Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Vinícius Lemos Veloso ADVOGADO: Gizelle Alves De Medeiros Vasconcelos -OAB PB14708-A
RECORRIDO: Banco GMAC S.A ADVOGADO: Jonatan Reis Caribe - OAB BA51664
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº Nº 0800323-33.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Vinícius Lemos Veloso (Id.23930114), com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id.23445193), que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE JUROS ACESSÓRIOS. TARIFAS DECLARADA INDEVIDAS, EM AÇÃO ANTERIOR, CUJO TRAMITE SE DEU NO JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DISTINSHING” NECESSÁRIO PARA ACOLHIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. - Constatado que na petição inicial, nos autos do processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível, a parte apelante requereu, expressamente, que a devolução das tarifas declaradas nulas deveriam ser acrescidas de "juros e correção monetária", impõe-se reconhecer a incidência da coisa julgada e, por conseguinte, manter a decisão que julgou extinto o processo sob o fundamento da coisa julgada”. O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 502 do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada sem que a matéria relativa à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais tenha sido objeto de apreciação na ação anterior, que se limitou à declaração de nulidade das próprias tarifas; alega, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do STJ e do TJPB, os quais reconhecem a possibilidade de ação autônoma para discutir encargos acessórios, como os juros contratuais, com base no princípio da gravitação jurídica e na vedação ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual requer a reforma do acórdão recorrido para afastar a extinção do feito por coisa julgada e permitir a análise do mérito. Contrarrazões não apresentadas (Id.24789533). Em cota ministerial (Id.25471341), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Recurso especial admitido (Id.27589265). O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para o juízo de adequação ao Tema 1268 do STJ. É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está consoante o Tema 1.268 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba