Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800427-08.2025.8.15.0191
Vistos, etc. Do exame dos autos, constata-se que a controvérsia tratada no presente recurso especial guarda identidade com o Tema Repetitivo n.º 1.396/STJ, em que se discute: Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. Em sessão eletrônica iniciada em 01/10/2025 e finalizada em 07/10/2025, a Corte Especial afetou o ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ), determinando a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria. A propósito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 25/11/2025.) Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1396, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800427-08.2025.8.15.0191
Vistos, etc. Do exame dos autos, constata-se que a controvérsia tratada no presente recurso especial guarda identidade com o Tema Repetitivo n.º 1.396/STJ, em que se discute: Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. Em sessão eletrônica iniciada em 01/10/2025 e finalizada em 07/10/2025, a Corte Especial afetou o ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ), determinando a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria. A propósito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 25/11/2025.) Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1396, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800427-08.2025.8.15.0191
Vistos, etc. Do exame dos autos, constata-se que a controvérsia tratada no presente recurso especial guarda identidade com o Tema Repetitivo n.º 1.396/STJ, em que se discute: Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. Em sessão eletrônica iniciada em 01/10/2025 e finalizada em 07/10/2025, a Corte Especial afetou o ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ), determinando a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria. A propósito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 25/11/2025.) Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1396, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
02/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800427-08.2025.8.15.0191
Vistos, etc. Do exame dos autos, constata-se que a controvérsia tratada no presente recurso especial guarda identidade com o Tema Repetitivo n.º 1.396/STJ, em que se discute: Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. Em sessão eletrônica iniciada em 01/10/2025 e finalizada em 07/10/2025, a Corte Especial afetou o ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ), determinando a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria. A propósito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 25/11/2025.) Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1396, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 11:38
Recurso Especial repetitivo
30/01/2026, 11:08
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEVERINO GALDINO DE MEDEIROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrido, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800427-08.2025.8.15.0191
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:06
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 12:05
Mérito
29/08/2025, 12:18
Publicação
12/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:23
Para julgamento de mérito
07/08/2025, 13:10
Retificação de movimento
01/08/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 16:11
Retificação de movimento
31/07/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/07/2025, 20:39
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:24
Publicação
21/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Ao embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.203, § 2º do CPC, verbis:
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:39
Mero expediente
15/07/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 09:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35370219 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.