Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Advogado do(a)
EXEQUENTE: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS - PB15220 Promovido(a):
EXECUTADO: JONATHAS ROBERTO PEDROSA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI - PB27857 Advogado do(a)
EXECUTADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800293-10.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Consta do autos petição da promovida MORADA INCORPORACOES LTDA afirmando expressamente que é a única responsável pelos débitos condominiais ora executados (id 158907629). Em momento anterior, havia apresentado exceção de pré-executividade alegando unicamente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução (id 116313863). Deste modo, a peça defensiva da exceção perde seu objeto, já que a própria promovida afirmou que é parte legítima e que é a única responsável pelo adimplemento das obrigações. Deixo, portanto, de analisá-la. Por outro lado, o segundo promovido, JONATHAS ROBERTO PEDROSA, apresentou embargos à execução (id 115385224), cujo fundamento basilar era, também, sua ilegitimidade para responder pelas cotas ora cobradas. Sem muitas delongas, pois, passo à análise dos embargos. Por ser matéria de ordem pública, recebo os embargos, ainda que não garantido o juízo, e, analisando a preliminar de mérito, acolho a argumentação para reconhecer a ilegitimidade do embargante para responder pelas cotas condominiais ora executadas, haja vista confissão da corré. A fundamentação já exposta pela primeira promovida, que afirmou celebrar um contrato de promessa de compra e venda com o corréu, mas que foi rescindido, tendo o imóvel retornado ao seu patrimônio. Deste modo, não há como reconhecer que o promovido JONATHAS ROBERTO PEDROSA é parte legítima para responder pelas cotas condominiais aqui cobradas, cujo período é de 2021 a 2024, uma vez que a alegada inadimplência que gerou a rescisão contratual se deu em 2017, conforme quadro inserido ao id 158921223, fls. 1, ou seja, muito antes de o condomínio sequer ter sido estabelecido. Por fim, em relação aos pedidos de aplicação de litigância de má-fé e condenação em custas ou honorários, indefiro. Em sede de juizados especiais cíveis, não são cabíveis honorários ou condenação em custas em primeiro grau (arts. 54 e 55 da lei 9099/95). Em relação ao pedido de aplicação de litigância de má-fé, não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, uma vez que o objetivo do condomínio é o adimplemento das cotas condominiais, e, ao que tudo indica, havia informação de transferência de propriedade do lote originador do débito. Em relação ao pedido da exequente (id 159263770), de dispensa de juntada da certidão de inteiro teor do imóvel, defiro, uma vez que a legitimidade está reconhecida. Intimem-se as partes desta decisão. Ao cartório, determino a exclusão de JONATHAS ROBERTO PEDROSA da lide, uma vez que reconhecida sua ilegitimidade. Intime-se a promovida MORADA INCORPORACOES LTDA para pagar o débito, em 03 dias, sob pena de execução imediata. Eventual acordo celebrado entre as partes poderá, e deverá, ser submetido ao juízo para conhecimento e homologação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO