Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800606-70.2025.8.15.0601 DECISÃO I. Relatório Circunstanciado e Contextualização da Demanda
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Orleans Sales de Avila em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qual o autor postula, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade de débito que alega estar prescrito desde o ano de 2009, bem como a cessação de toda e qualquer forma de cobrança, inclusive por intermédio de plataformas digitais, como a denominada “Quero Quitar”, na qual afirma constar a anotação de “conta atrasada”, com consequente impacto negativo em seu score de crédito. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança indevida e a manutenção de seus dados em tais plataformas configurariam violação aos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais. A parte Autora, na Petição Inicial (Id. 110606056, p. 1-15), delineia que a dívida originária seria oriunda de um contrato de cartão de crédito firmado com a Riachuelo, datado de 2009, posteriormente cedido à Ré, uma FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, e enfatiza que as insistentes cobranças, materializadas através da inclusão de seu nome na mencionada plataforma digital, configuram ato ilícito, pois o instituto da prescrição, nos termos do Código Civil, fulmina a pretensão de cobrança, impedindo tanto a via judicial quanto a extrajudicial, além de violar o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados ao manter pública uma informação restritiva de crédito. O Réu, por sua vez, apresentou Contestação (Id. 112074762, p. 1-26), na qual impugna veementemente os pleitos autorais, suscitando preliminares extensas, incluindo a litigância predatória da patrona, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, o Réu argumenta que a prescrição apenas atinge a pretensão executiva judicial, mantendo o débito como obrigação natural (Art. 882 do Código Civil), sendo, portanto, lícita a cobrança extrajudicial, desde que não abusiva ou vexatória. Afirma, ainda, que a inclusão em plataformas de negociação online não se confunde com inscrição em órgãos de restrição ao crédito e não afeta o score do consumidor, não havendo, assim, nexo causal para a indenização por danos morais pleiteada. Crucialmente, a Ré requer, em sede preliminar, a suspensão do processo com fulcro na afetação do Tema Repetitivo nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia versa exatamente sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, o que abrange integralmente a matéria fática e de direito discutida nestes autos. Em Réplica (Id. 112735558, p. 1-28), o Autor refutou as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial, destacando precedentes do STJ (mencionando os REsps 2.088.100 e 2.094.303, julgados em outubro de 2023, que considerou ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio dessas plataformas), e insistiu na caracterização do dano moral devido à publicidade da dívida e à influência no seu score de crédito. A lide está, portanto, devidamente saneada na perspectiva da cognição horizontal do juízo, com as partes tendo produzido farta argumentação e documentação, centrada na discussão sobre as consequências da prescrição em relação à possibilidade de cobrança e exposição do devedor em plataformas digitais de negociação de dívidas. Considerando o estágio atual do processo e diante da decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a análise da aplicabilidade e do alcance vinculante do Tema Repetitivo nº 1264. II. Da Fundamentação para a Suspensão Processual A sistemática processual vigente no ordenamento jurídico brasileiro, instituída especialmente pelo Código de Processo Civil de 2015, outorgou particular relevância à uniformização da jurisprudência, com a finalidade precípua de garantir a segurança jurídica, a isonomia e a celeridade processual, pilares essenciais da prestação jurisdicional efetiva. Neste sentido, os artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil regulamentam o julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, estabelecendo claramente o regime de afetação e o consequente efeito de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema. O cerne desta disciplina reside no imperativo de que, uma vez afetada uma questão de direito para ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF), todos os processos pendentes que versem sobre a idêntica controvérsia devem ter seu trâmite paralisado até o julgamento definitivo do tema paradigma. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido da uniformização da interpretação da lei federal (Constituição Federal, Art. 105, III), reconheceu a multiplicidade de recursos que versam sobre a temática em análise nestes autos, promovendo a afetação da questão ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema nº 1.264, com o escopo de “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. A decisão de afetação proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha no âmbito do Recurso Especial nº 2.088.100/SP, que deu origem ao Tema 1.264, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Esta determinação de suspensão, conforme o disposto no Artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, possui eficácia vinculante e de abrangência nacional, não se tratando de mera faculdade, mas sim de um dever do juízo de primeiro grau. Não há margem para interpretação diversa sobre a aplicação do referido tema ao caso vertente, uma vez que a exata questão desta demanda reside exatamente em verificar a legalidade e as consequências jurídicas da cobrança extrajudicial de dívida prescrita – por meio de plataformas de negociação digital (Quero Quitar e Serasa Limpa Nome), e o eventual dano moral daí decorrente. Esta identidade temática é inegável e demonstra a perfeita subsunção do processo ao Tema Repetitivo 1.264 do STJ. Observa-se que tanto a pretensão principal do Autor – a declaração de inexigibilidade do débito e a cessação da cobrança veiculada em plataforma digital – quanto a defesa da Ré – que busca a validação da cobrança extrajudicial de obrigação natural – dependem diretamente da definição da tese jurídica a ser firmada pelo STJ. A tese a ser fixada determinará, de forma cogente, se a cobrança extrajudicial da dívida prescrita é lícita, o que impactará diretamente o julgamento do mérito, tanto no que concerne à ilicitude da conduta da Ré quanto ao eventual direito à reparação por danos morais pleiteada pelo Autor. Ademais, é pacífico a determinação de sobrestamento por outros tribunais: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO DEVIDO A TEMA REPETITIVO SOBRE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento visando a reforma de decisão que suspendeu o andamento da ação de declaração de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais em razão da afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. A parte autora alega que seu nome foi protestado indevidamente por dívida já prescrita e requer o prosseguimento do feito, argumentando que a decisão recorrida não se aplica ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo de declaração de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais deve ser mantida até o trânsito em julgado da decisão do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.264) do STJ, que trata de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do processo foi determinada em razão do Tema Repetitivo 1.264 do STJ, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 4. O entendimento do STJ é que todos os processos pendentes sobre a mesma matéria devem ser suspensos até o julgamento definitivo da controvérsia. 5. A decisão agravada é clara ao determinar a suspensão, independentemente da plataforma de cobrança utilizada, seja protesto ou outra forma de negativação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento negado.Tese de julgamento: A suspensão do processamento de ações que discutem a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação, é obrigatória até o trânsito em julgado da decisão do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.264) do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 206, § 5º, e 927; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.190/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28.05.2024; STJ, REsp 2.121.593/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11.06.2024; STJ, REsp 2.122.017/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11.06.2024. (TJ-PR 00893634020248160000 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 15/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APONTAMENTOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - Decisão agravada que determinou a suspensão do feito, por se tratar de débito inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome. SERASA LIMPA NOME - SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264/STJ - Insurgência da parte autora - Hipótese abrangida pelo Tema Repetitivo 1264/STJ ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos") - Subsiste incólume a ordem de "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância", emanada pelo D. Relator, Ministro João Otávio de Noronha, no âmbito do Tema Repetitivo 1264/STJ – Suspensão que, todavia, não afasta a possibilidade de análise do pedido de tutela de urgência - Precedentes - Decisão mantida, com determinação. Nega-se provimento ao recurso, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23460527320258260000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 07/11/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário por 1 (um) ano, em razão da aplicação do Tema Repetitivo 1264 do STJ. 2. A ação originária busca a retirada de dívida prescrita da plataforma "Serasa Limpa Nome" vinculada ao nome da parte autora, além de indenização por danos morais, fundamentada na alegada influência da anotação restritiva sobre sua análise de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo deve ser mantida em razão da afetação do Tema Repetitivo 1264 do STJ, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema Repetitivo 1264 do STJ foi afetado para uniformizar entendimento acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. 5. A decisão de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria foi determinada com base nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, visando à formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica. 6. A pretensão autoral na ação originária, que inclui a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais, insere-se na hipótese prevista no item "b. 1"da decisão de afetação do Tema Repetitivo 1264, justificando a manutenção da suspensão. 7. A existência de recurso especial pendente impede o levantamento da suspensão, conforme dispõe o art. 982, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processos que versem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação, deve ser mantida até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1264 do STJ. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.037, e 982, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1264; TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9). (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08179493520248200000, Relator.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2025, Primeira Câmara Cível) A manutenção do trâmite processual em tais circunstâncias, com a realização de atos instrutórios ou, o que seria ainda mais temerário, a prolação de sentença de mérito, representaria um desperdício de atividade jurisdicional, com o risco iminente de prolação de decisão que possa ser revertida posteriormente pela tese a ser firmada pelo Tribunal Superior, contrariando não apenas o princípio da economia processual, mas, fundamentalmente, os princípios da segurança jurídica e da isonomia, que inspiram a sistemática de recursos repetitivos. Portanto, o sobrestamento do presente feito, nos termos do Art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, devendo o processo aguardar em suspensão o desfecho do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. III. Dispositivo Diante do exposto e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e na disciplina conferida ao Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito. Fica o presente processo suspenso, em sua integralidade, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da controvérsia repetitiva ou até que sobrevenha decisão do Ministro Relator do Tema 1.264 determinando o levantamento da suspensão. Ficam as partes dispensadas da prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão, salvo a necessidade de cumprimento de medida urgente, o que não se verifica no presente momento, ou a prática de atos de preservação de direitos eventualmente necessários, desde que demonstrada e reconhecida a urgência pelo juízo. Promova a Secretaria as diligências necessárias para o registro da suspensão do processo, inclusive a comunicação ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o decurso do prazo de suspensão ou a comunicação do julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, volte o feito concluso para as deliberações subsequentes. Cumpra-se com a devida urgência e as cautelas de praxe. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito