Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA SANTOS
REU: ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800255-40.2017.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA promovido por FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a declaração de nulidade de contrato (Contrato n° 1963/2014) firmado junto ao Programa Empreender PB, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o Autor, agricultor e residente na zona rural de Cuité/PB, sustenta que foi surpreendido com a negativação de seu nome (ID 7369780), referente a um financiamento do Programa Empreender Individual que jamais contratou. Aponta indícios de fraude, destacando que nunca residiu em Campina Grande/PB — endereço constante no contrato — e que não reconhece a assinatura aposta no instrumento (ID 7369743). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 10333261). O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 12754118), acompanhada de cópia do procedimento administrativo (ID 12754131). Defendeu a legalidade da contratação, alegando que o contrato foi regularmente firmado pelo Autor e que a inadimplência gerou a negativação legítima, constituindo exercício regular de direito. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 14133433), reiterando a falsidade da assinatura e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Foi realizada a perícia técnica (ID 157917212), após a coleta de padrões gráficos em cartório (ID 155018615). O perito concluiu que as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor do Autor. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo, tendo o Autor pugnado pela procedência da ação (ID 158191021). É o relatório conciso. Decido. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Embora a relação seja regida pela legislação administrativa por envolver o Estado, cumpre esclarecer acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para fins didáticos. O Programa Empreender PB foi criado pela Lei Estadual n° 10.128/2013 com o objetivo de concessão de crédito produtivo orientado e fomento, visando o desenvolvimento econômico e social do estado. Sendo o crédito concedido sob a égide de um programa de fomento público, e não como atividade econômica bancária comum de mercado, desvirtua-se a relação consumerista tradicional. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: (...) A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. (...) (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010) Portanto, o caso deve ser analisado sob a ótica do Direito Administrativo e do Direito Civil. A responsabilidade do Estado, contudo, é objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Pois bem. O Autor afirma a inexistência de relação jurídica com o Estado da Paraíba, alegando nunca ter assinado o contrato de financiamento do Programa Empreender Individual (Contrato n° 1963/2014, no valor de R$ 8.000,00). Conforme a legislação civil, quando o Autor nega a relação jurídica, cabe ao Réu, que alega a existência do negócio, provar sua regularidade e validade, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Neste caso, a prova pericial grafotécnica (ID 157917212) foi categórica ao concluir que: "As Assinaturas Questionadas NÃO correspondem à firma normal do Autor". O perito identificou diversas divergências de ordem geral e grafocinética, como velocidade, ritmo, inclinação e ataques, confirmando que o documento foi assinado por outra pessoa. Além da prova técnica, outros elementos reforçam a ocorrência de fraude: a) Divergência de Domicílio: O contrato impugnado indica que o Autor reside em Campina Grande/PB (ID 12754131, p. 24), enquanto restou provado que o Autor é agricultor e reside no Sítio Pelado, zona rural de Cuité/PB (ID 7369762); b) Incompatibilidade de Perfil: O empréstimo destinava-se a "Portal de Notícias e Fotografia" (ID 12754131, p. 10), finalidade totalmente alheia à atividade de agricultor exercida pelo Autor. A documentação juntada pelo Réu não conseguiu superar o ônus de provar a autenticidade da manifestação de vontade. A negligência do Réu na averiguação dos dados cadastrais e da identidade do contratante permitiu a concretização de uma fraude, o que retira qualquer validade do negócio jurídico. Ante a manifesta nulidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais A responsabilidade do Estado é baseada na teoria do risco administrativo. A falha no dever de segurança e fiscalização ao conceder crédito sem a devida conferência documental caracteriza falha na prestação do serviço público. A eventual conduta de terceiro (fraudador) não afasta a responsabilidade estatal, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de fomento. O resultado dessa negligência foi a inscrição indevida do nome do Autor em cadastros de inadimplentes (ID 7369780). Tal fato constitui dano moral presumido (in re ipsa), pois afeta diretamente a honra e o crédito da pessoa. Na fixação do valor, considero o caráter pedagógico da medida e a necessidade de reparação. O Autor, pessoa simples e trabalhadora rural, teve seu nome maculado por anos devido a um contrato nulo. Sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor adequado aos parâmetros deste Juízo e à extensão do dano. Sobre este valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar do evento danoso (data da negativação — 23/06/2016). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do Contrato n° 1963/2014 do Fundo Empreender PB e a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO dele decorrente em nome do Autor; b) DETERMINAR que o Réu promova a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA/CDL) no que se refere exclusivamente a este contrato; c) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora pela caderneta de poupança desde 23/06/2016. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). DETERMINO, por fim, a requisição do pagamento dos honorários periciais devidos ao perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), via sistema SEI, nos termos da RESOLUÇÃO N° 09/2017 e Ato da Presidência nº 16/2025, observando-se os dados bancários informados no ID 157917212. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito