Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800656-32.2019.8.15.0561
Vistos, etc. Sem relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado ainda no ano de 2019, no qual o exequente busca a satisfação de crédito oriundo de título extrajudicial (nota promissória) convertido em judicial. O feito tramita há considerável lapso temporal, tendo percorrido longa trajetória na tentativa de localização de bens passíveis de penhora e satisfação do crédito. Recentemente, a execução alcançou resultado útil parcial mediante a adjudicação de bens (joias) penhorados, conforme carta de adjudicação de ID 124015226, abatendo-se parte do débito. Contudo, apesar da satisfação parcial obtida com a adjudicação dos bens móveis, verifica-se que remanesce saldo devedor em favor do exequente. A parte exequente, intimada acerca da adjudicação, não indicou outros bens livres e desembaraçados de propriedade da executada passíveis de garantir a integralidade da execução. O sistema dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), não sendo razoável a perpetuação do litígio sem a existência de bens conhecidos para a garantia do saldo remanescente. Compulsando os autos, constata-se que não existem outros bens localizados passíveis de garantir o restante da execução neste momento. A ausência de bens penhoráveis suficientes para a quitação total ou a não localização de outros ativos impõe a extinção do processo, conforme a inteligência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Não sendo razoável a perpetuação do litígio ad aeternum sem garantia efetiva do juízo, conforme o entendimento consolidado: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 09/2010. INAPLICABILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedorconstitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3. Reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. (...)(TJDF; ACJ 2015.11.1.005224-6; Ac. 961.058; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 16/08/2016; DJDFTE 31/08/2016)" Ressalte-se que a extinção neste caso não obsta que o credor, a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional, promova novamente a execução, desde que encontre bens penhoráveis, bastando para tanto a apresentação da Certidão de Crédito. Assim, está-se diante de situação fática que inviabiliza o prosseguimento da execução no rito sumaríssimo quanto ao saldo devedor, ante a inexistência atual de outros bens penhoráveis além daqueles já adjudicados. Isto posto, considerando a adjudicação aperfeiçoada sob o ID 124015226 e a não indicação de outros bens passíveis de constrição para satisfação do saldo remanescente e com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei Federal n.º 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da inexistência de bens penhoráveis e da inadmissibilidade de novas diligências investigativas neste procedimento sumaríssimo. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente no valor do débito remanescente, ficando autorizada também a devolução dos documentos que instruem à petição inicial, mediante a sua substituição por cópias; Sem custas e honorários (art. 54, Lei Federal n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Coremas/PB, 30 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito