Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara (OAB/PB 10.138)
RECORRIDO: José Gomes de Souza ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB 14640-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800444-61.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 36190588), com base no art. 105, III, “a” da CRFB/88, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 34501797), ementado nos seguintes termos: “[...] DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO QUE NÃO SE APLICA. IRDR. SENTENÇA REFORMADA. DESPROVIMENTO DO 2° APELO E DA REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO 1° APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Complementar nº 50/2003, que determinou o congelamento de gratificações e adicionais para servidores civis, é aplicável aos militares; (ii) determinar a aplicabilidade da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, no que tange ao congelamento do adicional de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 50/2003, que congelou gratificações e adicionais, não se aplicava aos militares até a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. 4. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, firmou entendimento de que o congelamento dos adicionais só passou a atingir os militares a partir de 2012, conforme o artigo 2º da referida Medida Provisória. 5. O adicional de inatividade não está sujeito ao congelamento previsto pela Lei Complementar nº 50/2003, sendo mantida sua atualização nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, respeitando-se a prescrição quinquenal para os valores retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. 1° Recurso provido parcialmente. 2° Recurso e Remessa Oficial desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, é a norma que estendeu o congelamento de adicionais e gratificações aos militares. 2. O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 50/2003; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 14; Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, Pleno, j. 10.09.2014.[...]”. (destaques originais) Em suas razões (Id. 36190588), alega a recorrente que a decisão objurgada violou o art. 2º da LC 50/03; art. 17, inciso I, “a” “3” da LC 67/05; e o art. 2º, §2º da Lei Estadual 9.703/12. Aduz que “o congelamento da parcela ‘adicional de inatividade’ exigido pela LCE 50/2003 abrange as remunerações dos servidores públicos civis e militares, impossibilitando qualquer interpretação divergente acerca de dita previsão”. Por fim, requer o provimento do presente recurso especial e seu recebimento no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Em contrarrazões (Id. 36306450), a parte recorrida postula pelo não conhecimento do recurso. Em cota ministerial (Id. 37370600), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a matéria ventilada, a incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias sobre o adicional de inatividade, percebidos pelos militares reformados do Estado da Paraíba, no apelo especial corresponde ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 13 instaurado por esta Corte de Justiça, ao julgar o tema o Pleno do Tribunal fixou a seguinte tese: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que “a Corte Plenária deste Tribunal, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, manteve o posicionamento já adotado, no sentido de que a MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Assim, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei estadual (Lei Complementar n.º 50, de 30 de abril de 2003 e Lei Complementar n.º 9.703/12), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. Vejamos: “[...] 3. Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante [...]” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) (destacado). Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia e INDEFIRO, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba