fornecimento de medicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da operadora e interpretação mais favorável ao consumidor. 4. A limitação temporal do art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98 não possui caráter absoluto e deve ser afastada quando compromete direitos fundamentais à vida e à saúde. 5. A operadora não pode interromper a cobertura de beneficiário em tratamento médico essencial à sua sobrevivência, ainda que encerrado o prazo legal de manutenção, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.082). 6. A distinção entre rescisão unilateral e término contratual não afasta a abusividade quando o resultado implica desassistência do consumidor em situação de extrema vulnerabilidade. 7. O descumprimento reiterado de ordem judicial autoriza a majoração das astreintes como medida coercitiva, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. 8. A interrupção indevida do plano de saúde durante tratamento oncológico configura dano moral, por violação à dignidade da pessoa humana e agravamento do sofrimento psíquico da paciente. 9. O juízo cível comum é incompetente para apreciar pedido específico de fornecimento de medicação, cuja competência é atribuída ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos julgados procedentes. Tese de julgamento: “1. É abusivo o cancelamento de plano de saúde de ex-empregado, ainda que esgotado o prazo do art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98, quando o beneficiário estiver em tratamento de doença grave. 2. A operadora deve manter a cobertura assistencial nas mesmas condições contratuais enquanto perdurar o tratamento indispensável à sobrevivência. 3. O descumprimento de ordem judicial autoriza a majoração das astreintes como medida de efetividade. 4. A interrupção indevida de cobertura em contexto de tratamento oncológico gera dano moral indenizável. 5. O pedido de fornecimento de medicação deve ser apreciado pelo juízo competente especializado em saúde suplementar..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 30, §1º; CPC, arts. 487, I, e 537, §1º, I; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.912.334/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.272.164/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.400.005/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.03.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807406-79.2025.8.15.2003 [Planos de saúde]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MÁRCIA TELMA DE MENDONÇA PEIXOTO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, inicialmente na modalidade empresarial por intermédio de sua ex-empregadora (Massai Construções) e, a partir de 01/12/2023, na modalidade de continuidade denominada PET (Plano do Ex-empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa), nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 (ID 127320694). Alegou que as mensalidades foram pontual e regularmente pagas, sem qualquer registro de inadimplência, e que se encontra em tratamento oncológico ativo devido a neoplasia maligna de mama, com indicação de nova cirurgia e uso contínuo de medicação (ID 127322952 e ID 127322953). Aduziu que foi surpreendida com comunicação enviada pela ré informando o cancelamento do seu contrato vinculado ao plano PET, com exclusão programada para o dia 30/11/2025 (ID 127320693), sob a justificativa de término do prazo legal de 24 meses, impondo a migração para um plano individual com condições significativamente desfavoráveis, incluindo coparticipação e redução da abrangência nacional para estadual. Afirmou que a conduta da ré causou intenso sofrimento, ansiedade e insegurança, caracterizando danos morais agravados por sua condição de hipervulnerabilidade, visto que se viu na iminência de ser privada de assistência médica em um momento crucial e vital para sua sobrevivência. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para a manutenção do plano e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo originário da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 127475414). Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (0823909-73.2025.8.15.0000), no qual foi deferida a tutela de urgência recursal (ID 38877495) determinando que a ré se abstivesse de cancelar o contrato e o mantivesse ativo nas exatas condições de cobertura, fixando multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A referida decisão foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 40233028). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 129112658), alegando, em síntese, a legalidade de sua conduta, fundamentada no estrito cumprimento do prazo máximo de 24 meses previsto no artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98 e no próprio contrato de adesão ao plano PET. Sustentou a inexistência de rescisão unilateral, tratando-se apenas do término de vigência do contrato temporário. Defendeu que não se aplica ao caso o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça e argumentou pela inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação. No curso do processo, a autora peticionou noticiando o reiterado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora ré (ID 136889231 e ID 155846267). Relatou a impossibilidade de realizar exames, o bloqueio do seu CPF no aplicativo e a negativa de fornecimento da medicação oncológica indispensável à sua sobrevivência (Aromasin 25mg). Formulou, na petição de ID 155846267, pedido para que fosse determinado o bloqueio judicial do valor de R$ 4.341,90 para custeio de três meses do referido medicamento, bem como requereu a majoração da multa diária e a execução imediata das astreintes acumuladas. Foi realizada a redistribuição eletrônica do presente processo para esta 14ª Vara Cível da Capital, nos termos da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 138145449). Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pel o julgamento antecipado da lide (ID 136824449 e 136889231, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, haja vista que a autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, caracteriza-se como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. Essa caracterização impõe a aplicação das normas consumeristas, que estabelecem a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos na prestação dos serviços e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. É imperioso destacar a condição de extrema hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa (54 anos) e paciente oncológica, cuja proteção é assegurada de forma integral pelo ordenamento jurídico, mormente pelo direito fundamental à vida e à saúde esculpido no artigo 196 da Constituição Federal. Em sua peça contestatória (ID 129112658), a ré alegou que a exclusão da beneficiária decorreu do mero esgotamento do prazo de 24 meses estipulado no artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98 para a manutenção do plano de ex-empregado demitido sem justa causa. Sustentou a legalidade de sua conduta como um exercício regular de direito, argumentando que não houve rescisão unilateral, mas sim o término natural da vigência do Plano Empresarial Temporário (PET). Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa de que não se tratava de cancelamento imotivado. Contudo, as provas documentais colacionadas aos autos e a sólida jurisprudência pátria contradizem frontalmente a tese defensiva da ré. Os documentos médicos anexados (ID 127322952 e ID 127322953) comprovam de forma irrefutável que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama, com necessidade de submissão a nova intervenção cirúrgica e terapia medicamentosa contínua para evitar a recidiva da doença. A interrupção da cobertura assistencial de uma paciente no curso de um tratamento essencial à preservação de sua própria vida revela-se manifestamente abusiva e ilegal. A limitação temporal prevista no artigo 30 da Lei nº 9.656/98 não ostenta caráter absoluto e deve ser afastada quando colide frontalmente com a dignidade da pessoa humana e com a garantia da incolumidade física do usuário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a operadora de saúde não pode interromper o contrato — seja por rescisão unilateral, seja pelo decurso de prazo legal de manutenção para ex-empregados — quando o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. A tentativa da ré de criar uma distinção semântica entre "rescisão unilateral" e "término do prazo contratual" é ineficaz, pois o resultado fático é exatamente o mesmo: o desamparo total do consumidor em seu momento de maior fragilidade biológica. Nesse exato sentido, impõe-se a aplicação das diretrizes estabelecidas no Tema Repetitivo nº 1.082 e na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente fundamentado no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento vinculado a estes autos (ID 40233028), cujas ementas transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NECESSIDADE DE COBERTURA ENQUANTO SUBMETIDO A TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, quando o segurado se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física. Assim, ainda que o ex-empregado aposentado não tenha direito à permanência no plano de saúde, deve ser mantida a cobertura, enquanto submetido a tratamento de doença grave, desde que o segurado suporte integralmente as contribuições para o custeio, antes a cargo do empregador, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1912334 SP 2020/0337161-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). (DESTACADO). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO DEMITIDO. DIREITO DE MANUTENÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES. ART. 30, § 1º, DA LEI Nº 9.656/1998. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA. INTERRUPÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/1998, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, como seria a do cancelamento promovido no momento em que o segurado mais necessita da cobertura, por estar em tratamento de doença grave" (AgInt no REsp 1.954.897/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 1º/2/2022). 2. "Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98" (AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2272164 SP 2022/0402508-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)(DESTACADO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. COBERTURA DEVIDA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Durante o período em que estiver submetido a tratamento médico, o beneficiário tem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo após a cessação do vínculo empregatício, mesmo quando tiver sido custeado exclusivamente pelo empregador. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400005 SP 2023/0221666-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024). Dessa forma, a procedência do pedido principal para manter ativo o plano de saúde da autora nas exatas condições contratadas é medida de rigor, confirmando-se a tutela de urgência deferida e rechaçando a tese restritiva da ré. DO PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE MEDICAÇÃO (ID 155846267) No tocante ao pedido superveniente formulado pela autora na petição de ID 155846267, referente à concessão e ao bloqueio judicial de valores para aquisição da medicação oncológica (Aromasin 25mg), é imperioso estabelecer o limite da competência jurisdicional deste juízo. Este juízo da 14ª Vara Cível detém competência exclusivamente para julgar assuntos relacionados à validade, manutenção, revisão e rescisão dos contratos de plano de saúde. Ocorre que os demais assuntos que versem especificamente sobre o fornecimento de medicação, autorização de cirurgias e tratamentos médicos específicos são de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme normativa de organização judiciária vigente. Por tal razão, a análise do pedido específico para a entrega da referida medicação ou bloqueio de verbas para sua aquisição extrapola a competência deste juízo. A autora precisa ingressar com ação autônoma, devendo postular o fornecimento do fármaco e a respectiva cobertura diretamente no órgão jurisdicional competente (Núcleo de Saúde). Reconheço, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar a matéria fática referente ao fornecimento da medicação postulada no ID 155846267. DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, MAJORAÇÃO DA MULTA E COBRANÇA DAS ASTREINTES A autora demonstrou, através dos documentos anexados às petições de ID 136889231 e ID 155846267 (tais como o bloqueio em clínicas, negativas de autorização e comprovantes de pagamento particular), que a ré vem desrespeitando reiteradamente a ordem judicial liminar confirmada pelo Tribunal de Justiça. A recalcitrância da operadora de saúde constitui conduta gravíssima e exige a firme intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade de suas decisões. Em razão do nítido descumprimento, a majoração da multa cominatória (astreintes) é medida imperativa e necessária para coagir a demandada a cumprir a obrigação de fazer. Com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, majoro a multa diária anteriormente fixada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 127739355), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No que tange ao pedido de execução imediata e bloqueio de valores relativos às astreintes já acumuladas, registro que a consolidação, a quantificação e a execução da multa cominatória devem ser objeto de procedimento próprio. Nesse diapasão, registro que quanto as astreintes, o valor devido em razão do descumprimento deverá ser perseguido pela parte autora por meio de incidente de cumprimento de sentença, momento em que será oportunizado o contraditório específico sobre a extensão temporal do descumprimento e o cálculo do montante executável. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais restaram amplamente configurados pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. A interrupção e o cancelamento do plano de saúde de uma paciente de 54 anos de idade, em pleno tratamento contínuo e ininterrupto para o combate a um câncer de mama, transcende, de forma evidente, o mero aborrecimento, incômodo ou dissabor cotidiano das relações contratuais. A decisão unilateral e inflexível da operadora de saúde, comunicando o cancelamento do contrato e criando entraves sistemáticos ao restabelecimento do plano — inclusive resistindo ao cumprimento de ordem judicial clara —, privou a autora de um serviço essencial e indispensável para a sua sobrevivência. Tal postura gerou angústia, ansiedade exacerbada e insegurança profunda, abalando a estabilidade psicológica da paciente justamente no momento em que ela mais precisava de tranquilidade para enfrentar a agressividade da doença oncológica. A falha da ré em garantir a continuidade da assistência médica, diante de uma relação contratual adimplente, violou frontalmente direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, além do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A recusa reiterada de atendimento expôs a consumidora a uma situação de indignidade inaceitável. Portanto, considerando a extrema gravidade da conduta da ré, a essencialidade vital do serviço de saúde interrompido, a condição de saúde da autora e a reiterada resistência no cumprimento da liminar, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que atende com precisão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito da parte ofendida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida (ID 136947507), e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em manter definitivamente ativo o plano de saúde da autora, MÁRCIA TELMA DE MENDONÇA PEIXOTO, vinculado ao Plano Empresarial Temporário (PET) ou em modalidade equivalente com idêntica abrangência, coberturas, rede credenciada e sem imposição de novas carências ou coparticipações, mantendo as exatas condições anteriormente contratadas, mediante o pagamento pontual das mensalidades pela beneficiária, enquanto perdurar o tratamento oncológico, confirmando-se, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida; 2 - MAJORAR, em razão do comprovado descumprimento da ordem judicial, a multa cominatória (astreintes) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de novo descumprimento ou negativa de cobertura vinculada à inativação do plano, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3 - DECLARAR a incompetência deste juízo para apreciar o pedido específico de fornecimento de medicamento formulado na petição de ID 155846267, determinando que a autora precisa ingressar com ação autônoma, eis que o juiz desta vara só tem competência para julgar assuntos relacionados aos contratos, e que demais assuntos de medicação, cirurgia e tratamentos são de estrita competência do Núcleo de Saúde, devendo a autora postular tais pleitos em ação autônoma apropriada; 4 - DETERMINAR que a cobrança e a execução das astreintes acumuladas em razão do descumprimento da tutela antecipada devem ser objeto de regular cumprimento de sentença em incidente próprio; 5 - CONDENAR a ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO., ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação (19/11/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito