Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para indicar, em dez dias, os meios para satisfação do seu crédito. Cumpra-se.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 01:36
Mero expediente
15/01/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 12:13
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:42
Publicação
05/11/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800508-40.2024.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos cálculos atualizados da quantia executada, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800508-40.2024.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos cálculos atualizados da quantia executada, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 10:59
Documento (Certidão)
24/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:08
Publicação
15/05/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800508-40.2024.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a promovida/executada), por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC), bem como de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito e subsequente realização de atos de expropriação (art. 523, §3°), ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. CONSTE-SE, na intimação, que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Cumpra-se. UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 09:52
Evolução da Classe Processual
08/05/2025, 09:52
Decurso de Prazo
16/04/2025, 14:52
Publicação
18/03/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800508-40.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2025, 07:51
Recebimento
25/02/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:34
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 10:29
Mero expediente
15/10/2024, 08:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:38
Procedência
21/08/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 11:20
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
16/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:15
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/07/2024, 16:03
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:02
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2024, 21:33
Publicação
24/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800508-40.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Verifica-se nos autos que a parte promovente formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de APECIR PREVIDÊNCIA, alegando, em síntese que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a cobrança de seguro, sem que o mesmo o tenha contratado ou autorizado. Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos referente ao serviço cobrado, posto que incidem sobre sua verba alimentar de subsistência. Breve resumo dos fatos, passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que a contratação do serviço tenha sido realizado de forma regular. O único documento colacionado pela autor, até o presente momento, são os extratos que indicam a cobrança do serviço supostamente supostamente não contratado pelo promovente. Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contratos entabulados entre as partes. Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório. Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito. Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito. Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino à ré, a juntada do contrato correspondente à contratação do serviço impugnada pela parte autora, no prazo da contestação. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º). Providências de praxe. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito