Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800039-91.2024.8.15.0401 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Acessão] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Genivaldo Emiliano da Silva e Verônica Rodrigues da Silva, qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de manutenção de posse cumulada com pedido de liminar, perdas e danos e tutela de evidência em face de José Correia Duarte e Denise Aguiar Correia Duarte, também qualificados, alegando, em síntese, serem legítimos proprietários e possuidores de um lote urbano com área total de 415,20 metros quadrados, situado na rua Samuel Osório Cavalcanti, sem número, na comarca de Umbuzeiro, no Estado da Paraíba, objeto de matrícula sob número 4022 no registro imobiliário local, cuja posse possessio ad usucapionem foi reconhecida em ação de usucapião extraordinário transitada em julgado, consoante petição inicial de ID 84514927. Narraram os promoventes que, no mês de maio do ano de 2023, o promovido José Correia Duarte proferiu graves ameaças físicas com uso de arma branca contra o autor Genivaldo Emiliano da Silva, obstaculizando a realização de medições no terreno, além de ter turbado a posse do imóvel mediante o despejo de restos de capim e invasões esporádicas no local, fatos que ensejaram o registro de boletim de ocorrência de ID 84514947. Diante disso, requereram a concessão de liminar inaudita altera parte de manutenção de posse, a aplicação de multa diária em caso de nova turbação, a condenação dos promovidos nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios e verbas indenizatórias. Posteriormente, por meio do despacho de ID 112780016, este juízo reputou insuficientes as provas colacionadas à petição inicial para fins de concessão liminar sem a oitiva da parte contrária, oportunidade em que, com amparo no artigo 562 do Código de Processo Civil, designou a realização de audiência de justificação prévia para o dia 29 de agosto de 2025, determinando a citação e a intimação pessoal dos promovidos. Os mandados citatórios foram devidamente cumpridos e devolvidos por oficial de justiça no dia 31 de julho de 2025, conforme certidões de ID 117372651 e ID 117370782. A audiência de justificação prévia realizou-se no dia 29 de agosto de 2025 de forma telepresencial, conforme o termo de ID 121769198, ocasião em que restou inexitosa a tentativa de conciliação entre as partes e foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores Genivaldo Emiliano da Silva e Verônica Rodrigues da Silva por gravação audiovisual. A despeito da determinação de conclusão para a análise da liminar possessória, o feito prosseguiu sem que fosse proferida decisão sobre a tutela possessória de urgência. Sobrevindo o despacho de ID 129370231, este determinou à Secretaria a certificação do decurso do prazo para oferecimento de contestação, bem como determinou a intimação concomitante das partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir no prazo de dez dias. Diante disso, a serventia judicial lavrou a certidão de ID 132173946, certificando que o prazo de contestação havia decorrido em 19 de setembro de 2025. DECIDO. A análise dos atos processuais revela a ocorrência de grave irregularidade procedimental na certificação do decurso do prazo para oferecimento de resposta pelos demandados, circunstância que exige o pronto acolhimento da pretensão de chamamento do feito à ordem deduzida na petição de ID 136493298. A instauração do rito especial possessório submete o andamento processual a uma sistemática rígida e específica estabelecida pela legislação civil e processual civil. Nos casos em que o juízo considera os elementos trazidos com a petição inicial insuficientes para a concessão da liminar de manutenção de posse de forma imediata e inaudita altera parte, determina-se que o polo autor justifique previamente o alegado, designando-se audiência de justificação nos moldes do artigo 562 do Código de Processo Civil. Ordenada tal providência, o legislador federal cuidou de fixar um marco temporal diferenciado para o desencadeamento da fase de defesa, excepcionando a regra geral aplicável aos procedimentos comuns. A regra procedimental aplicável à hipótese encontra-se prevista de forma expressa na legislação processual civil brasileira: Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. O exame da norma processual evidencia que, sob o império do rito possessório especial, a realização de audiência de justificação prévia impede que o prazo para apresentação de contestação flua de forma automática a partir de eventos anteriores, como a citação inicial ou o comparecimento físico à audiência. O termo inicial de quinze dias para que os réus formulem suas teses de defesa fica sob condição suspensiva, iniciando-se unicamente a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão interlocutória que examinar o pedido de concessão da tutela provisória possessória, seja ela de deferimento ou de indeferimento. No caso concreto, o juízo designou a referida audiência por meio do despacho de ID 112780016, ato que se realizou de forma telepresencial no dia 29 de agosto de 2025, conforme o termo acostado ao ID 121769198. Naquela oportunidade, o juízo colheu as declarações dos promoventes e determinou expressamente a conclusão dos autos para prolação de decisão apreciando a liminar de manutenção de posse. Ocorre que tal provimento jurisdicional não foi emitido. Em vez disso, sobreveio o despacho de ID 129370231 determinando o encaminhamento dos autos para a fase instrutória e intimando as partes para especificação de provas. A preservação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal impõe o reconhecimento do equívoco processual. Não se mostra admissível que a parte ré seja penalizada com a supressão de sua fase de resposta e o consequente impulsionamento prematuro da fase instrutória em razão de omissão judiciária. Desse modo, revela-se imperioso restabelecer o direito de resposta dos réus, cujo prazo legal de quinze dias somente passará a fluir mediante a intimação do provimento jurisdicional que apreciar formalmente a medida liminar postulada na exordial, o qual passa-se a analisar em sequência. FUNDAMENTAÇÃO: DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA A concessão de provimento liminar possessório de urgência submete-se à verificação de pressupostos específicos, de natureza cumulativa, cuja demonstração robusta incumbe integralmente à parte requerente. O legislador processual estabeleceu que o acolhimento in limine da pretensão de manutenção ou reintegração de posse, seja de forma imediata ou após a realização de audiência de justificação prévia, exige a satisfação cabal dos requisitos que qualificam a posse e a agressão fática sofrida pelo demandante. Os ônus probatórios atribuídos ao autor para o deferimento da liminar possessória estão expressamente elencados na legislação: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A exigência de comprovação da data exata em que ocorreu a turbação ou o esbulho, prevista no inciso III do referido dispositivo legal, assume papel preponderante na definição do procedimento a ser adotado e da viabilidade da tutela provisória de urgência sob o rito especial. A data do evento danoso funciona como marco divisor para caracterizar se a demanda envolve posse nova, proposta dentro do prazo de ano e dia da agressão, hipótese regida pelas normas do procedimento especial possessório conforme estabelece o artigo 558, caput, do Código de Processo Civil. Transcorrido o lapso de ano e dia, a ação assume o caráter de posse velha, o que impõe a observância do procedimento comum nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, inviabilizando a concessão de liminar com amparo exclusivo no procedimento especial possessório, devendo a tutela de urgência submeter-se aos requisitos gerais do perigo de dano e da probabilidade do direito previstos no artigo 300 do diploma processual. No caso sub examine, os autores sustentaram na exordial de ID 84514927 que a turbação fática de sua posse teria ocorrido a menos de ano e dia, mais precisamente no mês de maio do ano de 2023, quando o réu José Correia Duarte os teria impedido de realizar medições no terreno de área total de 415,20 metros quadrados, proferindo ameaças de agressão física com arma branca. Diante da fragilidade da prova documental pré-constituída colacionada na petição de ingresso, este juízo designou a audiência de justificação prévia pelo despacho de ID 112780016, com a finalidade exclusiva de facultar aos promoventes a oportunidade de demonstrar, sob o crivo do contraditório mitigado, a efetiva ocorrência dos requisitos possessórios do artigo 561 do Código de Processo Civil. Todavia, os elementos colhidos durante a instrução preliminar em audiência revelaram-se manifestamente insuficientes para sustentar o provimento de urgência vindicado. De conformidade com o termo de audiência de ID 121769198, ao prestar depoimento pessoal perante este juízo, os próprios autores, Genivaldo Emiliano da Silva e Verônica Rodrigues da Silva, declararam de forma uníssona que não sabiam e não se recordavam da data em que teria ocorrido a suposta invasão ou a ocupação do imóvel litigioso pelos réus. Ao afirmarem que desconheciam o período em que se deram as alegadas agressões à sua posse, os requerentes deixaram de comprovar de forma inequívoca o requisito da data da turbação exigido pelo inciso III do artigo 561 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inviabilizou-se a verificação objetiva do pressuposto temporal da posse nova, o qual constitui pressuposto de admissibilidade para a concessão da tutela liminar pelo procedimento especial possessório disciplinado no artigo 558, caput, do referido diploma. A fragilidade das provas orais produzidas na audiência de justificação prévia impede a formação de juízo de probabilidade suficiente para chancelar a drástica medida de desocupação do lote sem a regular manifestação de defesa do polo passivo. Como a instrução sumária preliminar não logrou êxito em demonstrar a contemporaneidade e a data precisa da alegada turbação ou esbulho, a rejeição da medida de urgência é medida que se impõe por força da literalidade das normas que regem a distribuição do ônus da prova. Por essas razões, o indeferimento da medida liminar possessória pleiteada in limine pelos autores constitui a providência juridicamente adequada. Como consequência lógica do indeferimento da tutela provisória e para preservar o equilíbrio processual entre as partes, o feito deve prosseguir sob o rito comum quanto à dilação probatória subsequente, devendo-se franquear aos réus a oportunidade de oferecer resposta ao processo, nos exatos termos do comando legal que passa-se a deliberar. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos jurídicos delineados, este juízo chama o feito à ordem para deliberar e resolver: a) acolher a petição de chamado do feito à ordem de ID 136493298 apresentada pelos promovidos José Correia Duarte e Denise Aguiar Correia Duarte; b) declarar a nulidade absoluta da certidão de decurso de prazo de ID 132173946 lavrada pela Secretaria, restaurando integralmente a regularidade procedimental e resguardando o direito de defesa do polo passivo; c) indeferir a medida liminar de manutenção de posse formulada pelos promoventes Genivaldo Emiliano da Silva e Verônica Rodrigues da Silva na exordial de ID 84514927, ante a ausência de demonstração cabal dos pressupostos legais estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil; d) determinar a intimação dos promovidos, por intermédio de sua patrona devidamente constituída nos autos, para que apresentem resposta à presente ação possessória, querendo, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será computado a partir da data de intimação eletrônica deste provimento judicial, em estrita observância ao que prescreve o artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) determinar o integral sobrestamento da fase de especificação e produção de provas inaugurada por este juízo de forma extemporânea por meio do despacho de ID 129370231, devendo a colheita de novas provas ser impulsionada unicamente após o encerramento da fase de saneamento processual. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com a celeridade e com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito