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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
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Intimação
APELANTE: AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
APELADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
13/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461) e Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Apelante Adesiva: Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros Advogadas: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e recurso adesivo interposto por alunos do curso de Medicina contra sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes das mensalidades de 2023 e 2024, determinado a limitação dos aumentos ao índice inflacionário, ordenado a restituição simples dos valores pagos a maior e imposto à instituição a apresentação prévia de planilha de custos para reajustes futuros. A instituição recorre alegando ilegitimidade ativa dos alunos, regularidade do reajuste e inexistência de obrigação legal de entrega individual da planilha. Os autores, em apelo adesivo, pleiteiam apenas que a devolução seja realizada em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para discutir reajustes de mensalidades e cláusulas contratuais individualmente ou em litisconsórcio; (ii) verificar se o recurso da instituição atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se existe obrigação legal de entrega individualizada da planilha de custos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iv) determinar se a ausência de remessa da planilha invalida o reajuste aplicado em 2023 por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, conforme art. 81 do CDC, não sendo exigida representação por entidade coletiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A apelação apresentada pela instituição enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A Lei nº 9.870/1999 determina que as instituições divulguem previamente o valor das anuidades e o texto contratual, mas não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos discentes, impondo apenas sua existência como suporte comprobatório da proporcionalidade dos reajustes. 6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não implica obrigação de envio nominal da planilha a cada aluno, sendo suficiente a transparência mínima consistente na divulgação dos valores e das condições contratuais com antecedência legal. 7. A autonomia universitária garante liberdade administrativa e financeira, sujeita aos limites legais e consumeristas, mas não autoriza controle judicial sobre a política de preços sem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. 8. Os autores não produziram prova técnica idônea sobre eventual desproporção do reajuste ou ausência de transparência, recaindo sobre eles o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não demonstrada a abusividade do índice aplicado e cumpridos os deveres mínimos legais de divulgação e antecedência, a mera ausência de entrega de planilha de custos não tem o condão de invalidar o reajuste do ano de 2023. Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para acolher o pedido do recurso adesivo relativo à devolução em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (apelação da instituição). Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, reajustes e cláusulas contratuais aplicáveis às mensalidades escolares. 2. A Lei nº 9.870/1999 não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos para validade do reajuste, exigindo apenas a divulgação prévia do valor e do contrato. 3. A ausência de apresentação da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não invalida o reajuste aplicado. 5. O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos valores e critérios de reajuste, sem autorizar controle judicial de mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0863044-11.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0869112-40.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. e Amanda Lins de Farias Mousinho Meira e outros, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes adesivos em face da instituição de ensino. Os autores pleiteiam a anulação/limitação do reajuste das mensalidades para a anualidade de 2023, sob o argumento de que não foi disponibilizada planilha de custos apta a demonstrar a proporcionalidade do aumento, em alegada afronta à Lei nº 9.870/1999 e ao CDC. Após a devida instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos – Id. n.º 37407877: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.” Irresignada, a instituição de ensino, primeira recorrente, apelou sustentando, em síntese, (i) ilegitimidade ativa dos discentes para pleitear, individualmente, direitos assegurados pela Lei nº 9.870/1999, (ii) a regularidade do reajuste, com divulgação prévia dos valores e do edital de rematrícula, bem como (iii) a inexistência de obrigação legal de entrega individualizada de planilha de custos aos discentes, porquanto a legislação de regência preveria apenas a apresentação à autoridade competente e a divulgação do valor apurado com antecedência mínima. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais – Id. n.º 37407882. Noutro giro, os autores, apelantes adesivos, defendem a modificação da decisão apenas quanto à devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida pelos alunos a título de mensalidades acadêmicas – Id. n.º 37407895. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 1. Da Preliminar Suscitada Pela Instituição De Ensino 1.1 Ilegitimidade Ativa A presente demanda veicula interesses individuais de consumidores, eventualmente homogêneos, sendo lícita a propositura por cada aluno (ou por diversos alunos em litisconsórcio) para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes sejam diretamente aplicados, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista. A leitura restritiva da Lei nº 9.870/1999 no sentido de condicionar a legitimação exclusivamente a associações não se coaduna com a tutela individual do consumidor nem com o regime do CDC, razão por qual rejeito a preliminar 2. Do Mérito A controvérsia gravita em torno de saber se (i) há obrigação legal ou contratual de entregar aos alunos a planilha de custos referida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e (ii) se a ausência dessa disponibilização invalida o reajuste praticado no calendário de 2023. 2.1 Marco normativo O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.870/1999 autoriza que se acresça ao valor total anual das anuidades montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante planilha de custo. O art. 2º da mesma lei, por seu turno, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta contratual, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula. Do cotejo sistemático desses dispositivos, extrai-se que o legislador: (a) autoriza reajustes fundados na variação de custos; (b) exige transparência quanto ao valor e às bases contratuais; (c) não estabelece como regra geral a entrega individualizada da planilha a cada discente, sem prejuízo do direito de acesso a informações necessárias à verificação da legalidade. A autonomia universitária (art. 207, CF/88) não é absoluta, devendo ser exercida nos marcos da legalidade e da proteção do consumidor; todavia, também repele a intervenção judicial desarrazoada em políticas de preços quando não demonstrada a abusividade ou a violação objetiva aos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cobrança de valor adicional ao valor base das mensalidades, em montante proporcional à variação de custos, deve ser cobrada apenas dos períodos que guardam relação direta com os custos adicionais” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024). Da mesma forma, tem decidido esta Segunda Câmara Cível, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PLANILHA DE CUSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por alunos do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou limitação do reajuste das mensalidades referente ao ano de 2023, sob o fundamento de inexistência de obrigatoriedade legal de entrega direta da planilha de custos aos discentes e ausência de demonstração de abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alunos possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente ou em litisconsórcio, a revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidades; (ii) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se há obrigação legal ou contratual de entrega da planilha de custos aos alunos como condição para validade do reajuste; e (iv) determinar se a ausência dessa entrega implica abusividade do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes que lhes são diretamente aplicáveis, à luz do art. 81 do CDC e da principiologia consumerista, não se exigindo representação por entidade coletiva. 4. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica suficiente, afastando a alegada ausência de dialeticidade. 5.A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação, com antecedência mínima de 45 dias, do valor da anuidade e do contrato, mas não impõe a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos. 6.A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, mas não autoriza o Judiciário a intervir na política de preços sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 7.O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não equivale à obrigação de envio nominal da planilha de custos, sendo suficiente a publicidade dos valores e das condições contratuais. 8.Inexistindo prova técnica idônea da desproporcionalidade do reajuste ou da ausência de transparência capaz de invalidar o aumento, não há como se reconhecer a abusividade alegada. 9.Verificado o cumprimento dos deveres mínimos legais e a ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), impõe-se a manutenção da sentença. 10.Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.Os alunos possuem legitimidade ativa para discutir, individualmente ou em litisconsórcio, cláusulas contratuais e reajustes das mensalidades escolares que lhes sejam diretamente aplicáveis.2.A petição de apelação que enfrenta os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade.3.A Lei nº 9.870/1999 não exige a entrega individualizada da planilha de custos aos alunos como condição de validade do reajuste de mensalidades, impondo apenas a divulgação do valor e das condições contratuais com antecedência legal.4.A ausência de remessa da planilha de custos, desacompanhada de prova concreta da abusividade do índice aplicado, não invalida o reajuste praticado.5.O dever de informação nas relações educacionais exige transparência mínima quanto aos critérios de reajuste, mas não autoriza o controle judicial do mérito administrativo da política de preços sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, e 81; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 10/05/2024, acórdão divulgado no portal oficial do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863044-11.2022.8.15.2001, Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Hermance Gomes Pereira - Relator Juiz Convocado). 2.2 Prova dos autos e ônus probatório No caso concreto, é incontroverso que a instituição divulgou o edital/rematrícula com os novos valores com antecedência superior a 45 dias e que comunicou aos alunos acerca do reajuste. Os autores, por sua vez, não trouxeram prova técnica idônea capaz de demonstrar que o percentual aplicado seria desproporcional à variação de custos experimentada pela instituição, tampouco comprovaram ausência de transparência em grau tal que comprometesse a validade do aumento. Incide, pois, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.3 Dever de Informação x Obrigação De Remessa De Planilha É indiscutível o dever de informação e transparência em relações educacionais (art. 6º, III, CDC) e recomendável a publicidade das planilhas de formação de custos enquanto boa prática de mercado e de governança. Contudo, a Lei nº 9.870/1999 não impõe, como condição de validade do reajuste, a entrega nominal e individualizada da planilha aos alunos; exige, isto sim, que exista base de custos comprovável e que sejam divulgados contratos e valores com a antecedência legal. Daí porque a mera ausência de remessa de planilha aos consumidores, sem prova de abuso concreto, não invalida o reajuste, sob pena de indevida substituição do gestor educacional pelo Judiciário. Não demonstrada, com a robustez necessária, a abusividade do índice aplicado – e estando observados os deveres mínimos de transparência e antecedência –, é de se reformar a sentença. O STJ entende que, “É lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. A cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.” (STJ, REsp 2.087.632/DF, Terceira Turma, j. 10/05/2024, red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, tem que a autonomia universitária se submete à lei, mas não autoriza a invalidação automática de reajustes quando ausente demonstração específica de ilegalidade ou onerosidade excessiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição de ensino para, reformando in totum a r. Sentença, julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito. Por conseguinte, resta prejudicado o Apelo Adesivo. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
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18/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
APELADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] Vistos etc. A parte recorrente apresentou apelação adesiva e, quanto ao preparo, informou sua desnecessidade, face os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, analisando os autos, percebo que não houve tal deferimento, inclusive a apelante recolheu as custas iniciais, conforme documento de Id. n.º 37407675. Dessa forma, intime-se a parte para que, em 10 dias, efetue o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Cumpra-se. João Pessoa, 1 de outubro de 2025. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 10:08
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 10:41
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:22
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:36
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:46
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:19
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 10:28
Publicação
27/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
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Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
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Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
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Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
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Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
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AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033). Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762). Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis. No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva. Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão. Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos. A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista. A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação. No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão. Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão. A linha argumentativa é coerente, clara e completa. A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 21:32
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 08:20
Petição (Contraminuta)
04/05/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:31
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:28
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:28
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 16:22
Publicação
26/03/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AMANDA LINS DE FARIAS E OUTROS em face da instituição ré, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., questionando a legalidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023 e 2024. Alegam os autores que os aumentos ocorreram sem a devida transparência e sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, o que tornaria o reajuste ilegal e abusivo. Aduzem que, em 2022, a mensalidade do curso de Medicina era de R$ 9.954,10, tendo sido elevada para R$ 10.700,00 em 2023, representando um aumento de 7,49%, e, posteriormente, reajustada para R$ 11.334,60 em 2024, configurando um acréscimo de 5,93% sobre o valor praticado no ano anterior, sendo tais reajustes significativamente superiores ao índice inflacionário do período. Argumentam que tal majoração viola os princípios da razoabilidade e da transparência e que a ausência da planilha de custos impede a análise da necessidade real dos reajustes. Requereram, liminarmente, a suspensão do reajuste de 2024 até que fosse divulgada a planilha de custos do curso de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 3.274/99 e na Lei nº 9.870/99, sendo que eventual aumento só poderia ocorrer 45 dias após a exibição dos documentos exigidos pela legislação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 86651051), sob o fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação suficiente do perigo de dano irreparável e que eventuais valores pagos a maior poderiam ser ressarcidos ao final da demanda. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação à justiça gratuita, a perda do objeto quanto ao reajuste de 2023 e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes, alegando que foram fundamentados em custos operacionais e pedagógicos, além de defender que a divulgação da planilha de custos não seria obrigatória em reajustes contratuais ordinários, mas apenas em casos de reajustes extraordinários. Réplica à contestação (ID89976034) Instadas a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial (ID 90927793) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 98295094), sob o argumento de que a questão posta era eminentemente de direito, não exigindo prova técnica especializada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a perícia, o qual foi desprovido pelo Tribunal (ID 109523812), mantendo-se o entendimento de que a comprovação da legalidade dos reajustes deveria ocorrer por meio da apresentação da planilha de custos exigida por lei, sem necessidade de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Petição Inicial - Da Inépcia A ré alega que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos legais, especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Sem razão a parte ré. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como delimitando adequadamente os pedidos, que são determinados e juridicamente possíveis. Os autores demonstraram claramente a relação jurídica existente entre as partes, o objeto da controvérsia e o fundamento legal de suas pretensões, com base na Lei nº 9.870/99 e na legislação consumerista. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência formal que possa comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do direito de defesa pela ré. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Da Ausência de Apresentação dos Documentos Indispensáveis A ré sustenta que os autores deixaram de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não prospera. Os autores instruíram a inicial com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovantes de pagamento das mensalidades e comunicados da instituição sobre os reajustes. Esses documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e embasar as alegações iniciais. Quanto à planilha de custos, objeto central da demanda, trata-se justamente de documento que está sob posse da instituição ré, sendo que sua apresentação constitui o próprio mérito da ação. Aplica-se ao caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, bem como o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte ré tem melhores condições de produzir a prova. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o fato de cursarem Medicina em instituição privada demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhimento. O simples fato de os autores frequentarem curso superior em instituição privada, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. É notório que muitos estudantes se valem de financiamentos, bolsas parciais ou auxílio familiar para custear seus estudos, sem que isso signifique necessariamente capacidade de suportar despesas processuais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural depende de mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não apresentou elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira dos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas. Por conseguinte, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. - Da Perda do Objeto A ré sustenta que, como os autores já pagaram as mensalidades de 2023, a ação teria perdido seu objeto quanto a este ponto específico. Tal argumento não se sustenta. O fato de os autores terem efetuado o pagamento das mensalidades não implica a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido envolve não apenas a suspensão dos reajustes futuros, mas também a verificação da legalidade dos aumentos já aplicados, com eventual restituição de valores pagos indevidamente. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A ré alega que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não assiste razão à parte ré. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores e a instituição de ensino fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, uma vez que a instituição de ensino detém o conhecimento e a documentação relacionada à sua estrutura de custos, sendo a única capaz de demonstrar a necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados. Os documentos que comprovam a legalidade dos aumentos - especialmente a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 - estão em poder exclusivo da ré. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova e rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da natureza jurídica da relação e do regime jurídico aplicável Inicialmente, imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições de ensino privadas se submetem às normas do CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15.06.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05.07.2023). Além das normas gerais de proteção ao consumidor, aplica-se ao caso a legislação específica que disciplina o valor das anuidades ou semestralidades escolares, a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. 2. Do marco legal sobre reajustes de mensalidades escolares A Lei nº 9.870/99 estabelece regras claras sobre a fixação e reajuste das mensalidades escolares. O art. 1º dispõe que: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste art. deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O art. 2º da mesma lei complementa: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que o valor das anuidades ou semestralidades deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, sendo que o valor base para o reajuste corresponde à última parcela do período letivo anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período. Além desse reajuste, admite-se a inclusão de valores adicionais decorrentes da variação de custos com pessoal e custeio, desde que devidamente comprovados por meio da apresentação de planilha de custos. Ademais, as informações referentes aos valores e à sua composição devem ser divulgadas com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula. O § 3º do art. 1º é de fundamental importância para o deslinde da causa, pois estabelece que qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos deve ser comprovado mediante apresentação de planilha de custos. Esta exigência legal visa a garantir a transparência na relação de consumo e permitir ao aluno/responsável verificar a legitimidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. 3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, restou incontroverso que a ré aplicou reajustes às mensalidades do curso de Medicina nos percentuais de 7,49% em 2023, elevando o valor de R$ 9.954,10 para R$ 10.700,00; e de 5,93% em 2024, elevando o valor para R$ 11.334,60. Também é fato incontroverso que a instituição ré não apresentou previamente aos alunos a planilha de custos que justificasse tais reajustes, uma vez que, mesmo após regularmente citada na presente ação, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegar que a exibição da planilha não seria obrigatória em casos de reajustes ordinários. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na legislação. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 é cristalino ao exigir a apresentação da planilha de custos para qualquer acréscimo ao valor base decorrente de variação de custos, não fazendo distinção entre reajustes ordinários e extraordinários. Ademais, é relevante destacar que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, correspondentes a 7,49% em 2023 e 5,93% em 2024, são significativamente superiores aos índices inflacionários oficiais do período. Segundo dados do IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi de 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrou 5,93% em 2022 e 3,71% em 2023. A discrepância entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários oficiais reforça ainda mais a necessidade da apresentação da planilha de custos, pois somente através dela seria possível verificar se o aumento acima da inflação decorre efetivamente de incremento nos custos operacionais da instituição. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar abusivos os reajustes acima dos índices inflacionários que não são devidamente justificados por planilha de custos. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE AJUIZA DEMANDA CONTRA UNIVERSIDADE POSTULANDO (I) APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS; (II) DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A MAIOR; (III) DANO MORAL. - A Lei 9870/99, regulamentada pelo Decreto 3274/99 estabelece que toda instituição de ensino deve apresentar planilha com variação de custos a título de pessoal e de custeio, responsável pela determinação do índice de aumento das mensalidades. - A ré, mesmo em seu prazo de resposta, deixa de apresentar a devida planilha, inviabilizando a verificação do valor correto da mensalidade. Situação que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer o valor. - A condenação à apresentação das planilhas deve ser mantida, tendo em vista se tratar de obrigação legal, que atinge todas as entidades de ensino. Contudo, apenas após a apresentação de tais planilhas é que se poderá verificar se os aumentos estavam ou não observando os ditames legais, mostrando-se açodada a pré-fixação, pelo Judiciário, do valor das mensalidades. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MANTER A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS (II) JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE; (III) MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJRJ, Apelação 01114236420178190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 17a câmara cível, Relator(a): DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Julgado em: 30.01.2019, Data de Publicação: 31.01.2019). 4. Da nulidade dos reajustes aplicados
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que os reajustes aplicados pela instituição ré nos anos de 2023 e 2024 são nulos de pleno direito, por violação expressa à Lei nº 9.870/99 e às normas de proteção ao consumidor. A ausência de apresentação da planilha de custos, por si só, já seria suficiente para invalidar os reajustes, independentemente dos percentuais aplicados. Contudo, no caso em tela, a situação se agrava pelo fato de os aumentos terem superado significativamente os índices inflacionários oficiais sem qualquer justificativa comprovada. A conduta da instituição ré viola não apenas o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, mas também o princípio da transparência nas relações de consumo, consagrado no art. 4º, caput, do CDC, e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Ademais, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V e X, do CDC, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. 5. Dos efeitos da declaração de nulidade dos reajustes Reconhecida a nulidade dos reajustes aplicados pela instituição ré, impõe-se determinar que o valor das mensalidades seja limitado ao índice inflacionário oficial do período, que corresponde a 5,79% para 2023 e 4,62% para 2024. Assim, a mensalidade de 2023, que deveria ter sido reajustada apenas pelo IPCA de 5,79% sobre o valor de 2022, equivalente a R$ 9.954,10, resultaria em R$ 10.530,44, e não em R$ 10.700,00, como praticado pela ré. Já a mensalidade de 2024, reajustada pelo IPCA de 4,62% sobre o valor corrigido de 2023, qual seja, R$ 10.530,44, resultaria em R$ 11.017,95, e não em R$ 11.334,60. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição da diferença paga a maior, que corresponde, para o ano de 2023, ao valor de R$ 169,56 por mês, resultante da diferença entre a mensalidade cobrada de R$ 10.700,00 e o valor de R$ 10.530,44. Para o ano de 2024, a restituição mensal devida é de R$ 316,65, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 11.334,60 e o montante de R$ 11.017,95. Os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJMS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02.06.2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.06.2023)(grifo nosso). 6. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado no caso em tela. Embora a conduta da instituição ré tenha sido irregular, por não observar a legislação aplicável, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo moral indenizável, sendo a reparação patrimonial suficiente para recompor a situação dos autores. 7. Da obrigação de fazer Por fim, quanto à obrigação de fazer pleiteada, consistente na determinação para que a ré apresente a planilha de custos e observe o prazo de 45 dias antes de aplicar novos reajustes, entendo que o pedido é procedente, por expressa disposição legal. A Lei nº 9.870/99 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da planilha de custos que justifique eventuais acréscimos decorrentes de variação de custos (art. 1º, § 3º), bem como a necessidade de divulgação das informações com antecedência mínima de 45 dias (art. 2º). Assim, deve a instituição ré ser compelida a cumprir os preceitos legais, apresentando aos autores a planilha de custos que justifique futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial e observando o prazo mínimo de 45 dias para divulgação das informações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2023 e 2024, aplicados pela instituição ré, ante a ausência de apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99; b) DETERMINAR que a ré limite os reajustes das mensalidades ao índice inflacionário oficial, representado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do período, de modo que, para o ano de 2023, o valor da mensalidade seja fixado em R$ 10.530,44, correspondente a um reajuste de 5,79% sobre o valor praticado em 2022; e, para o ano de 2024, o montante seja ajustado para R$ 11.017,95, refletindo a correção de 4,62% sobre o valor atualizado de 2023. c) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores, referentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores que deveriam ter sido praticados conforme item anterior, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a data da prolação desta sentença, e a partir de então pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré, para aplicação de futuros reajustes acima do índice inflacionário oficial, apresente previamente aos autores a planilha de custos justificativa, observando o prazo mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pela Lei nº 9.870/99; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 21 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Procedência em Parte
21/03/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:06
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 09:23
Determinação de Diligência
18/03/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:11
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:31
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:31
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:22
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2024, 07:51
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:53
Determinação de Diligência
05/09/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 07:30
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:45
Publicação
20/08/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 98295094. João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 98295094. João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 98295094. João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/08/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 98295094. João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 98295094. João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/08/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 98295094. João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/08/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 98295094. João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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19/08/2024, 00:00
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19/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2024, 10:29
Outras Decisões
14/08/2024, 10:03
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2024, 17:37
Petição (Contraminuta)
29/05/2024, 17:29
Decurso de Prazo
28/05/2024, 19:54
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 16:46
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:04
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:02
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:02
Publicação
08/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:01
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07/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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07/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2024, 00:00
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07/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:30
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 17:17
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2024, 19:54
Petição (Contraminuta)
05/05/2024, 19:54
Publicação
19/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2024, 19:17
Petição (Contraminuta)
17/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 07:32
Determinação de Diligência
09/04/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 08:32
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:39
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:39
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:39
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
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AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos. Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula. Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99. DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado. Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei. Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes. A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º. A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento. A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada. Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual. Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa. No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior. Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. João Pessoa, 11 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito