Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850319-19.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUPERMIX CONCRETO S.A. em face de CONSTRUTORA OCEANIA LTDA. A exequente fundamentou a pretensão em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Transação" (ID 97692492), no valor de R$ 218.816,04, alegando o inadimplemento de 6 das 12 parcelas pactuadas. Apresentou planilha atualizada do débito (ID 97692488 e retificação no ID 97853054) e comprovou o recolhimento de custas e diligências (IDs 97853056 e 99287478). Citada (ID 99657005), a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 100870928), arguindo iliquidez do título e genericidade da inicial, além de nomear bem à penhora (ID 100867038). A exequente impugnou a exceção (ID 102134645), defendendo a higidez do título. Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de transação para quitação integral do débito e honorários (IDs 104769879, 104769880 e 104769883), o que ensejou a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC (ID 105202851). Por fim, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo (ID 121281704), juntando cartas de anuência (IDs 121281708 e 121281709) e requerendo a extinção do processo. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento imediato ante a satisfação da obrigação. A controvérsia acerca da liquidez do título, objeto da Exceção de Pré-Executividade (ID 100870928), restou prejudicada pela superveniente composição amigável das partes (IDs 104769879 e 104769880). O processo foi regularmente suspenso para cumprimento voluntário do pacto, conforme o art. 922 do CPC (ID 105202851). Findo o prazo, a credora confirmou o recebimento da totalidade dos valores e outorgou plena quitação (ID 121281704), fornecendo os documentos necessários para baixa de restrições (IDs 121281708 e 121281709). A extinção da execução pela satisfação do crédito encontra respaldo direto no art. 924, inciso II, do CPC. Alcançada a finalidade da tutela jurisdicional executiva por meio da autocomposição, a extinção é medida impositiva. No tocante às despesas, incide a dispensa de custas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC, dado que a transação ocorreu antes da sentença. Os honorários foram resolvidos entre as partes no instrumento de acordo (IDs 104769880 e 104769883). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação (ID 121281704). Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários conforme transacionado (IDs 104769880 e 104769883). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de estilo, arquivem-se.. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito