Decurso de Prazo07/03/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 10:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)22/02/2026, 18:33
Publicação03/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800160-80.2018.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Observo que existe nos presentes autos a determinação nos seguintes termos: "CONDENAR o Município de Soledade em danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no importe de 2/3 do salário mínimo, de forma mensal, iniciando-se desde a data do óbito (11/03/2016) até que os autores completem 25 anos de idade. Sobre a valor pretérito deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveria ter ocorrido cada pagamento (STJ – REsp. n.º 1495146/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 02/03/2018), e a partir de 09 de dezembro de 2021 o valor devido deverá ser atualizado unicamente, para ambos (correção monetária e juros), pela SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021." Considerando que o Município requereu os dados para a efetivação do pagamento, conforme se observa no ID 123207005, bem como que a parte Exequente apresentou as informações no ID 123793612, indefiro neste momento o pleito do Exequente constante no ID 127813810, sem prejuízo de novo pedido caso ocorra real recalcitrância no cumprimento da determinação judicial pelo Município. Ao tempo em que determino que o Executado seja intimado da juntada das informações e proceda a devida implantação do quanto determinado nos presentes autos juntando comprovante no prazo de 10 dias. Intime-se e cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2026, 16:32
Mero expediente29/01/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))24/11/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)22/09/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))08/09/2025, 12:58
Expedição de documento (Mandado)29/08/2025, 13:14
Mero expediente29/08/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)06/07/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)06/07/2025, 09:12
Decurso de Prazo22/05/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2025, 18:34
Evolução da Classe Processual15/03/2025, 18:30
Ato ordinatório15/03/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2025, 19:06
Ato ordinatório22/02/2025, 18:56
Recebimento20/02/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)20/02/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: João Pablo Everaldo da Silva Vasconcelos: Ranieires Maria da Silva Vasconcelos: Ranielly da Silva Vasconcelos ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira – OAB/PB 20.577 2º
APELANTE: Município de Soledade, por seu Procurador Ementa: Administrativo e civil. Apelações cíveis. Responsabilidade civil objetiva do município. Construção irregular e não sinalizada de quebra-molas. Acidente fatal. Danos morais e materiais. Majoração. Pensão mensal. Recurso do município desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória movida pelos filhos de João Paulo de França Vasconcelos, vítima fatal de acidente de trânsito. A sentença condenou o Município de Soledade ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais, indeferindo a pensão mensal pleiteada pelos autores. Os autores apelam requerendo a majoração dos danos morais e o deferimento da pensão mensal. O Município, por sua vez, alega culpa exclusiva da vítima, ausência de provas de sua responsabilidade e excesso no valor da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade objetiva do Município de Soledade pelo acidente fatal, à luz da teoria do risco administrativo; e (ii) definir se é cabível a majoração dos danos morais e a concessão de pensão mensal aos autores, conforme solicitado em recurso. III. Razões de decidir 3. O Município responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de atos comissivos ou omissivos de seus agentes, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo. 4. Para afastar a responsabilidade objetiva, caberia ao Município provar a ocorrência de causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ônus que não foi cumprido, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. Restou comprovado nos autos que o acidente ocorreu devido à presença de um quebra-molas construído de forma irregular e sem sinalização em via não pavimentada e de baixa visibilidade, o que caracterizou a falha administrativa e ensejou a responsabilidade objetiva do Município. 6. Em relação aos danos morais, é aplicável o conceito de dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento dos autores, diante da perda do pai. A quantia de R$ 60.000,00 foi considerada insuficiente, sendo razoável a majoração para R$ 120.000,00, distribuídos entre os três filhos da vítima. 7. Quanto aos danos materiais, é cabível a concessão de pensão mensal aos filhos do falecido, correspondente a 2/3 do salário mínimo, a partir do óbito e até que os autores completem 25 anos, conforme jurisprudência do STJ e previsão do art. 948, II, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Município desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O Município responde objetivamente pelos danos causados em razão de falhas administrativas, dispensando-se a análise de culpa, salvo comprovação de causa excludente de responsabilidade; 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso; 3. A pensão mensal é devida aos filhos da vítima fatal, a partir do óbito, na proporção de 2/3 do salário mínimo até que os autores completem 25 anos.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; CC, art. 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/05/2016; STJ, REsp 853.921/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2010. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800160-80.2018.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por JOAO PABLO EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS, RANIEIRES MARIA DA SILVA VASCONCELOS e RANIELLY DA SILVA VASCONCELOS e o segundo apelo foi interposto pelo MUNICIPIO DE SOLEDADE. Ambos os recursos objetivam reformar os termos da sentença (ID nº 30001225 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, de tudo que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar o Município de Soledade ao pagamento ao autores da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do óbito (11/03/2016), a ser repartido pro rata entre todos os favorecidos (filhos e companheira). Tendo os demandantes decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno o promovido em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a isenção de custas em favor do Município. Decisão não sujeita ao duplo grau obrigatório, diante da condenação não ultrapassar 100(cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, I do CPC.” (ID nº 30001225 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30001228 - Pág. 1/5), os autores, ora primeiros apelantes, defendem a majoração dos danos morais e o deferimento dos danos materiais consistentes em pensão mensal. Por sua vez, o Município de Soledade, ora segundo apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 30001229 - Pág. 1/12), aduz culpa exclusiva da vítima, ausência de provas da responsabilidade da edilidade e indenização excessiva. Contrarrazões apresentadas no ID nº 30001232 - Pág. 1/5. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que os autores ajuizaram a presente ação formulando pedido de indenização por danos morais no importe de 300 salários mínimos e pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde a data da morte (11/03/2016) até que os requerentes completem 25 (vinte e cinco) anos, em virtude do falecimento do Sr. João Paulo de França Vasconcelos (certidão de óbito no ID nº 7653445 - Pág. 1), genitor dos promoventes. O Sr. João Paulo de França Vasconcelos trafegava em rua não pavimentada, onde o Município demandado havia recém construído um quebra-molas de forma irregular e sem sinalização. Naquela oportunidade, o genitor dos promoventes pilotava uma moto e perdeu o equilíbrio ao passar pelo mencionado quebra-molas, vindo a cair e falecer em virtude do acidente. O magistrado de primeiro grau julgou o pleito parcialmente procedente, condenando a edilidade em danos morais no importe de R$ 60.000,00 e indeferindo o pleito de danos materiais. APELO DA EDILIDADE: ID nº 30001229 - Pág. 1/12 Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a responsabilidade da edilidade recorrente. Prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, da CRFB, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre o comportamento do agente público e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade dos entes públicos. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, não há que se perquirir a existência de culpa para a sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), o que não se observa no caso concreto, haja vista a falta de comprovação de quaisquer das hipóteses descritas, conforme exigência legal do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, observa-se que o Sr. João Paulo da França Vasconcelos trafegava por via não pavimentada em período noturno, ocasião em que o local apresentava baixa visibilidade, quando fora surpreendido com a construção de uma lombada irregular de terra batida pelo Município de Soledade e sem qualquer sinalização (ID nº 7653450 - Pág. 1), o que ocasionou o fatídico acidente com resultado morte, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Conforme restou comprovado nos autos, pelas testemunhas (ID nº 30000716 - Pág. 1/2), por declaração do SAMU (ID nº 7653448 - Pág. 1), por Boletim de Ocorrência Policial (ID nº 7653447 - Pág. 3/4), por vídeo (ID nº 7653450 - Pág. 1) e por meio de matérias veiculadas em jornais (ID nº 7653449 - Pág. 1/2), o quebra-molas foi construído por funcionários da prefeitura apenas com terra batida e sem nenhum tipo de sinalização na Avenida José Farias de Araújo, nas proximidades da BR 230, Soledade – PB, o que provocou a queda do condutor e consequentemente a sua morte, por traumatismo raqnimedular e fratura da 2ª vertebra cervical (ID nº 7653445 - Pág. 1). Ademais, após o óbito do Sr. João Paulo de França Vasconcelos, o quebra-molas foi rapidamente removido pela edilidade (ID nº 7653450 - Pág. 1). Por outro lado, a ausência de prova de que a vítima estivesse transitando em velocidade superior à permitida na via impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima, cujo ônus incumbia à municipalidade. Assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda caso fortuito ou força maior). Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). Portanto, ante a ausência de comprovação de causas excludentes de responsabilidade, ônus que incumbia ao município apelante, resta configurada sua responsabilidade pelo óbito do Sr. João Paulo de França Vasconcelos. APELO DOS PROMOVENTES: ID nº 30001228 - Pág. 1/5 DANOS MORAIS Vale ressaltar que não é preciso diligência hermenêutica para perceber que no caso dos autos o dano moral se presume (in re ipsa), tratando-se de dano moral objetivo e, ao mesmo tempo, ricochete, com a dispensa de prova quanto ao martírio suportado pelos autores, diante da perda inesperada de seu estimado parente (genitor), que teve a vida ceifada em acidente de trânsito provocado por motorista a serviço do Município réu. Nas palavras do insigne Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o denominado prejuízo de afeição (préjudice d'affection) “é a modalidade de dano extrapatrimonial que atinge as vítimas por ricochete, ou seja, os parentes da vítima direta, buscando reparar a dor ensejada pela morte do cônjuge, do pai, do filho” (REsp nº 1.280.972/SP). Registre-se, ademais, que, com a indenização por danos morais, não se busca acréscimo patrimonial para a vítima, mas uma forma de compensá-la pelo dano suportado. Nesses termos, a nossa melhor doutrina ao tratar do tema destaca que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. (g.n.) (In, TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 5 ed. São Paulo: Método, 2015, pág. 485). Avançando na temática, pode-se dizer que a indenização por dano moral tem caráter reparatório, bem como pedagógico-disciplinador, não cabendo a fixação de tarifa ou tabela de preço pelos danos morais suportados, devendo cada caso ser analisado de forma peculiar, sem gerar enriquecimento sem causa para o ofendido (ruína para o ofensor) nem ser ínfima a ponto de não reparar o dano. Neste particular, digno de destaque, podemos mencionar o Enunciado n. 550, da VI Jornada de Direito Civil, assim redigido: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Não sendo possível valer-se de valores pré-fixados para arbitrar indenização por danos morais, até porque seria uma violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), interessante ter em mente, além de outras disposições esparsas não menos importantes, as diretrizes estampadas no Código Civil, a exemplo dos critérios de extensão do dano, grau de culpa do agente ou da vítima, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, conforme preconizam os arts. 944 e 945 do CC. Outrossim, ao fixar o valor indenizatório, não se pode atribuir um montante global para o grupo familiar, devendo considerar a situação individualizada de cada vítima pelo dano suportado, consoante pacificação jurisprudencial da Corte Superior: “O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar em forma centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral”. (REsp 1.121.800/RR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/12/2010) Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado pelo magistrado primevo deve ser majorado para o importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 para cada filho do falecido, tendo em vista que essa quantia se revela consentânea, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. PENSÃO No que tange à pensão por morte, decerto que o pagamento da mesma é devido àqueles aos quais a vítima garantia a subsistência, provendo-lhes alimentos, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, devendo ser fixada com base no salário mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, como ocorre no caso em apreço, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um deles. No que tange ao percentual da pensão no caso de morte do genitor, aos filhos sobreviventes são devidos 2/3 do salário do de cujus ou, como na hipótese dos autos em que não há prova da remuneração, 2/3 do salário mínimo, até que os filhos completem 25 anos de idade (artigo 948, II do CC). Confira-se os precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. (...) 1. (...) 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 1388266 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - 2ª Turma - DJe 16/05/2016). RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. (...) PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO (A) DE COMPANHEIRO (A) E DE GENITOR (A). CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. (...) 6. A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro (a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor (a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 7. A pensão por morte é devida desde a data do óbito. (...) 9. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. (...). ( REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010). Por fim, esclareço que a Sra. ELIENE EIRES DA SILVA ISIDORIO, genitora dos autores, não foi incluída no polo ativo da presente ação, razão pela qual os promoventes não podem se valer de um erro material constante na sentença para tentar incluí-la no polo ativo em sede recursal. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao apelo da edilidade municipal e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos promoventes, para: a) MAJORAR OS DANOS MORAIS para o importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 para cada filho do falecido, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) até o efetivo pagamento, bem como juros de mora a partir do evento danoso (11/03/2016), pelos índices da poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09 até 08/12/2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 o valor devido deverá ser atualizado unicamente, para ambos (correção monetária e juros), pela SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. b) CONDENAR o Município de Soledade em danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no importe de 2/3 do salário mínimo, de forma mensal, iniciando-se desde a data do óbito (11/03/2016) até que os autores completem 25 anos de idade. Sobre a valor pretérito deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveria ter ocorrido cada pagamento (STJ – REsp. n.º 1495146/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 02/03/2018), e a partir de 09 de dezembro de 2021 o valor devido deverá ser atualizado unicamente, para ambos (correção monetária e juros), pela SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: João Pablo Everaldo da Silva Vasconcelos: Ranieires Maria da Silva Vasconcelos: Ranielly da Silva Vasconcelos ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira – OAB/PB 20.577 2º
APELANTE: Município de Soledade, por seu Procurador Ementa: Administrativo e civil. Apelações cíveis. Responsabilidade civil objetiva do município. Construção irregular e não sinalizada de quebra-molas. Acidente fatal. Danos morais e materiais. Majoração. Pensão mensal. Recurso do município desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória movida pelos filhos de João Paulo de França Vasconcelos, vítima fatal de acidente de trânsito. A sentença condenou o Município de Soledade ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais, indeferindo a pensão mensal pleiteada pelos autores. Os autores apelam requerendo a majoração dos danos morais e o deferimento da pensão mensal. O Município, por sua vez, alega culpa exclusiva da vítima, ausência de provas de sua responsabilidade e excesso no valor da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade objetiva do Município de Soledade pelo acidente fatal, à luz da teoria do risco administrativo; e (ii) definir se é cabível a majoração dos danos morais e a concessão de pensão mensal aos autores, conforme solicitado em recurso. III. Razões de decidir 3. O Município responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de atos comissivos ou omissivos de seus agentes, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo. 4. Para afastar a responsabilidade objetiva, caberia ao Município provar a ocorrência de causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ônus que não foi cumprido, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. Restou comprovado nos autos que o acidente ocorreu devido à presença de um quebra-molas construído de forma irregular e sem sinalização em via não pavimentada e de baixa visibilidade, o que caracterizou a falha administrativa e ensejou a responsabilidade objetiva do Município. 6. Em relação aos danos morais, é aplicável o conceito de dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento dos autores, diante da perda do pai. A quantia de R$ 60.000,00 foi considerada insuficiente, sendo razoável a majoração para R$ 120.000,00, distribuídos entre os três filhos da vítima. 7. Quanto aos danos materiais, é cabível a concessão de pensão mensal aos filhos do falecido, correspondente a 2/3 do salário mínimo, a partir do óbito e até que os autores completem 25 anos, conforme jurisprudência do STJ e previsão do art. 948, II, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Município desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O Município responde objetivamente pelos danos causados em razão de falhas administrativas, dispensando-se a análise de culpa, salvo comprovação de causa excludente de responsabilidade; 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso; 3. A pensão mensal é devida aos filhos da vítima fatal, a partir do óbito, na proporção de 2/3 do salário mínimo até que os autores completem 25 anos.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; CC, art. 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/05/2016; STJ, REsp 853.921/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2010. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800160-80.2018.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por JOAO PABLO EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS, RANIEIRES MARIA DA SILVA VASCONCELOS e RANIELLY DA SILVA VASCONCELOS e o segundo apelo foi interposto pelo MUNICIPIO DE SOLEDADE. Ambos os recursos objetivam reformar os termos da sentença (ID nº 30001225 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, de tudo que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar o Município de Soledade ao pagamento ao autores da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do óbito (11/03/2016), a ser repartido pro rata entre todos os favorecidos (filhos e companheira). Tendo os demandantes decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno o promovido em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a isenção de custas em favor do Município. Decisão não sujeita ao duplo grau obrigatório, diante da condenação não ultrapassar 100(cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, I do CPC.” (ID nº 30001225 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30001228 - Pág. 1/5), os autores, ora primeiros apelantes, defendem a majoração dos danos morais e o deferimento dos danos materiais consistentes em pensão mensal. Por sua vez, o Município de Soledade, ora segundo apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 30001229 - Pág. 1/12), aduz culpa exclusiva da vítima, ausência de provas da responsabilidade da edilidade e indenização excessiva. Contrarrazões apresentadas no ID nº 30001232 - Pág. 1/5. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que os autores ajuizaram a presente ação formulando pedido de indenização por danos morais no importe de 300 salários mínimos e pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde a data da morte (11/03/2016) até que os requerentes completem 25 (vinte e cinco) anos, em virtude do falecimento do Sr. João Paulo de França Vasconcelos (certidão de óbito no ID nº 7653445 - Pág. 1), genitor dos promoventes. O Sr. João Paulo de França Vasconcelos trafegava em rua não pavimentada, onde o Município demandado havia recém construído um quebra-molas de forma irregular e sem sinalização. Naquela oportunidade, o genitor dos promoventes pilotava uma moto e perdeu o equilíbrio ao passar pelo mencionado quebra-molas, vindo a cair e falecer em virtude do acidente. O magistrado de primeiro grau julgou o pleito parcialmente procedente, condenando a edilidade em danos morais no importe de R$ 60.000,00 e indeferindo o pleito de danos materiais. APELO DA EDILIDADE: ID nº 30001229 - Pág. 1/12 Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a responsabilidade da edilidade recorrente. Prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, da CRFB, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre o comportamento do agente público e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade dos entes públicos. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, não há que se perquirir a existência de culpa para a sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), o que não se observa no caso concreto, haja vista a falta de comprovação de quaisquer das hipóteses descritas, conforme exigência legal do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, observa-se que o Sr. João Paulo da França Vasconcelos trafegava por via não pavimentada em período noturno, ocasião em que o local apresentava baixa visibilidade, quando fora surpreendido com a construção de uma lombada irregular de terra batida pelo Município de Soledade e sem qualquer sinalização (ID nº 7653450 - Pág. 1), o que ocasionou o fatídico acidente com resultado morte, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Conforme restou comprovado nos autos, pelas testemunhas (ID nº 30000716 - Pág. 1/2), por declaração do SAMU (ID nº 7653448 - Pág. 1), por Boletim de Ocorrência Policial (ID nº 7653447 - Pág. 3/4), por vídeo (ID nº 7653450 - Pág. 1) e por meio de matérias veiculadas em jornais (ID nº 7653449 - Pág. 1/2), o quebra-molas foi construído por funcionários da prefeitura apenas com terra batida e sem nenhum tipo de sinalização na Avenida José Farias de Araújo, nas proximidades da BR 230, Soledade – PB, o que provocou a queda do condutor e consequentemente a sua morte, por traumatismo raqnimedular e fratura da 2ª vertebra cervical (ID nº 7653445 - Pág. 1). Ademais, após o óbito do Sr. João Paulo de França Vasconcelos, o quebra-molas foi rapidamente removido pela edilidade (ID nº 7653450 - Pág. 1). Por outro lado, a ausência de prova de que a vítima estivesse transitando em velocidade superior à permitida na via impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima, cujo ônus incumbia à municipalidade. Assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda caso fortuito ou força maior). Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). Portanto, ante a ausência de comprovação de causas excludentes de responsabilidade, ônus que incumbia ao município apelante, resta configurada sua responsabilidade pelo óbito do Sr. João Paulo de França Vasconcelos. APELO DOS PROMOVENTES: ID nº 30001228 - Pág. 1/5 DANOS MORAIS Vale ressaltar que não é preciso diligência hermenêutica para perceber que no caso dos autos o dano moral se presume (in re ipsa), tratando-se de dano moral objetivo e, ao mesmo tempo, ricochete, com a dispensa de prova quanto ao martírio suportado pelos autores, diante da perda inesperada de seu estimado parente (genitor), que teve a vida ceifada em acidente de trânsito provocado por motorista a serviço do Município réu. Nas palavras do insigne Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o denominado prejuízo de afeição (préjudice d'affection) “é a modalidade de dano extrapatrimonial que atinge as vítimas por ricochete, ou seja, os parentes da vítima direta, buscando reparar a dor ensejada pela morte do cônjuge, do pai, do filho” (REsp nº 1.280.972/SP). Registre-se, ademais, que, com a indenização por danos morais, não se busca acréscimo patrimonial para a vítima, mas uma forma de compensá-la pelo dano suportado. Nesses termos, a nossa melhor doutrina ao tratar do tema destaca que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. (g.n.) (In, TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 5 ed. São Paulo: Método, 2015, pág. 485). Avançando na temática, pode-se dizer que a indenização por dano moral tem caráter reparatório, bem como pedagógico-disciplinador, não cabendo a fixação de tarifa ou tabela de preço pelos danos morais suportados, devendo cada caso ser analisado de forma peculiar, sem gerar enriquecimento sem causa para o ofendido (ruína para o ofensor) nem ser ínfima a ponto de não reparar o dano. Neste particular, digno de destaque, podemos mencionar o Enunciado n. 550, da VI Jornada de Direito Civil, assim redigido: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Não sendo possível valer-se de valores pré-fixados para arbitrar indenização por danos morais, até porque seria uma violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), interessante ter em mente, além de outras disposições esparsas não menos importantes, as diretrizes estampadas no Código Civil, a exemplo dos critérios de extensão do dano, grau de culpa do agente ou da vítima, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, conforme preconizam os arts. 944 e 945 do CC. Outrossim, ao fixar o valor indenizatório, não se pode atribuir um montante global para o grupo familiar, devendo considerar a situação individualizada de cada vítima pelo dano suportado, consoante pacificação jurisprudencial da Corte Superior: “O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar em forma centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral”. (REsp 1.121.800/RR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/12/2010) Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado pelo magistrado primevo deve ser majorado para o importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 para cada filho do falecido, tendo em vista que essa quantia se revela consentânea, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. PENSÃO No que tange à pensão por morte, decerto que o pagamento da mesma é devido àqueles aos quais a vítima garantia a subsistência, provendo-lhes alimentos, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, devendo ser fixada com base no salário mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, como ocorre no caso em apreço, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um deles. No que tange ao percentual da pensão no caso de morte do genitor, aos filhos sobreviventes são devidos 2/3 do salário do de cujus ou, como na hipótese dos autos em que não há prova da remuneração, 2/3 do salário mínimo, até que os filhos completem 25 anos de idade (artigo 948, II do CC). Confira-se os precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. (...) 1. (...) 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 1388266 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - 2ª Turma - DJe 16/05/2016). RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. (...) PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO (A) DE COMPANHEIRO (A) E DE GENITOR (A). CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. (...) 6. A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro (a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor (a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 7. A pensão por morte é devida desde a data do óbito. (...) 9. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. (...). ( REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010). Por fim, esclareço que a Sra. ELIENE EIRES DA SILVA ISIDORIO, genitora dos autores, não foi incluída no polo ativo da presente ação, razão pela qual os promoventes não podem se valer de um erro material constante na sentença para tentar incluí-la no polo ativo em sede recursal. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao apelo da edilidade municipal e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos promoventes, para: a) MAJORAR OS DANOS MORAIS para o importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 para cada filho do falecido, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) até o efetivo pagamento, bem como juros de mora a partir do evento danoso (11/03/2016), pelos índices da poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09 até 08/12/2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 o valor devido deverá ser atualizado unicamente, para ambos (correção monetária e juros), pela SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. b) CONDENAR o Município de Soledade em danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no importe de 2/3 do salário mínimo, de forma mensal, iniciando-se desde a data do óbito (11/03/2016) até que os autores completem 25 anos de idade. Sobre a valor pretérito deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveria ter ocorrido cada pagamento (STJ – REsp. n.º 1495146/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 02/03/2018), e a partir de 09 de dezembro de 2021 o valor devido deverá ser atualizado unicamente, para ambos (correção monetária e juros), pela SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: João Pablo Everaldo da Silva Vasconcelos: Ranieires Maria da Silva Vasconcelos: Ranielly da Silva Vasconcelos ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira – OAB/PB 20.577 2º
APELANTE: Município de Soledade, por seu Procurador Ementa: Administrativo e civil. Apelações cíveis. Responsabilidade civil objetiva do município. Construção irregular e não sinalizada de quebra-molas. Acidente fatal. Danos morais e materiais. Majoração. Pensão mensal. Recurso do município desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória movida pelos filhos de João Paulo de França Vasconcelos, vítima fatal de acidente de trânsito. A sentença condenou o Município de Soledade ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais, indeferindo a pensão mensal pleiteada pelos autores. Os autores apelam requerendo a majoração dos danos morais e o deferimento da pensão mensal. O Município, por sua vez, alega culpa exclusiva da vítima, ausência de provas de sua responsabilidade e excesso no valor da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade objetiva do Município de Soledade pelo acidente fatal, à luz da teoria do risco administrativo; e (ii) definir se é cabível a majoração dos danos morais e a concessão de pensão mensal aos autores, conforme solicitado em recurso. III. Razões de decidir 3. O Município responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de atos comissivos ou omissivos de seus agentes, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo. 4. Para afastar a responsabilidade objetiva, caberia ao Município provar a ocorrência de causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ônus que não foi cumprido, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. Restou comprovado nos autos que o acidente ocorreu devido à presença de um quebra-molas construído de forma irregular e sem sinalização em via não pavimentada e de baixa visibilidade, o que caracterizou a falha administrativa e ensejou a responsabilidade objetiva do Município. 6. Em relação aos danos morais, é aplicável o conceito de dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento dos autores, diante da perda do pai. A quantia de R$ 60.000,00 foi considerada insuficiente, sendo razoável a majoração para R$ 120.000,00, distribuídos entre os três filhos da vítima. 7. Quanto aos danos materiais, é cabível a concessão de pensão mensal aos filhos do falecido, correspondente a 2/3 do salário mínimo, a partir do óbito e até que os autores completem 25 anos, conforme jurisprudência do STJ e previsão do art. 948, II, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Município desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O Município responde objetivamente pelos danos causados em razão de falhas administrativas, dispensando-se a análise de culpa, salvo comprovação de causa excludente de responsabilidade; 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso; 3. A pensão mensal é devida aos filhos da vítima fatal, a partir do óbito, na proporção de 2/3 do salário mínimo até que os autores completem 25 anos.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; CC, art. 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/05/2016; STJ, REsp 853.921/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2010. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800160-80.2018.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por JOAO PABLO EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS, RANIEIRES MARIA DA SILVA VASCONCELOS e RANIELLY DA SILVA VASCONCELOS e o segundo apelo foi interposto pelo MUNICIPIO DE SOLEDADE. Ambos os recursos objetivam reformar os termos da sentença (ID nº 30001225 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, de tudo que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar o Município de Soledade ao pagamento ao autores da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do óbito (11/03/2016), a ser repartido pro rata entre todos os favorecidos (filhos e companheira). Tendo os demandantes decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno o promovido em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a isenção de custas em favor do Município. Decisão não sujeita ao duplo grau obrigatório, diante da condenação não ultrapassar 100(cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, I do CPC.” (ID nº 30001225 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30001228 - Pág. 1/5), os autores, ora primeiros apelantes, defendem a majoração dos danos morais e o deferimento dos danos materiais consistentes em pensão mensal. Por sua vez, o Município de Soledade, ora segundo apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 30001229 - Pág. 1/12), aduz culpa exclusiva da vítima, ausência de provas da responsabilidade da edilidade e indenização excessiva. Contrarrazões apresentadas no ID nº 30001232 - Pág. 1/5. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que os autores ajuizaram a presente ação formulando pedido de indenização por danos morais no importe de 300 salários mínimos e pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde a data da morte (11/03/2016) até que os requerentes completem 25 (vinte e cinco) anos, em virtude do falecimento do Sr. João Paulo de França Vasconcelos (certidão de óbito no ID nº 7653445 - Pág. 1), genitor dos promoventes. O Sr. João Paulo de França Vasconcelos trafegava em rua não pavimentada, onde o Município demandado havia recém construído um quebra-molas de forma irregular e sem sinalização. Naquela oportunidade, o genitor dos promoventes pilotava uma moto e perdeu o equilíbrio ao passar pelo mencionado quebra-molas, vindo a cair e falecer em virtude do acidente. O magistrado de primeiro grau julgou o pleito parcialmente procedente, condenando a edilidade em danos morais no importe de R$ 60.000,00 e indeferindo o pleito de danos materiais. APELO DA EDILIDADE: ID nº 30001229 - Pág. 1/12 Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a responsabilidade da edilidade recorrente. Prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, da CRFB, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre o comportamento do agente público e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade dos entes públicos. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, não há que se perquirir a existência de culpa para a sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), o que não se observa no caso concreto, haja vista a falta de comprovação de quaisquer das hipóteses descritas, conforme exigência legal do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, observa-se que o Sr. João Paulo da França Vasconcelos trafegava por via não pavimentada em período noturno, ocasião em que o local apresentava baixa visibilidade, quando fora surpreendido com a construção de uma lombada irregular de terra batida pelo Município de Soledade e sem qualquer sinalização (ID nº 7653450 - Pág. 1), o que ocasionou o fatídico acidente com resultado morte, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Conforme restou comprovado nos autos, pelas testemunhas (ID nº 30000716 - Pág. 1/2), por declaração do SAMU (ID nº 7653448 - Pág. 1), por Boletim de Ocorrência Policial (ID nº 7653447 - Pág. 3/4), por vídeo (ID nº 7653450 - Pág. 1) e por meio de matérias veiculadas em jornais (ID nº 7653449 - Pág. 1/2), o quebra-molas foi construído por funcionários da prefeitura apenas com terra batida e sem nenhum tipo de sinalização na Avenida José Farias de Araújo, nas proximidades da BR 230, Soledade – PB, o que provocou a queda do condutor e consequentemente a sua morte, por traumatismo raqnimedular e fratura da 2ª vertebra cervical (ID nº 7653445 - Pág. 1). Ademais, após o óbito do Sr. João Paulo de França Vasconcelos, o quebra-molas foi rapidamente removido pela edilidade (ID nº 7653450 - Pág. 1). Por outro lado, a ausência de prova de que a vítima estivesse transitando em velocidade superior à permitida na via impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima, cujo ônus incumbia à municipalidade. Assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda caso fortuito ou força maior). Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). Portanto, ante a ausência de comprovação de causas excludentes de responsabilidade, ônus que incumbia ao município apelante, resta configurada sua responsabilidade pelo óbito do Sr. João Paulo de França Vasconcelos. APELO DOS PROMOVENTES: ID nº 30001228 - Pág. 1/5 DANOS MORAIS Vale ressaltar que não é preciso diligência hermenêutica para perceber que no caso dos autos o dano moral se presume (in re ipsa), tratando-se de dano moral objetivo e, ao mesmo tempo, ricochete, com a dispensa de prova quanto ao martírio suportado pelos autores, diante da perda inesperada de seu estimado parente (genitor), que teve a vida ceifada em acidente de trânsito provocado por motorista a serviço do Município réu. Nas palavras do insigne Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o denominado prejuízo de afeição (préjudice d'affection) “é a modalidade de dano extrapatrimonial que atinge as vítimas por ricochete, ou seja, os parentes da vítima direta, buscando reparar a dor ensejada pela morte do cônjuge, do pai, do filho” (REsp nº 1.280.972/SP). Registre-se, ademais, que, com a indenização por danos morais, não se busca acréscimo patrimonial para a vítima, mas uma forma de compensá-la pelo dano suportado. Nesses termos, a nossa melhor doutrina ao tratar do tema destaca que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. (g.n.) (In, TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 5 ed. São Paulo: Método, 2015, pág. 485). Avançando na temática, pode-se dizer que a indenização por dano moral tem caráter reparatório, bem como pedagógico-disciplinador, não cabendo a fixação de tarifa ou tabela de preço pelos danos morais suportados, devendo cada caso ser analisado de forma peculiar, sem gerar enriquecimento sem causa para o ofendido (ruína para o ofensor) nem ser ínfima a ponto de não reparar o dano. Neste particular, digno de destaque, podemos mencionar o Enunciado n. 550, da VI Jornada de Direito Civil, assim redigido: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Não sendo possível valer-se de valores pré-fixados para arbitrar indenização por danos morais, até porque seria uma violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), interessante ter em mente, além de outras disposições esparsas não menos importantes, as diretrizes estampadas no Código Civil, a exemplo dos critérios de extensão do dano, grau de culpa do agente ou da vítima, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, conforme preconizam os arts. 944 e 945 do CC. Outrossim, ao fixar o valor indenizatório, não se pode atribuir um montante global para o grupo familiar, devendo considerar a situação individualizada de cada vítima pelo dano suportado, consoante pacificação jurisprudencial da Corte Superior: “O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar em forma centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral”. (REsp 1.121.800/RR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/12/2010) Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado pelo magistrado primevo deve ser majorado para o importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 para cada filho do falecido, tendo em vista que essa quantia se revela consentânea, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. PENSÃO No que tange à pensão por morte, decerto que o pagamento da mesma é devido àqueles aos quais a vítima garantia a subsistência, provendo-lhes alimentos, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, devendo ser fixada com base no salário mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, como ocorre no caso em apreço, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um deles. No que tange ao percentual da pensão no caso de morte do genitor, aos filhos sobreviventes são devidos 2/3 do salário do de cujus ou, como na hipótese dos autos em que não há prova da remuneração, 2/3 do salário mínimo, até que os filhos completem 25 anos de idade (artigo 948, II do CC). Confira-se os precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. (...) 1. (...) 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 1388266 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - 2ª Turma - DJe 16/05/2016). RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. (...) PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO (A) DE COMPANHEIRO (A) E DE GENITOR (A). CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. (...) 6. A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro (a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor (a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 7. A pensão por morte é devida desde a data do óbito. (...) 9. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. (...). ( REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010). Por fim, esclareço que a Sra. ELIENE EIRES DA SILVA ISIDORIO, genitora dos autores, não foi incluída no polo ativo da presente ação, razão pela qual os promoventes não podem se valer de um erro material constante na sentença para tentar incluí-la no polo ativo em sede recursal. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao apelo da edilidade municipal e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos promoventes, para: a) MAJORAR OS DANOS MORAIS para o importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 para cada filho do falecido, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) até o efetivo pagamento, bem como juros de mora a partir do evento danoso (11/03/2016), pelos índices da poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09 até 08/12/2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 o valor devido deverá ser atualizado unicamente, para ambos (correção monetária e juros), pela SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. b) CONDENAR o Município de Soledade em danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no importe de 2/3 do salário mínimo, de forma mensal, iniciando-se desde a data do óbito (11/03/2016) até que os autores completem 25 anos de idade. Sobre a valor pretérito deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveria ter ocorrido cada pagamento (STJ – REsp. n.º 1495146/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 02/03/2018), e a partir de 09 de dezembro de 2021 o valor devido deverá ser atualizado unicamente, para ambos (correção monetária e juros), pela SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: João Pablo Everaldo da Silva Vasconcelos: Ranieires Maria da Silva Vasconcelos: Ranielly da Silva Vasconcelos ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira – OAB/PB 20.577 2º
APELANTE: Município de Soledade, por seu Procurador Ementa: Administrativo e civil. Apelações cíveis. Responsabilidade civil objetiva do município. Construção irregular e não sinalizada de quebra-molas. Acidente fatal. Danos morais e materiais. Majoração. Pensão mensal. Recurso do município desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória movida pelos filhos de João Paulo de França Vasconcelos, vítima fatal de acidente de trânsito. A sentença condenou o Município de Soledade ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais, indeferindo a pensão mensal pleiteada pelos autores. Os autores apelam requerendo a majoração dos danos morais e o deferimento da pensão mensal. O Município, por sua vez, alega culpa exclusiva da vítima, ausência de provas de sua responsabilidade e excesso no valor da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade objetiva do Município de Soledade pelo acidente fatal, à luz da teoria do risco administrativo; e (ii) definir se é cabível a majoração dos danos morais e a concessão de pensão mensal aos autores, conforme solicitado em recurso. III. Razões de decidir 3. O Município responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de atos comissivos ou omissivos de seus agentes, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo. 4. Para afastar a responsabilidade objetiva, caberia ao Município provar a ocorrência de causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ônus que não foi cumprido, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. Restou comprovado nos autos que o acidente ocorreu devido à presença de um quebra-molas construído de forma irregular e sem sinalização em via não pavimentada e de baixa visibilidade, o que caracterizou a falha administrativa e ensejou a responsabilidade objetiva do Município. 6. Em relação aos danos morais, é aplicável o conceito de dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento dos autores, diante da perda do pai. A quantia de R$ 60.000,00 foi considerada insuficiente, sendo razoável a majoração para R$ 120.000,00, distribuídos entre os três filhos da vítima. 7. Quanto aos danos materiais, é cabível a concessão de pensão mensal aos filhos do falecido, correspondente a 2/3 do salário mínimo, a partir do óbito e até que os autores completem 25 anos, conforme jurisprudência do STJ e previsão do art. 948, II, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Município desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O Município responde objetivamente pelos danos causados em razão de falhas administrativas, dispensando-se a análise de culpa, salvo comprovação de causa excludente de responsabilidade; 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso; 3. A pensão mensal é devida aos filhos da vítima fatal, a partir do óbito, na proporção de 2/3 do salário mínimo até que os autores completem 25 anos.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; CC, art. 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/05/2016; STJ, REsp 853.921/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2010. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800160-80.2018.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por JOAO PABLO EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS, RANIEIRES MARIA DA SILVA VASCONCELOS e RANIELLY DA SILVA VASCONCELOS e o segundo apelo foi interposto pelo MUNICIPIO DE SOLEDADE. Ambos os recursos objetivam reformar os termos da sentença (ID nº 30001225 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, de tudo que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar o Município de Soledade ao pagamento ao autores da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do óbito (11/03/2016), a ser repartido pro rata entre todos os favorecidos (filhos e companheira). Tendo os demandantes decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno o promovido em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a isenção de custas em favor do Município. Decisão não sujeita ao duplo grau obrigatório, diante da condenação não ultrapassar 100(cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, I do CPC.” (ID nº 30001225 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30001228 - Pág. 1/5), os autores, ora primeiros apelantes, defendem a majoração dos danos morais e o deferimento dos danos materiais consistentes em pensão mensal. Por sua vez, o Município de Soledade, ora segundo apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 30001229 - Pág. 1/12), aduz culpa exclusiva da vítima, ausência de provas da responsabilidade da edilidade e indenização excessiva. Contrarrazões apresentadas no ID nº 30001232 - Pág. 1/5. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que os autores ajuizaram a presente ação formulando pedido de indenização por danos morais no importe de 300 salários mínimos e pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde a data da morte (11/03/2016) até que os requerentes completem 25 (vinte e cinco) anos, em virtude do falecimento do Sr. João Paulo de França Vasconcelos (certidão de óbito no ID nº 7653445 - Pág. 1), genitor dos promoventes. O Sr. João Paulo de França Vasconcelos trafegava em rua não pavimentada, onde o Município demandado havia recém construído um quebra-molas de forma irregular e sem sinalização. Naquela oportunidade, o genitor dos promoventes pilotava uma moto e perdeu o equilíbrio ao passar pelo mencionado quebra-molas, vindo a cair e falecer em virtude do acidente. O magistrado de primeiro grau julgou o pleito parcialmente procedente, condenando a edilidade em danos morais no importe de R$ 60.000,00 e indeferindo o pleito de danos materiais. APELO DA EDILIDADE: ID nº 30001229 - Pág. 1/12 Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a responsabilidade da edilidade recorrente. Prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, da CRFB, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre o comportamento do agente público e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade dos entes públicos. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, não há que se perquirir a existência de culpa para a sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), o que não se observa no caso concreto, haja vista a falta de comprovação de quaisquer das hipóteses descritas, conforme exigência legal do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, observa-se que o Sr. João Paulo da França Vasconcelos trafegava por via não pavimentada em período noturno, ocasião em que o local apresentava baixa visibilidade, quando fora surpreendido com a construção de uma lombada irregular de terra batida pelo Município de Soledade e sem qualquer sinalização (ID nº 7653450 - Pág. 1), o que ocasionou o fatídico acidente com resultado morte, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Conforme restou comprovado nos autos, pelas testemunhas (ID nº 30000716 - Pág. 1/2), por declaração do SAMU (ID nº 7653448 - Pág. 1), por Boletim de Ocorrência Policial (ID nº 7653447 - Pág. 3/4), por vídeo (ID nº 7653450 - Pág. 1) e por meio de matérias veiculadas em jornais (ID nº 7653449 - Pág. 1/2), o quebra-molas foi construído por funcionários da prefeitura apenas com terra batida e sem nenhum tipo de sinalização na Avenida José Farias de Araújo, nas proximidades da BR 230, Soledade – PB, o que provocou a queda do condutor e consequentemente a sua morte, por traumatismo raqnimedular e fratura da 2ª vertebra cervical (ID nº 7653445 - Pág. 1). Ademais, após o óbito do Sr. João Paulo de França Vasconcelos, o quebra-molas foi rapidamente removido pela edilidade (ID nº 7653450 - Pág. 1). Por outro lado, a ausência de prova de que a vítima estivesse transitando em velocidade superior à permitida na via impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima, cujo ônus incumbia à municipalidade. Assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda caso fortuito ou força maior). Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). Portanto, ante a ausência de comprovação de causas excludentes de responsabilidade, ônus que incumbia ao município apelante, resta configurada sua responsabilidade pelo óbito do Sr. João Paulo de França Vasconcelos. APELO DOS PROMOVENTES: ID nº 30001228 - Pág. 1/5 DANOS MORAIS Vale ressaltar que não é preciso diligência hermenêutica para perceber que no caso dos autos o dano moral se presume (in re ipsa), tratando-se de dano moral objetivo e, ao mesmo tempo, ricochete, com a dispensa de prova quanto ao martírio suportado pelos autores, diante da perda inesperada de seu estimado parente (genitor), que teve a vida ceifada em acidente de trânsito provocado por motorista a serviço do Município réu. Nas palavras do insigne Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o denominado prejuízo de afeição (préjudice d'affection) “é a modalidade de dano extrapatrimonial que atinge as vítimas por ricochete, ou seja, os parentes da vítima direta, buscando reparar a dor ensejada pela morte do cônjuge, do pai, do filho” (REsp nº 1.280.972/SP). Registre-se, ademais, que, com a indenização por danos morais, não se busca acréscimo patrimonial para a vítima, mas uma forma de compensá-la pelo dano suportado. Nesses termos, a nossa melhor doutrina ao tratar do tema destaca que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. (g.n.) (In, TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 5 ed. São Paulo: Método, 2015, pág. 485). Avançando na temática, pode-se dizer que a indenização por dano moral tem caráter reparatório, bem como pedagógico-disciplinador, não cabendo a fixação de tarifa ou tabela de preço pelos danos morais suportados, devendo cada caso ser analisado de forma peculiar, sem gerar enriquecimento sem causa para o ofendido (ruína para o ofensor) nem ser ínfima a ponto de não reparar o dano. Neste particular, digno de destaque, podemos mencionar o Enunciado n. 550, da VI Jornada de Direito Civil, assim redigido: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Não sendo possível valer-se de valores pré-fixados para arbitrar indenização por danos morais, até porque seria uma violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), interessante ter em mente, além de outras disposições esparsas não menos importantes, as diretrizes estampadas no Código Civil, a exemplo dos critérios de extensão do dano, grau de culpa do agente ou da vítima, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, conforme preconizam os arts. 944 e 945 do CC. Outrossim, ao fixar o valor indenizatório, não se pode atribuir um montante global para o grupo familiar, devendo considerar a situação individualizada de cada vítima pelo dano suportado, consoante pacificação jurisprudencial da Corte Superior: “O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar em forma centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral”. (REsp 1.121.800/RR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/12/2010) Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado pelo magistrado primevo deve ser majorado para o importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 para cada filho do falecido, tendo em vista que essa quantia se revela consentânea, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. PENSÃO No que tange à pensão por morte, decerto que o pagamento da mesma é devido àqueles aos quais a vítima garantia a subsistência, provendo-lhes alimentos, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, devendo ser fixada com base no salário mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, como ocorre no caso em apreço, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um deles. No que tange ao percentual da pensão no caso de morte do genitor, aos filhos sobreviventes são devidos 2/3 do salário do de cujus ou, como na hipótese dos autos em que não há prova da remuneração, 2/3 do salário mínimo, até que os filhos completem 25 anos de idade (artigo 948, II do CC). Confira-se os precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. (...) 1. (...) 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 1388266 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - 2ª Turma - DJe 16/05/2016). RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. (...) PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO (A) DE COMPANHEIRO (A) E DE GENITOR (A). CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. (...) 6. A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro (a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor (a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 7. A pensão por morte é devida desde a data do óbito. (...) 9. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. (...). ( REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010). Por fim, esclareço que a Sra. ELIENE EIRES DA SILVA ISIDORIO, genitora dos autores, não foi incluída no polo ativo da presente ação, razão pela qual os promoventes não podem se valer de um erro material constante na sentença para tentar incluí-la no polo ativo em sede recursal. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao apelo da edilidade municipal e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos promoventes, para: a) MAJORAR OS DANOS MORAIS para o importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 para cada filho do falecido, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) até o efetivo pagamento, bem como juros de mora a partir do evento danoso (11/03/2016), pelos índices da poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09 até 08/12/2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 o valor devido deverá ser atualizado unicamente, para ambos (correção monetária e juros), pela SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. b) CONDENAR o Município de Soledade em danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no importe de 2/3 do salário mínimo, de forma mensal, iniciando-se desde a data do óbito (11/03/2016) até que os autores completem 25 anos de idade. Sobre a valor pretérito deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveria ter ocorrido cada pagamento (STJ – REsp. n.º 1495146/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 02/03/2018), e a partir de 09 de dezembro de 2021 o valor devido deverá ser atualizado unicamente, para ambos (correção monetária e juros), pela SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RANIELLY DA SILVA VASCONCELOS, JOAO PABLO EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS, RANIEIRES MARIA DA SILVA VASCONCELOS, ELIENE EIRES DA SILVA ISIDORIO
APELADO: MUNICIPIO DE SOLEDADE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800160-80.2018.8.15.0191
Vistos, etc. Compulsando os autos, exsurge que os autores da ação, ora recorrentes (RANIELLY DA SILVA VASCONCELOS, RANIEIRES MARIA DA SILVA VASCONCELOS e JOÃO PAULO EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS), atingiram a maioridade (ID nº 7653444 - Pág. 3/4). Contudo, a parte apelante não anexou a devida procuração. Em razão disso, determino a suspensão do processo e determino a intimação do patrono dos promoventes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representatividade processual, acostando aos autos os instrumentos procuratórios, nos moldes do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, verifica-se não existir comprovação de intimação da parte ré para apresentar Contrarrazões ao recurso apelatório interposto no ID nº 30001228 - Pág. 1/5. Deste modo, intime-se a parte apelada para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RANIELLY DA SILVA VASCONCELOS, JOAO PABLO EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS, RANIEIRES MARIA DA SILVA VASCONCELOS, ELIENE EIRES DA SILVA ISIDORIO
APELADO: MUNICIPIO DE SOLEDADE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800160-80.2018.8.15.0191
Vistos, etc. Compulsando os autos, exsurge que os autores da ação, ora recorrentes (RANIELLY DA SILVA VASCONCELOS, RANIEIRES MARIA DA SILVA VASCONCELOS e JOÃO PAULO EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS), atingiram a maioridade (ID nº 7653444 - Pág. 3/4). Contudo, a parte apelante não anexou a devida procuração. Em razão disso, determino a suspensão do processo e determino a intimação do patrono dos promoventes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representatividade processual, acostando aos autos os instrumentos procuratórios, nos moldes do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, verifica-se não existir comprovação de intimação da parte ré para apresentar Contrarrazões ao recurso apelatório interposto no ID nº 30001228 - Pág. 1/5. Deste modo, intime-se a parte apelada para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RANIELLY DA SILVA VASCONCELOS, JOAO PABLO EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS, RANIEIRES MARIA DA SILVA VASCONCELOS, ELIENE EIRES DA SILVA ISIDORIO
APELADO: MUNICIPIO DE SOLEDADE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800160-80.2018.8.15.0191
Vistos, etc. Compulsando os autos, exsurge que os autores da ação, ora recorrentes (RANIELLY DA SILVA VASCONCELOS, RANIEIRES MARIA DA SILVA VASCONCELOS e JOÃO PAULO EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS), atingiram a maioridade (ID nº 7653444 - Pág. 3/4). Contudo, a parte apelante não anexou a devida procuração. Em razão disso, determino a suspensão do processo e determino a intimação do patrono dos promoventes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representatividade processual, acostando aos autos os instrumentos procuratórios, nos moldes do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, verifica-se não existir comprovação de intimação da parte ré para apresentar Contrarrazões ao recurso apelatório interposto no ID nº 30001228 - Pág. 1/5. Deste modo, intime-se a parte apelada para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RANIELLY DA SILVA VASCONCELOS, JOAO PABLO EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS, RANIEIRES MARIA DA SILVA VASCONCELOS, ELIENE EIRES DA SILVA ISIDORIO
APELADO: MUNICIPIO DE SOLEDADE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800160-80.2018.8.15.0191
Vistos, etc. Compulsando os autos, exsurge que os autores da ação, ora recorrentes (RANIELLY DA SILVA VASCONCELOS, RANIEIRES MARIA DA SILVA VASCONCELOS e JOÃO PAULO EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS), atingiram a maioridade (ID nº 7653444 - Pág. 3/4). Contudo, a parte apelante não anexou a devida procuração. Em razão disso, determino a suspensão do processo e determino a intimação do patrono dos promoventes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representatividade processual, acostando aos autos os instrumentos procuratórios, nos moldes do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, verifica-se não existir comprovação de intimação da parte ré para apresentar Contrarrazões ao recurso apelatório interposto no ID nº 30001228 - Pág. 1/5. Deste modo, intime-se a parte apelada para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)03/09/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2024, 07:26
Ato ordinatório30/07/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2024, 13:36
Procedência em Parte15/05/2024, 13:48
Conclusão (para julgamento)05/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))07/06/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)01/05/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))29/04/2023, 11:27
Decurso de Prazo25/04/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)10/03/2023, 16:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))07/03/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))08/02/2023, 08:12
Decurso de Prazo03/02/2023, 01:20
Decurso de Prazo03/02/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))11/01/2023, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2023, 19:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)09/01/2023, 19:38
Mero expediente23/12/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)08/08/2022, 06:30
Recebimento06/08/2022, 22:18
Documento (Outros documentos)06/08/2022, 22:18
Inclusão no Juízo 100% Digital19/10/2021, 10:39
Remessa (em grau de recurso)27/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))27/08/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2021, 14:56
Decurso de Prazo24/07/2021, 01:08
Mero expediente21/07/2021, 22:37
Decurso de Prazo10/07/2021, 02:23
Conclusão (para despacho; para despacho)08/07/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))07/07/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))07/07/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2021, 20:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração03/06/2021, 16:20
Conclusão (para despacho; para despacho)31/05/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))31/05/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2021, 08:48
Mero expediente11/05/2021, 23:18
Conclusão (para despacho; para despacho)10/05/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))10/05/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2021, 10:59
Improcedência20/04/2021, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)17/04/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))16/04/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2021, 15:20
Mero expediente07/04/2021, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)05/04/2021, 07:06
Petição (Petição (outras))24/03/2021, 12:36
Mero expediente28/02/2021, 22:27
Conclusão (para despacho; para despacho)28/02/2021, 21:29
Recebimento26/02/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))26/02/2021, 08:28
Remessa (em grau de recurso)31/08/2020, 20:52
Petição (Petição (outras))31/08/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2020, 12:58
Decurso de Prazo30/07/2020, 00:18
Mero expediente29/07/2020, 00:22
Conclusão (para despacho; para despacho)27/07/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))27/07/2020, 12:45
Decurso de Prazo10/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2020, 19:05
Sentença confirmada25/06/2020, 23:39
Conclusão (para julgamento)22/06/2020, 19:56
Petição (Petição (outras))22/06/2020, 16:11
Decurso de Prazo10/06/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2020, 13:25
Ato ordinatório27/05/2020, 13:20
Mero expediente27/05/2020, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)22/05/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))22/05/2020, 13:02
Conclusão (para despacho; para despacho)12/05/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))11/05/2020, 21:17
Expedição de documento (Mandado)16/03/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2020, 11:20
Improcedência27/01/2020, 16:50
Conclusão (para julgamento)21/03/2019, 08:36
Ato ordinatório21/03/2019, 08:36
Mero expediente11/12/2018, 15:02
Conclusão (para despacho; para despacho)19/07/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))21/06/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2018, 11:14
Mero expediente13/06/2018, 19:30
Petição (Petição (outras))21/05/2018, 22:48
Conclusão (para despacho; para despacho)18/05/2018, 13:54
Ato ordinatório18/05/2018, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)05/04/2018, 12:06
Expedição de documento (Mandado)27/03/2018, 11:03
Mero expediente26/03/2018, 21:44
Conclusão (para despacho; para despacho)19/03/2018, 06:43
Distribuição (sorteio)16/03/2018, 13:09