Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Jerffeson Cunha Almeida da Silva e João Rodrigues de Lima Neto ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Curadoria Especial)
APELADO: João Rodrigues Silva ADVOGADO: Diego Cabral Miranda (OAB/PB n° 17.069) Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE INVESTIMENTO FRAUDULENTO (PIRÂMIDE FINANCEIRA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. DECADÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO POR ILICITUDE DO OBJETO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO (STATUS QUO ANTE). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AOS RENDIMENTOS PROMETIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR OS RENDIMENTOS DO DISPOSITIVO. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I CASO EM EXAME: 1. Demanda ajuizada por investidor contra sócios-diretores de consultoria financeira informal (“Avance Trader e Consultoria”) por fraude em captação de recursos mediante promessa de altos rendimentos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar defesa após a revelia do réu preso enseja a nulidade dos atos processuais. 3. Se o não início do prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal (Art. 308 do CPC) se deu pela ausência de efetivação da tutela antecipada antecedente. 4. Se os réus, enquanto pessoas físicas, possuem ilegitimidade passiva em virtude de a relação contratual ter sido firmada com pessoa jurídica informal. 5. Se a condenação aos rendimentos prometidos por contrato de natureza fraudulenta deve ser mantida, em cotejo com a restituição do capital. 6. Se houve comprovação suficiente do dano moral indenizável. III RAZÕES DE DECIDIR: 7. A nulidade processual resta superada, haja vista que a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou a contestação, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme determinado por Acórdão anterior. Prejuízo afastado (pas de nullité sans grief). 8. O prazo decadencial do art. 308, do CPC, conforme entendimento pacificado no STJ, somente se inicia com a efetivação da tutela cautelar antecedente, o que não ocorreu nos autos em razão da infrutífera ordem de arresto, afastando-se, portanto, a decadência. 9. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois o conjunto probatório demonstra o envolvimento direto e pessoal dos réus no esquema fraudulento, atuando como beneficiários diretos da transferência de valores e sócios-diretores da consultoria informal, o que atrai a responsabilidade solidária. Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, § 5º, CDC) por confusão patrimonial. 10. Tendo sido reconhecida a nulidade do contrato por ilicitude do objeto, a condenação deve se limitar ao retorno das partes ao status quo ante, impondo-se a restituição do capital aportado (R$ 30.000,00) e excluindo-se os rendimentos prometidos (R$ 90.000,00), sob pena de enriquecimento ilícito do investidor com base em lucro derivado de fraude, conforme jurisprudência do STJ e tribunais pátrios. 11. O dano moral é cabível, pois a conduta fraudulenta, que culminou na perda das economias do Autor (R$ 30.000,00) e na frustração de legítimas expectativas, ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana. IV DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para. Tese final de julgamento: 1. A participação direta dos sócios na captação de recursos e na gestão de esquema de pirâmide financeira atrai a responsabilidade pessoal e solidária, afastando a ilegitimidade passiva. 2. Em caso de nulidade de contrato de investimento fraudulento, a restituição devida limita-se ao capital efetivamente aportado, vedada a condenação ao pagamento dos rendimentos prometidos, sob pena de chancelar o lucro oriundo de ilicitude. 3. O prazo decadencial para a formulação do pedido principal em tutela antecedente (Art. 308, CPC) exige a efetivação da medida cautelar concedida. Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, Art. 72, II, Art. 308, caput. Código Civil, Art. 422, Art. 166, II, Art. 884. Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Art. 28, § 5º. Jurisprudências relevantes mencionadas no voto: STJ: REsp n. 869.712/SC, DJe de 16/3/2012; AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, DJe de 18/3/2024; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, DJe de 18/10/2023. TJ-PB: ApCível 0826936-37.2020.8.15.0001, juntado em 22/02/2024; ApCível 0823048-55.2023.8.15.0001, juntado em 16/10/2025; e ApCível 0828922-21.2023.8.15.0001, juntado em 30/08/2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865725-90.2018.8.15.2001 – Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jerffeson Cunha Almeida da Silva e João Rodrigues de Lima Neto, representados pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, em face da sentença (Id 38859437) proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por João Rodrigues Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecedente e condenando os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (danos materiais), os percentuais integrais contratualmente pactuados no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além de R$ 10.000,00 (danos morais). Irresignados, os Apelantes apresentaram suas razões recursais (Id 38859439), pugnando, preliminarmente, pela reforma da sentença para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após a revelia do réu preso, sem nomeação e intimação pessoal da Defensoria Pública, alegando cerceamento de defesa. Aduz, também, a ilegitimidade passiva, a decadência do direito ao pedido principal e a ausência de prova dos danos, requerendo o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor comprovado, excluindo-se os danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões (Id 38859442), refutando todos os argumentos recursais. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Os Apelantes são beneficiários da gratuidade judiciári, dispensando-se o preparo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das preliminares. 1. Das Preliminares Recursais 1.1. Da Nulidade Processual (Cerceamento de Defesa) Os Apelantes insistem na nulidade dos atos processuais praticados após a revelia do réu preso, João Rodrigues de Lima Neto, sem a nomeação de curador especial e sem a intimação pessoal da Defensoria Pública. Conforme se depreende dos autos, esta Egrégia Corte, por meio do Acórdão de Id 93323923, já reconheceu a nulidade dos atos processuais posteriores à decretação da revelia do réu preso e determinou o retorno dos autos à origem para que a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, apresentasse contestação. A determinação foi integralmente cumprida, culminando na apresentação da peça de defesa (Id 94066668) e na plena participação da Curadoria Especial na instrução processual subsequente. A arguição atual de nulidade, mesmo após a regularização do polo passivo e a apresentação da defesa, caracteriza a ausência de demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). O objetivo da norma do Art. 72, II, do Código de Processo Civil é garantir que o réu que se encontra preso e é citado por edital tenha seus direitos e garantias constitucionais preservados, o que foi assegurado pela atuação da Defensoria Pública. Inexiste, portanto, nulidade apta a macular o feito ou cerceamento de defesa a ser reconhecido, pois os vícios anteriores foram devidamente corrigidos. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Decadência do Direito ao Pedido Principal (Art. 308 do CPC) A Defesa alega a decadência do direito, sob o argumento de que o pedido principal foi formulado fora do prazo de 30 (trinta) dias após o deferimento da tutela antecipada antecedente (Id 18043799 da origem). A sentença (Id 38859437) bem enfrentou esta questão, citando o Art. 308 do Código de Processo Civil, in verbis: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.” O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias se inicia com a efetivação da medida cautelar, e não com o seu mero deferimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL (CPC, ART. 806). DATA DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DO SISBACEN. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial de trinta dias, previsto no art. 806 do CPC, para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório. 2. Na hipótese, considera-se efetivada a cautelar na data da exclusão do nome da autora do cadastro do SISBACEN, ato material de cumprimento da decisão liminar, e não na data de mera juntada aos autos do ofício remetido à instituição financeira comunicando-lhe o deferimento da medida acautelatória. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 869.712/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 16/3/2012.) No caso em tela, a tutela de urgência concedida em caráter antecedente objetivava o arresto de bens dos Promovidos. Contudo, conforme documentado nos autos, a ordem de arresto restou infrutífera, não havendo, portanto, a efetivação da medida cautelar. Ausente o marco inicial estabelecido pela legislação processual e pela jurisprudência superior, não há que se falar em decadência do direito à formulação do pedido principal. Rejeito a preliminar. 2.3. Da Ilegitimidade Passiva ad causam Os Apelantes alegam que a relação contratual foi estabelecida com a “Avance Trader e Consultoria”, pessoa jurídica (ainda que informal), e não diretamente com suas pessoas físicas, o que configuraria a ilegitimidade passiva. A relação jurídica em questão, envolvendo captação de recursos de investidor final, é tipicamente de consumo. Aplica-se, portanto, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dispõe: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração. (…) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” O conjunto probatório revela que os Apelantes atuaram diretamente na captação dos valores, sendo identificados como sócios-diretores da consultoria informal e beneficiários das transferências financeiras (Id 17967621 de origem), restando caracterizada a confusão patrimonial e o uso da estrutura societária informal para a prática de ato ilícito (pirâmide financeira). Dessa forma, a responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações perante o consumidor é plenamente cabível. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao relativizar a autonomia patrimonial na esfera consumerista: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Portanto, o envolvimento pessoal e direto dos Apelantes na prática do ato ilícito, a orquestração do esquema de pirâmide financeira, demonstra a má-fé e o abuso da figura societária informal, justificando plenamente a manutenção da responsabilidade solidária, nos termos do Art. 28, § 5º, do CDC, conjugado com o Art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, afastando a ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito Recursal 2.1. Da Nulidade do Contrato e a Limitação da Condenação (Capital Investido vs. Rendimentos Prometidos) A questão central do mérito reside na extensão da condenação imposta pela r. sentença. Os Apelantes buscam a improcedência total ou, subsidiariamente, a exclusão dos valores referentes aos rendimentos prometidos. A magistrada de primeiro grau, na fundamentação (ID 38859437), reconheceu inequivocamente que a atividade desenvolvida pelos Promovidos constitui o ilícito denominado “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi", o que implica a nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto, nos termos do Art. 166, II, do Código Civil, in verbis: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;” A própria sentença é clara ao dispor na sua fundamentação: “Ora, é incontroverso nos autos que a empresa ‘avance Trader e Consultoria’ atua com esquema de pirâmide financeira, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, tornando o contrato, portanto, nulo de pleno direito.” Reconhecida a nulidade do contrato por ilicitude do seu objeto, o imperativo jurídico é o retorno das partes ao status quo ante, conforme a teoria da ineficácia dos negócios jurídicos nulos. Tal premissa impõe ao lesado o direito à restituição do capital efetivamente aportado (R$ 30.000,00), vedando-se, contudo, a condenação ao pagamento dos rendimentos prometidos (R$ 90.000,00), lucros que, além de nunca terem existido na realidade negocial lícita, derivam da própria fraude. A manutenção da condenação aos rendimentos no dispositivo da sentença (Id 38859437) configura error in procedendo por contradição e, mais gravemente, representa uma chancelaria judicial ao enriquecimento sem causa do Autor, em violação direta ao Art. 884, do Código Civil, que preceitua: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores.” Portanto, em estrito cumprimento ao princípio da vedação ao locupletamento indevido, impõe-se a reforma da sentença para que a condenação se limite ao ressarcimento patrimonial, excluindo-se o lucro hipotético. A jurisprudência é uníssona neste ponto, limitando a condenação apenas ao valor efetivamente entregue pelo investidor. Inclusive aquelas citadas na própria sentença. Revejamos um deles: “(…) Portanto, fica reconhecida a nulidade da contratação com o retorno das partes ao status quo, com a restituição dos valores investidos devidamente corrigido e acrescido dos juros legais. Inobstante a aplicação dos efeitos da revelia, verifica-se a impossibilidade do deferimento do pedido de pagamento dos rendimentos, eis que tais valores seriam do suposto lucro prometido, derivado da atividade ilícita, pelo contrato já declarado nulo, de maneira que a avença não pode gerar efeitos para quaisquer das partes. Dano moral. O mero inadimplemento contratual e frustração na expectativa de lucro fácil não tem estatura de dano moral.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0826936-37.2020.8.15.0001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) Mais atuais deste Tribunal, posso citar: “(…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é legítima quando não for possível individualizar o endereço do réu no exterior, configurando-se a hipótese do art. 256, II, do CPC. 2. O inadimplemento contratual em investimentos de criptoativos, aliado a cláusulas abusivas e ausência de transparência, autoriza a resolução contratual e a restituição integral do capital investido. 3. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC permite a responsabilização solidária dos sócios sempre que a autonomia societária se revela obstáculo à reparação de prejuízos.(…)” (TJPB – 0823048-55.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) “(…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido específico de indenização por danos morais na petição inicial impede sua apreciação judicial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é admissível nas relações de consumo quando a estrutura societária for utilizada para fraudar direitos do consumidor ou inviabilizar a reparação de danos. 3. Não há direito à percepção de lucros presumidos quando ausente previsão contratual clara e prova do efetivo inadimplemento de obrigação determinada. Dispositivos relevantes citados: (…)” (TJPB – 0828922-21.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2025) 3.2. Dos Danos Morais A Defesa busca a exclusão da condenação por danos morais (R$ 10.000,00), alegando ausência de prova. No entanto, a r. sentença fixou o dano moral de maneira correta, ao asseverar: “A conduta fraudulenta dos réus, que culminou na perda de parte das economias do Autor (R$ 30.000,00) e na frustração de legítimas expectativas de vida, em um engodo conhecido como 'pirâmide financeira', configura dano que ultrapassa o mero dissabor contratual.” Destaquei O investimento fraudulento, característico de pirâmides financeiras, atinge a esfera íntima da vítima de maneira grave, gerando angústia, frustração e insegurança financeira que extrapolam o mero inadimplemento. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional ao dano causado, estando em consonância com os precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos. Mantenho a condenação a título de danos morais. 3. Do Dispositivo Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos deste voto. É como voto. Conforme certidão Id 39944697. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator