Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SILVIO SOARES DE AVELAR JUNIOR, ANNE MONTEATH AVELAR, JOHN TAYLOR MONTEATH, HIDRAULNORTE IND COM E SERVICOS DE PRODUTOS MECANICOS LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0040139-80.2001.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/11/2008, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em 21/03/2025, este juízo proferiu sentença (ID 109658991) reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente. O fundamento da extinção foi o suposto transcurso do prazo de cinco anos entre 08/10/2011 e 08/10/2016, sem a identificação de atos úteis à satisfação do crédito. O exequente interpôs Embargos de Declaração (ID 115685367) alegando omissão e erro de fato. Sustentou que houve penhora on-line frutífera em 03/02/2016 (ID 16812329, pág. 86), fato que interrompeu o curso do prazo prescricional. Ressaltou a ocorrência de atos úteis subsequentes, como o levantamento de valores em 2020 (ID 42206832). Certificou-se erro material no despacho de ID 129371165, que determinou a intimação de pessoa estranha à lide. II. FUNDAMENTAÇÃO Corrijo o erro material constante no despacho de ID 129371165 e na diligência de ID 131132338. A pessoa mencionada (Gyullyanna Raquel Bezerra Nunes) não possui relação com o processo. As intimações devem ser dirigidas exclusivamente às partes e patronos habilitados. Passo à análise dos Embargos de Declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o uso de aclaratórios para suprir omissões e corrigir erros de fato.
No caso vertente, assiste razão ao embargante. A conclusão da sentença de extinção pautou-se em premissa fática equivocada. A decisão embargada fixou o termo final da prescrição intercorrente em 08/10/2016, partindo do pressuposto de que não houve constrição de bens nesse intervalo. Contudo, a análise dos autos físicos digitalizados (ID 16812329, pág. 86) revela que em 03/02/2016 foi efetivado bloqueio via BACENJUD no valor de R$ 1.140,41 nas contas do executado John Taylor Monteath. O valor bloqueado foi convertido em penhora, resultando na liberação de veículo anteriormente restrito via RENAJUD. O art. 921, §4º-A, do CPC estabelece que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/SP) define que a penhora, ainda que parcial, afasta a inércia do credor e interrompe a fluência do prazo prescricional. Houve movimentação processual útil e diligências frutíferas dentro do quinquênio legal. A extinção prematura desconsiderou a satisfação parcial do crédito concretizada entre 2020 e 2021, quando valores foram transferidos ao credor após a expedição de alvará. Não se identifica desídia superior a cinco anos sem atos satisfativos. O reconhecimento da prescrição fundou-se em erro de fato, o que justifica a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e retomar a execução pelo saldo remanescente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: 1. ANULAR a sentença de ID 109658991; 2. AFASTAR o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da interrupção do prazo operada pela penhora de ID 16812329 (pág. 86) e pelos atos úteis praticados até 2021; 3. DETERMINAR o regular prosseguimento do feito. 4. INTIMAR a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias: A) Apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, considerando os levantamentos parciais já realizados; B) Impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as providências necessárias para a satisfação do crédito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092519550300000000016377596 [VOL 2] Autos digitalizados 18092519552700000000016377598 [VOL 3] Autos digitalizados 18092519553500000000016377600 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18101712170409300000016778854 SILVIO SOARES - correção honorarios em cumprimento de sentença - 0040139-80 Outros Documentos 18101712175182700000016778874 JOÃO PESSOA Procuracao Procuração 18101712175551600000016778881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011015481725800000018097292 Petição Petição 19011811381117800000018204596 Petição Petição 19020509455159500000018501907 SILVIO SOARES - NOVO PEDIDO de correção honorarios em cumprimento de sentença - 0040139-80 Documento de Comprovação 19020509440423300000018502006 Despacho Despacho 20082815003685100000032272417 Despacho Despacho 20082815003685100000032272417 Certidão Certidão 20083111144506700000032316932 Certidão Certidão 20083111155090400000032316955 Despacho Despacho 20083113505008300000032317234 Expediente Expediente 20083113505008300000032317234 REITERAR PETIÇÃO ANTERIOR Petição 20090912245836200000032620741 Certidão Certidão 20101314245018600000033812239 Despacho Despacho 20101514344484600000033848100 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20110611384035400000034695399 Certidão Certidão 20110909193691400000034747751 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 20110909193720600000034747754 Despacho Despacho 20101514344484600000033848100 OFICIO BB PARA DATA TRANSFERENCIA Petição 20112508514739200000035373406 Certidão Certidão 21021011144051000000037463881 Despacho Despacho 21032414263579100000039070778 Ofício Ofício (Outros) 21042009313260700000039975246 Certidão Certidão 21042319513679200000040165300 comprovanteResgatePdf Documento de Comprovação 21042319513795200000040165304 Expediente Expediente 21042319552172500000040165315 PROSSEGUIMENTO Petição 21042712391831800000040275914 HIDRAULNORTE - honorários ASABNB Sisbajud - 0040139-80 Cota 21042712391938700000040275919 Certidão Certidão 21050409414042800000040551386 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 196 Documento de Comprovação 21073117443392500000044168984 Decisão Decisão 21073117443464400000044168983 DETALHAMENTO SISBAJUD 222 Documento de Comprovação 21081021282845600000044498179 Despacho Despacho 21081021282919100000044498177 Carta Carta 21081113032712700000044596919 Carta Carta 21081113032777900000044596920 Carta Carta 21081113032852200000044596921 Carta Carta 21081113032905500000044596922 Expediente Expediente 21081021282919100000044498177 Certidão Certidão 21091712534828100000046235781 0040139 Aviso de Recebimento 21091712534993600000046235784 Certidão Certidão 21092210092530200000046416660 AR 0040139-80.2001 Aviso de Recebimento 21092210092616200000046416662 Certidão Certidão 21112910223971900000049226591 AR 0040139-80.2001-ANNE MONTEATH Aviso de Recebimento 21112910224046400000049226594 Certidão Certidão 21112910240483200000049226605 AR 0040139-80.2001-SILVIO SOARES Aviso de Recebimento 21112910240501200000049226607 Informação Informação 22032422414462000000053159087 Despacho Despacho 22032518574745000000053166532 Informação Informação 22040709210400000000053737791 Despacho Despacho 22041108233668500000053744948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041919162611300000054198051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041919162611300000054198051 Certidão Informação 22062911061540300000057011365 Despacho Despacho 22090822190049100000059760260 Despacho Despacho 22090822190049100000059760260 Petição Petição 22092312313515300000060401053 Certidão/cls Informação 23012412284858600000064423710 Despacho Despacho 23032122285675400000066675402 Despacho Despacho 23032122285675400000066675402 Petição Petição 23032410125220400000066853219 Decisão Decisão 23050522510237300000068676715 Decisão Decisão 23050522510237300000068676715 Petição Petição 23051914394985100000069328691 Decisão Decisão 24060319164602700000085918025 Diligência Diligência 24060413153322100000085988602 Decisão Decisão 24061117590621400000086367318 Diligência Diligência 24061317392525300000086509683 Diligência Diligência 24061317412347600000086509684 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24061320090078700000086510765 Petição_BNB Petição 24061711072755100000086537629 Decisão Decisão 24061822523978100000086720903 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24062121473321900000086915125 Petição_BNB Petição 24062508375754700000086967931 Intimação Intimação 24062616021061900000054198052 Intimação Intimação 24062616035562900000087086168 Intimação Intimação 24062616035562900000087086168 Decisão Decisão 25010916370134500000099532684 Manifestação sobre prescrição intercorrente e prosseguimento do feito Petição 25012111422295000000099979192 Intimação Intimação 25012311445586900000100097866 Intimação Intimação 25012311445586900000100097866 Expediente Expediente 25012311445586900000100097866 Petição BNB Petição 25013111533918400000100505999 Sentença Sentença 25032116520036400000102958788 Embargos de Declaração BNB Embargos de Declaração 25070415332679200000108511927 Despacho Despacho 25092615324827200000116513449 Despacho Despacho 25092615324827200000116513449 Intimação Intimação 25100213111808100000116840266 Intimação Intimação 25100213111808100000116840266 Despacho Despacho 25122217243966800000121314691 Diligência Diligência 26010820570999000000123060686 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21091712534828100000046235781, Aviso de Recebimento: 21091712534993600000046235784, Certidão: 21092210092530200000046416660, Aviso de Recebimento: 21092210092616200000046416662, Certidão: 21112910223971900000049226591, Aviso de Recebimento: 21112910224046400000049226594, Despacho: 22032518574745000000053166532, Informação: 22040709210400000000053737791, Despacho: 22041108233668500000053744948, Informação: 22032422414462000000053159087]