Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0860667-38.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA RECORRIDO(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE LUCENA e outros ADVOGADO(a)(s): VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36475505), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 35389969), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. IRDR – TEMA 13. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência contra Decisão Monocrática que deu provimento parcial à Apelação da autarquia apenas para fixar a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, mantendo-a nos demais termos. A agravante sustenta a legalidade da aplicação do congelamento previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 ao adicional de inatividade de servidor militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o regime de congelamento das gratificações e adicionais imposto pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 alcança os servidores militares, especificamente quanto ao adicional de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, firmada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, consubstanciada na Súmula nº 51, estabelece que o congelamento previsto na LCE nº 50/2003 somente passou a atingir os militares após a edição da MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. O art. 2º da LCE nº 50/2003 refere-se exclusivamente aos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, não abrangendo os militares, que possuem regime jurídico especial conforme o Estatuto da Polícia Militar da Paraíba. A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou a incluir os militares no regime de congelamento, porém com preservação da forma de pagamento prevista no parágrafo único do art. 2º da LCE nº 50/2003, quanto ao adicional por tempo de serviço. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou tese jurídica no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço não alcança os adicionais de inatividade, insalubridade e gratificação de magistério, os quais devem seguir as normas específicas que os instituíram. Assim, impõe-se a manutenção da forma de pagamento do adicional de inatividade dos militares nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de inatividade dos servidores militares não está sujeito ao congelamento instituído pela LCE nº 50/2003, tampouco pelo art. 2º, § 2º, da MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. O pagamento do adicional de inatividade aos militares deve observar o disposto no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Dispositivos relevantes citados: LCE/PB nº 50/2003, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 9.703/2012, art. 2º, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 14; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 30.09.2021 (Tema 13); TJPB, Apelação Cível nº 0832825-88.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.08.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0818577-54.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 22.08.2024.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que não houve demonstração precisa de como a suposta transgressão da norma federal teria ocorrido, incorrendo o insurgente, em deficiência de fundamentação recursal. Com efeito, o apelo nobre exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido. Cumpre observar que o recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao especial o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: “[...] III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência "recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação." (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.). 4. No caso, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF. 5. Ademais, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a parte a alegações genéricas, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 6. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. 8. Na hipótese, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a parte a alegações genéricas, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp n. 2.752.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Por seu turno, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. 2. Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados. 3. Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio." (AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). 2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. 3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo nobre. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba