Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB n.º 16.477)
Embargado: Lindolfo Sobrinho Trigueiro Advogado: Geraldo de Margela Madruga (OAB/PB n.º 3.329) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PROCESSO ELETRÔNICO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento de pedido de chamamento do feito à ordem. A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de nulidade absoluta por descumprimento de pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico (art. 272, § 5º, do CPC), ocorrida em sede de julgamento de aclaratórios anteriores que reformaram a sentença de improcedência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao validar a intimação realizada via portal PJe, em detrimento da regra de nulidade por inobservância de publicação nominal exclusiva prevista no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que a matéria foi enfrentada de modo exaustivo e fundamentado. O regime de intimações no processo eletrônico é regido pela Lei nº 11.419/2006, cujo art. 5º dispensa a publicação no órgão oficial e atribui caráter de intimação pessoal à comunicação via portal próprio, o que afasta a incidência da regra geral do art. 272, § 5º, do CPC, aplicável estritamente às publicações em diário oficial. A intimação dirigida ao cadastro institucional da pessoa jurídica no sistema PJe supre a finalidade do ato, sendo dever dos patronos cadastrados a consulta regular aos expedientes eletrônicos. O recurso revela nítido propósito de rediscussão do mérito e da interpretação jurídica adotada, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857293-48.2019.8.15.2001 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 40173827) em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID 39040009), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem. A decisão monocrática agravada (ID 36602785) havia rejeitado a alegação de nulidade processual por suposto vício de intimação, arguida pelo ora Embargante após o trânsito em julgado do acórdão que, em sede de primeiros embargos de declaração, deu provimento ao apelo do autor para julgar procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão que julgou o Agravo Interno padece de omissão. Reitera o argumento de nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da intimação para o julgamento dos primeiros embargos de declaração (ID 29914501), porquanto desatendido o pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A), em violação ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Afirma que a fundamentação do acórdão, ao validar a intimação realizada via portal PJe com base na Lei nº 11.419/2006, teria se omitido em enfrentar adequadamente a norma específica do CPC que impõe a nulidade. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com fins de prequestionamento. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 40173827), sustentando a inexistência de qualquer vício no julgado e o nítido caráter protelatório e de rediscussão do mérito do recurso, pugnando por sua rejeição. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhida. O Embargante alega a existência de omissão no acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno (ID 39040009). Sustenta que o colegiado não teria se pronunciado adequadamente sobre a tese de nulidade decorrente da inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico, conforme preceitua o art. 272, § 5º, do CPC. A alegação não prospera. Uma análise do acórdão embargado revela, de forma inequívoca, que a questão foi expressa e exaustivamente enfrentada, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O cerne do debate, tanto no Agravo Interno quanto nestes Aclaratórios, reside em definir se a regra do art. 272, § 5º, do CPC, que comina de nulidade o desatendimento ao pedido de publicação exclusiva, aplica-se às intimações realizadas por meio do portal eletrônico no sistema PJe. O acórdão embargado foi categórico ao concluir pela negativa, diferenciando os regimes de comunicação processual. Conforme se extrai do voto condutor, a jurisprudência invocada pelo Banco do Brasil, que reconhece a nulidade, refere-se a casos de publicação no Diário de Justiça, que é o meio de comunicação previsto no caput do art. 272 do CPC. O acórdão, contudo, fundamentou sua decisão no regime jurídico próprio do processo eletrônico, estabelecido pela Lei nº 11.419/2006, que em seu artigo 5º dispõe que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O mesmo dispositivo legal, em seu § 6º, considera tais intimações como pessoais para todos os efeitos legais. A decisão colegiada, portanto, não foi omissa. Ao contrário, enfrentou diretamente a tese do Embargante e a afastou com base em fundamentação jurídica específica, qual seja, a prevalência da norma especial que rege a intimação no processo eletrônico sobre a regra geral de publicação em diário oficial. A validade da intimação foi afirmada não por desconsiderar o pedido de exclusividade, mas por entender que a comunicação via portal PJe, dirigida ao cadastro institucional da pessoa jurídica, cumpre sua finalidade e equivale à intimação pessoal, tornando despicienda a nomeação específica do advogado na comunicação eletrônica, cuja responsabilidade de consulta ao sistema é de todos os patronos cadastrados. O que se percebe, na realidade, é a tentativa do Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal para reverter o entendimento adotado pela Câmara. O inconformismo com a interpretação jurídica conferida aos dispositivos legais não se confunde com omissão, sendo via inadequada para tal desiderato. O acórdão foi claro ao assentar que "o art. 272, § 5º, do CPC não se aplica às intimações realizadas exclusivamente por meio eletrônico nos termos da Lei 11.419/2006" e que "a intimação eletrônica via portal próprio, direcionada ao cadastro institucional da parte, é considerada pessoal e válida, independentemente de menção nominal ao advogado indicado". Tal posicionamento, por ter sido explicitamente adotado, afasta qualquer alegação de omissão. Finalmente, no que tange ao prequestionamento, este recurso também não se sustenta, pois, para sua viabilidade, é imperiosa a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que, como visto, não ocorreu. A matéria foi devidamente analisada, estando, portanto, prequestionada.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator