Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800041-10.2021.8.15.0161 [Perdas e Danos, Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Segundo a inicial, a parte autora, beneficiária de aposentadoria e pensão por morte, alega ter sido surpreendida com a realização de descontos em seus proventos, referentes a quatro contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira promovida. Os contratos impugnados são os de nº 0123411692143, nº 0123409335521, nº 0123409335686 e nº 0123409335425. Por fim, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 39380655), a instituição financeira defendeu a legalidade das contratações, alegando que os empréstimos foram legitimamente firmados e que os valores correspondentes foram devidamente creditados em favor da parte autora. Juntou como prova da contratação os instrumentos contratuais e extratos (ID 39380657, 39380659). No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos. Foi apresentada impugnação à contestação (ID 40348825), na qual o autor reitera a negativa de contratação e impugna os documentos juntados pelo banco, afirmando que se referem a operações distintas das questionadas. Houve audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID 63545583). Diante da controvérsia sobre a autenticidade das contratações, foi determinada a realização de prova pericial (ID 90083925), cujo prosseguimento restou obstado por questões documentais apontadas pelo perito e pelas partes. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, a demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução. O autor afirma que foi surpreendido com descontos em seus benefícios previdenciários, decorrentes de contratos que não reconhece. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que as contratações foram firmadas de forma legal. Para suportar suas alegações, o banco alega que a parte autora celebrou os contratos de empréstimo, juntando os instrumentos correspondentes e os comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade do autor (ID 39380657 e 39380659). As telas do sistema interno do banco e os extratos apresentados (ID 39380657 - págs. 6 e 7) demonstram a liberação dos valores de R$ 2.748,36, R$ 1.718,26, e R$ 3.101,84, entre outros, na conta corrente do promovente em junho de 2020. Note-se que a existência do crédito na conta corrente do autor não foi impugnada de forma concreta em nenhum momento pelo promovente, que, em sua réplica, limitou-se a questionar a validade dos documentos apresentados, sem, contudo, negar especificamente o recebimento dos valores em sua conta bancária. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar os contratos que, segundo sua defesa, legitimam os descontos, bem como os comprovantes de que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta corrente do autor (ID 39380657). Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandado – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, resumindo-se a questionar os contratos juntados, evidenciando que os valores foram recebidos e utilizados. Ademais, ainda que assim o fosse, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em carrear ao correntista o ônus de demonstrar a ocorrência de culpa ou dolo da instituição em operações realizadas em sua conta: “(…) Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula nº 83 do STJ. (…) (AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)” Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. Restando demonstrada a transferência dos valores referentes aos empréstimos que se imputam fraudulentos para a conta bancária do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar os aludidos empréstimos, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição dos valores depositados na sua conta. Nesse sentido: (...) “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-09-2017) (...) De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro. Ora, o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência comum, porque, obviamente, valores de empréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositados na conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantias creditadas na conta.(...) Não fosse isso o bastante, o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depois enfraquecem a assertiva de fraude.(...) Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5. Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita a sentença de improcedência do pedido inicial.(...) (TJDF; Rec. 2015.09.1.022572-0; Ac. 942290; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 23/05/2016; Pág. 571) Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), data do protocolo eletrônico. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito