Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: José Joseval da Costa Advogado: José de Arimateia Gouveia - OAB/PB nº 31372 Recorrida: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB nº 15401-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MENSURÁVEL E NÃO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA COM BASE NA TABELA DA OAB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Joseval da Costa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, movida em face da Cooperativa Sicredi Evolução. O autor buscava, entre outros pedidos, a declaração de abusividade da capitalização composta de juros em cédula de crédito rural, com consequente redução do débito e restituição do alegado excesso cobrado, no valor de R$ 2.328,47. A sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.000,00). O apelante pleiteia a fixação equitativa da verba honorária, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, utilizando-se os valores mínimos da Tabela da OAB/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor da causa considerado baixo (R$ 2.000,00), é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência, em valor superior ao percentual de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se como parâmetro a Tabela da OAB/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem, como regra geral, ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. A aplicação do critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC exige a presença de uma das hipóteses excepcionais: valor da causa muito baixo ou proveito econômico inestimável ou irrisório. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076, o arbitramento por equidade só é possível quando, mesmo aplicando o percentual legal mínimo, a remuneração do advogado seria manifestamente aviltante. No caso concreto, o valor da causa (R$ 2.000,00) é mensurável e corresponde ao proveito econômico pretendido, não sendo ínfimo ou simbólico a ponto de justificar a incidência do § 8º do art. 85 do CPC. A Tabela da OAB/PB não pode ser utilizada como critério exclusivo para afastar a regra legal do percentual sobre o valor da causa, sob pena de subversão do sistema legal de fixação de honorários. O § 8º-A do art. 85 do CPC, que prevê a observância da tabela da OAB como parâmetro mínimo, somente se aplica quando presentes os requisitos do § 8º, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios deve observar, como regra, o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a aplicação do critério equitativo quando o valor da causa é mensurável e não se qualifica como irrisório. A Tabela da OAB só pode ser utilizada como parâmetro para fixação equitativa de honorários quando presentes as hipóteses excepcionais do § 8º do art. 85 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800141-32.2025.8.15.0061 Origem: 2ª Vara Mista de Araruna Relator: Dr. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos presentes autos de “Ação de Revisão Contratual Cumulada com Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, proposta por José Joseval da Costa, assim dispôs: [...]
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Como consequência do julgamento de mérito desfavorável à parte autora, fica rejeitado o pedido de tutela de urgência antecipada. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte ré, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Observe-se a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (se o caso). Em suas razões recursais, o demandado sustenta, em síntese, que: (i) o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais (10% sobre valor da causa) é aviltante e desproporcional ao trabalho desempenhado por seus patronos; (ii) opôs Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir os critérios de fixação da verba honorária, os quais foram rejeitados sob o argumento de inexistência de omissão e de que a fixação seguiu o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (iii) o valor da causa é irrisório, o que atrai a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, impondo ao magistrado a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, utilizando como parâmetro mínimo o valor estabelecido pela Tabela da OAB/PB; (iv) conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.076, nas hipóteses de valor da causa muito baixo ou proveito econômico inestimável é admitida a fixação equitativa dos honorários. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para que os honorários de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, utilizando-se como base a tabela da OAB/PB, com valor mínimo de R$ 5.221,83. Apesar de regularmente intimado, o demandante não apresentou contrarrazões recursais. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Dr. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima (Juiz Convocado) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado consiste em definir se, diante do valor considerado irrisório atribuído à causa, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, em valor superior ao percentual de 10% arbitrado na sentença, tomando-se por parâmetro mínimo os valores previstos na Tabela da OAB/PB. Revisitando a petição inicial, vê-se que a demanda deduzida perante a primeira instância refere-se à revisão judicial de contrato de Cédula de Crédito Rural, com recálculo dos juros incidentes na operação, a partir do postulado reconhecimento da alegada abusividade da capitalização composta dos juros aplicados, o que promoveria, segundo cálculos apresentados pelo demandante/apelado (id. 39190084), redução do valor devido, de R$ 52.617,43 para R$ 50.288,96, sendo a diferença entre esses valores, ou seja, o montante que o autor/apelado pretendia expurgar da dívida e reaver (repetição de indébito), era de R$ 2.328,47, que foi o valor atribuído à causa na inicial, posteriormente ajustado para R$ 2.000,00 no sistema, perfeitamente harmonizado com a evolução temporal dos valores devidos, com natural decaimento dos juros incidentes. Cabe rememorar, no ponto, que, nos termos do art. 292, V, do CPC, “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”, de modo que não há como vislumbrar qualquer incorreção no valor da causa fixado na origem, posto que a definição balizou-se, como se vê, estritamente pelos ditames delineados pela norma processual, associando o valor da causa ao proveito econômico imediato e mensurável perseguido pela parte autora. Quanto à definição da verba honorária, diga-se, em consonância com sedimentado entendimento do STJ, firmado quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1.076, que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Para adequado deslinde da controvérsia recursal, em tendo sido julgados improcedentes os pedidos autorais e inexistindo, por conseguinte, proveito econômico em favor do demandante, a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade resta adstrita, no presente caso, a identificação do valor da causa como “muito baixo”, nos termos do precedente vinculante do STJ, acima rememorado. Há de reconhecer-se que o legislador processual, ao usar os termos “irrisório” ou “muito baixo” no § 8º do art. 85 do CPC, claramente se refere a valores tão insignificantes que, mesmo com a aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no § 2º do mesmo dispositivo, a remuneração seria manifestamente aviltante ao profissional, o que, embora alegado genericamente pela apelante com a referência aos valores de tabela de honorários da OAB/PB, não se sustenta como elemento suficiente para desprezar a regra legal primária. Se o valor da causa é mensurável, como no caso presente, em que o autor quantificou expressamente o valor que almejava reaver, o parâmetro deve ser o valor atualizado da causa, conforme expressamente consignado no § 2º do art. 85 do Estatuto Processual e acertadamente posto na sentença primeva. Ademais, a pretensão da recorrente de invocar o § 8º-A do art. 85 (que sugere a observância dos valores recomendados pela OAB/PB ou do limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior) pressupõe, necessariamente, a subsunção do caso concreto à regra do § 8º. Visto que o caso não se enquadra na exceção do § 8º, pois o valor é determinado e não pode ser considerado irrisório no sentido técnico-jurídico, a regra do § 8º-A, que apenas estabelece um critério de como fixar a equidade, não pode ser acionada, sob pena de ignorar-se a natureza de exclusividade e subsidiariedade do critério equitativo, desvirtuando-se, como consequência, a regra geral que norteia a definição da verba honorária. A tese recursal da apelante, ao sustentar que o valor da causa seria muito baixo, ignorou, na realidade, a ordem de preferência imposta pelo legislador e a interpretação restritiva dada pelo Superior Tribunal de Justiça à aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Mesmo que o valor final da causa, de R$ 2.000,00, seja numericamente modesto quando comparado ao valor total do contrato de R$ 39.955,50, ele não se confunde com o conceito de valor irrisório no contexto processual. O valor irrisório, na dogmática jurídica e na jurisprudência das Cortes Superiores, deve ser interpretado estritamente como ínfimo ou simbólico, que apenas quando aplicado o percentual legal, resultaria em verba manifestamente aviltante ao profissional, o que reputo não ser o caso destes autos. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, levando em conta que, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ na apreciação do Tema Repetitivo 1.059, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso do sucumbente tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, não se aplicando, desse modo, o art. 85, § 11, do CPC ao caso concreto, em que o apelo em exame não foi interposto pela parte sucumbente. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz PAULO ROBERTO REGIS OLIVEIRA LIMA (Juiz Convocado) - Relator - G06