Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0878267-33.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA(31.280.521/0001-73);, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra PS INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI(38.060.338/0001-01);, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] A concessão da tutela antecipada para que seja determinada a expedição de ordem de indisponibilidade dos bens em nome da Executada PS INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COLCHÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 38.060.338/0001-01, via convênio BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor executado na presente ação. Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo. Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final. A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo. Essa transitoriedade é sua característica essencial:
trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva. Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel. Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos. São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados. Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva. Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015. A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado. Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial. Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault. In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.). CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos. Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual. As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental. Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito. Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal. Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1. Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível. Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido. Fredie Didier (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo. Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3. Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão. Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes. Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual. Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência. Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir. No presente caso concreto, o autor pleiteia a concessão da tutela de urgência para realizar a indisponibilidade dos bens em nome da executada antes da citação para pagamento e/ou apresentação da defesa. Todavia, conquanto aponte o dispositivo autorizativo para realização da penhora, o autor não fundamenta a necessidade da medida de forma antecipada. É dizer que o arresto ou penhora prévia é medida excepcional a qual deve ser concedida apenas em caso de comprovação do perigo na demora, para além da probabilidade do direito e da reversibilidade da decisão, de modo a assegurar os princípios fundamentais constitucionalmente assegurados do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, apenas em situações peculiares poder-se-ia cogitar o deferimento da presente tutela, tal qual a não localização do devedor ou a demonstração de risco de perecimento dos bens, entre outros. Contudo, o autor não demonstra se tratar de situação que necessite da tutela antecipada. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam os requisitos para concessão da tutela antecipada, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 2. CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3. Intime-se o(a) Exequente para, querendo, adotar as providências do art. 828 do CPC/15, expedindo-se, quando requerida, a respectiva certidão: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. João Pessoa, 6 de março de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível