Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800615-67.2020.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 26 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800615-67.2020.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 26 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: VALTEILTON DE OLIVEIRA SOARES e outros
Réu: TITO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800615-67.2020.8.15.0161 Intime-se o devedor, pessoalmente ou carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 523, § 1º, 2º e 3º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. Expedientes necessários. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:44
Evolução da Classe Processual
30/04/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:08
Publicação
22/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800615-67.2020.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Sem prejuízo, proceda, o cartório, com o cálculo das custas e intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de bloqueio. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800615-67.2020.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Sem prejuízo, proceda, o cartório, com o cálculo das custas e intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de bloqueio. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800615-67.2020.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Sem prejuízo, proceda, o cartório, com o cálculo das custas e intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de bloqueio. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: VALTEILTON DE OLIVEIRA SOARES e outros
Réu: TITO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800615-67.2020.8.15.0161 Intime-se o devedor, pessoalmente ou carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 523, § 1º, 2º e 3º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. Expedientes necessários. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:44
Evolução da Classe Processual
30/04/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:08
Publicação
22/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800615-67.2020.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Sem prejuízo, proceda, o cartório, com o cálculo das custas e intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de bloqueio. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800615-67.2020.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Sem prejuízo, proceda, o cartório, com o cálculo das custas e intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de bloqueio. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800615-67.2020.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Sem prejuízo, proceda, o cartório, com o cálculo das custas e intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de bloqueio. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:21
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 11:53
Recebimento
17/04/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Tito Viagens e Turismo Ltda – ME ADVOGADOS: Helder Braga Simoes Nobre (OAB PB16752-A) e outros
RECORRIDOS: Valteilton de Oliveira Soares e Noemia Eucrezina Marques Almeida ADVOGADOS: Alvaro do Carmo Oliveira (OAB GO42057-A) e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800615-67.2020.8.15.0161 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Tito Viagens e Turismo Ltda – ME (Id. 33863944), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 33224047), ementado nos termos seguintes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E MULTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. ARGUIDA PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e multas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo descumprimento contratual recíproco entre as partes e determinando o retorno ao status quo ante, com a devolução mútua das prestações e bens entregues. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula devido ao suposto não pagamento integral das custas processuais e à ausência de apreciação da reconvenção; (ii) estabelecer se o descumprimento contratual foi unilateral ou recíproco; e (iii) determinar a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e suas consequências jurídicas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença em razão do não pagamento das custas processuais pelos autores é rejeitada, uma vez que ficou demonstrado o devido recolhimento das despesas, conforme documentos constantes dos autos. 4. A alegação de nulidade por ausência de análise da reconvenção também é afastada, pois a procedência parcial dos pedidos da ação principal implicou, de forma implícita, o julgamento desfavorável à reconvenção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. 5. O descumprimento contratual recíproco restou evidenciado nos autos. Os autores não quitaram integralmente as multas devidas, enquanto a ré deixou de realizar a transferência das linhas telefônicas e do CNPJ da empresa objeto da transação, caracterizando a culpa concorrente. 6. O instituto da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) exige que o inadimplemento seja grave e desproporcional, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que ambos os contratantes descumpriram suas obrigações de forma substancial. 7. Com fundamento na boa-fé objetiva e na jurisprudência pátria, o descumprimento contratual mútuo justifica a rescisão do contrato com retorno das partes ao status quo ante, sem aplicação de penalidades adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dispositivo expresso na sentença quanto à reconvenção não a torna nula quando a procedência parcial da ação principal implica, de forma implícita, a rejeição do pedido reconvencional. 2. O descumprimento recíproco e injustificado das obrigações contratuais não autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, ensejando a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante. 3. O princípio da boa-fé objetiva norteia a solução de litígios envolvendo culpa concorrente, impondo a resolução contratual com equilíbrio e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 476; CPC/2015, art. 343. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.575.985/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/8/2024, DJe 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp 1.830.257/AL, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/11/2019, DJe 21/11/2019; STJ, REsp 431.058/MA, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 5/10/2006, DJ 23/10/2006.” Nas razões recursais, a parte insurgente alega que o acórdão combatido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão incorreu em vício de omissão e ausência de fundamentação válida, na medida em que deixou de enfrentar questões essenciais devidamente suscitadas. Alega ainda ofensa ao art. 343 do CPC, sustentando que o Tribunal teria violado tal dispositivo, ao ratificar o entendimento de que a reconvenção estaria “prejudicada” sem a análise meritória. Argumenta que a reconvenção teria pedidos autônomos e independentes da tese de mérito da ação principal, os quais demandavam julgamento expresso. Aduz ainda violação ao art. 476 do Código Civil, sustentando que teria ocorrido a aplicação equivocada da exceção do contrato não cumprido. Por fim, invoca dissídio jurisprudencial, citando precedentes do STJ que tratariam de nulidade por omissão quanto à reconvenção e de aplicação da exceção do contrato não cumprido. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 34281849), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 34691076), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se realizado. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De início, quanto a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, a despeito do alegado nas razões recursais, observa-se que o Tribunal local, embora contrariamente a pretensão do insurgente, apresentou fundamentação suficiente para resolução da questão posta a sua apreciação, porém diversa da que fora pretendida pelo insurgente. Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884 E 885 DO CC. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PLEITEAR DESCONTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULAS 7, 283 E 284 DO STJ E STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa ré em ação de cobrança, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que se discute a condenação ao pagamento de juros e correção monetária sobre valores reembolsados, bem como a inaplicabilidade de desconto de taxa de administração de 2,5%. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes; (ii) é aplicável o desconto da taxa de administração de 2,5%, conforme previsto no contrato, sem necessidade de reconvenção; (iii) a decisão recorrida violou os arts. 421, 884 e 885 do Código Civil, ao não reconhecer a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar mínimo, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC. 3.A ausência de omissão no acórdão recorrido é constatada quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, analisando os fundamentos essenciais ao julgamento, sem necessidade de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. 4.A inexistência de acordo entre as partes é reconhecida quando as correspondências eletrônicas trocadas não configuram transação válida, nos termos do art. 840 do CC, e o silêncio não implica anuência, salvo em circunstâncias específicas, conforme o art. 111 do CC. A pretensão de desconto da taxa de administração de 2,5% exige reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, sendo inviável sua análise em sede de contestação. 5.A revisão de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, como a análise da existência de acordo e da necessidade de reconvenção, atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula 283 do STF, enquanto a deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 6.A fixação de honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da condenação, majorados para 12% em grau recursal, observa os critérios do art. 85, §2º e §11, do CPC, sendo vedado o reexame dessa matéria em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AREsp n. 2.809.254/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (destaquei) “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” Quanto a alegada violação ao art. 343 do CPC, a insurgência da recorrente dirige-se ao fato de a reconvenção ter sido considerada “prejudicada”, ao argumento de que conteria pedidos autônomos, passíveis de julgamento independente do resultado da ação principal. O acórdão recorrido, todavia, ao examinar a matéria, consignou que, diante da procedência parcial da ação principal e da solução adotada – rescisão contratual com retorno ao status quo ante –, os pedidos reconvencionais restaram logicamente afastados, concluindo tratar-se de hipótese em que o julgamento do mérito principal abrangia, de forma implícita, o conteúdo da reconvenção, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.Vejamos: (...)Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "dispõe o art. 318 do CPC que a ação principal e reconvenção serão decididas na mesma sentença. a decisão e una do ponto de vista formal apenas, porque, na realidade, se julga o objeto da ação principal e da ação reconvencional distintamente. admite a jurisprudência, entretanto, que e possível o julgamento implícito da reconvenção, quando, embora omissa a seu respeito, a procedência da ação principal implica necessariamente rejeição do pedido reconvencional" (REsp n. 57.535/PR, relator Ministro ADHEMAR MACIEL, Sexta Turma, julgado em 22/5/1995, DJ de 8/4/1996, p. 10492.) (STJ - EDcl no REsp: 1575985, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 02/05/2024)” (destacado) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1. O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado aos fatos descritos na petição inicial, culminando na inegável incindibilidade entre eles. A procedência do pedido inicial acerca da resolução contratual por inexecução voluntária da parte demandada desautorizou o acolhimento do pleito reconvencional. Julgamento implícito reconhecido. Precedentes.2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. A revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, demanda a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices impede também a análise do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.830.257/AL, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)” (destacado) No que se refere a alegação de violação ao art. 476 do Código Civil, o acórdão recorrido, após examinar o conjunto probatório, reconheceu que houve inadimplemento de obrigações por parte de ambas as partes contratantes, descrevendo os pontos em que cada uma deixou de cumprir o avençado, e concluiu que a solução mais adequada, à luz da boa-fé objetiva e da equidade, seria a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante, afastando a pretensão de atribuir o inadimplemento de forma exclusiva a apenas um dos polos da relação. Rever esse entendimento, para acolher a tese de que o inadimplemento dos autores teria sido prevalente ou determinante, de modo a justificar a exceção do contrato não cumprido em favor exclusivo da recorrente, exigiria nova apreciação da prova testemunhal, documental e de todo o contexto fático que envolveu a execução do contrato. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do STJ[2], que veda o conhecimento de recurso especial quando sua análise exigir revolvimento do conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser devida a parcela cobrada na execução, em razão da inconteste demonstração de falha na prestação do serviço contratado, a justificar a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2282332 SP 2023/0016834-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).’ (destacado) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi demonstrada adequadamente a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, inexistindo o necessário cotejo analítico.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes legais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” [2] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Tito Viagens e Turismo Ltda – ME ADVOGADOS: Helder Braga Simoes Nobre (OAB PB16752-A) e outros
RECORRIDOS: Valteilton de Oliveira Soares e Noemia Eucrezina Marques Almeida ADVOGADOS: Alvaro do Carmo Oliveira (OAB GO42057-A) e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800615-67.2020.8.15.0161 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Tito Viagens e Turismo Ltda – ME (Id. 33863944), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 33224047), ementado nos termos seguintes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E MULTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. ARGUIDA PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e multas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo descumprimento contratual recíproco entre as partes e determinando o retorno ao status quo ante, com a devolução mútua das prestações e bens entregues. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula devido ao suposto não pagamento integral das custas processuais e à ausência de apreciação da reconvenção; (ii) estabelecer se o descumprimento contratual foi unilateral ou recíproco; e (iii) determinar a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e suas consequências jurídicas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença em razão do não pagamento das custas processuais pelos autores é rejeitada, uma vez que ficou demonstrado o devido recolhimento das despesas, conforme documentos constantes dos autos. 4. A alegação de nulidade por ausência de análise da reconvenção também é afastada, pois a procedência parcial dos pedidos da ação principal implicou, de forma implícita, o julgamento desfavorável à reconvenção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. 5. O descumprimento contratual recíproco restou evidenciado nos autos. Os autores não quitaram integralmente as multas devidas, enquanto a ré deixou de realizar a transferência das linhas telefônicas e do CNPJ da empresa objeto da transação, caracterizando a culpa concorrente. 6. O instituto da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) exige que o inadimplemento seja grave e desproporcional, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que ambos os contratantes descumpriram suas obrigações de forma substancial. 7. Com fundamento na boa-fé objetiva e na jurisprudência pátria, o descumprimento contratual mútuo justifica a rescisão do contrato com retorno das partes ao status quo ante, sem aplicação de penalidades adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dispositivo expresso na sentença quanto à reconvenção não a torna nula quando a procedência parcial da ação principal implica, de forma implícita, a rejeição do pedido reconvencional. 2. O descumprimento recíproco e injustificado das obrigações contratuais não autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, ensejando a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante. 3. O princípio da boa-fé objetiva norteia a solução de litígios envolvendo culpa concorrente, impondo a resolução contratual com equilíbrio e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 476; CPC/2015, art. 343. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.575.985/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/8/2024, DJe 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp 1.830.257/AL, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/11/2019, DJe 21/11/2019; STJ, REsp 431.058/MA, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 5/10/2006, DJ 23/10/2006.” Nas razões recursais, a parte insurgente alega que o acórdão combatido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão incorreu em vício de omissão e ausência de fundamentação válida, na medida em que deixou de enfrentar questões essenciais devidamente suscitadas. Alega ainda ofensa ao art. 343 do CPC, sustentando que o Tribunal teria violado tal dispositivo, ao ratificar o entendimento de que a reconvenção estaria “prejudicada” sem a análise meritória. Argumenta que a reconvenção teria pedidos autônomos e independentes da tese de mérito da ação principal, os quais demandavam julgamento expresso. Aduz ainda violação ao art. 476 do Código Civil, sustentando que teria ocorrido a aplicação equivocada da exceção do contrato não cumprido. Por fim, invoca dissídio jurisprudencial, citando precedentes do STJ que tratariam de nulidade por omissão quanto à reconvenção e de aplicação da exceção do contrato não cumprido. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 34281849), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 34691076), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se realizado. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De início, quanto a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, a despeito do alegado nas razões recursais, observa-se que o Tribunal local, embora contrariamente a pretensão do insurgente, apresentou fundamentação suficiente para resolução da questão posta a sua apreciação, porém diversa da que fora pretendida pelo insurgente. Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884 E 885 DO CC. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PLEITEAR DESCONTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULAS 7, 283 E 284 DO STJ E STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa ré em ação de cobrança, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que se discute a condenação ao pagamento de juros e correção monetária sobre valores reembolsados, bem como a inaplicabilidade de desconto de taxa de administração de 2,5%. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes; (ii) é aplicável o desconto da taxa de administração de 2,5%, conforme previsto no contrato, sem necessidade de reconvenção; (iii) a decisão recorrida violou os arts. 421, 884 e 885 do Código Civil, ao não reconhecer a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar mínimo, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC. 3.A ausência de omissão no acórdão recorrido é constatada quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, analisando os fundamentos essenciais ao julgamento, sem necessidade de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. 4.A inexistência de acordo entre as partes é reconhecida quando as correspondências eletrônicas trocadas não configuram transação válida, nos termos do art. 840 do CC, e o silêncio não implica anuência, salvo em circunstâncias específicas, conforme o art. 111 do CC. A pretensão de desconto da taxa de administração de 2,5% exige reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, sendo inviável sua análise em sede de contestação. 5.A revisão de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, como a análise da existência de acordo e da necessidade de reconvenção, atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula 283 do STF, enquanto a deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 6.A fixação de honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da condenação, majorados para 12% em grau recursal, observa os critérios do art. 85, §2º e §11, do CPC, sendo vedado o reexame dessa matéria em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AREsp n. 2.809.254/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (destaquei) “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” Quanto a alegada violação ao art. 343 do CPC, a insurgência da recorrente dirige-se ao fato de a reconvenção ter sido considerada “prejudicada”, ao argumento de que conteria pedidos autônomos, passíveis de julgamento independente do resultado da ação principal. O acórdão recorrido, todavia, ao examinar a matéria, consignou que, diante da procedência parcial da ação principal e da solução adotada – rescisão contratual com retorno ao status quo ante –, os pedidos reconvencionais restaram logicamente afastados, concluindo tratar-se de hipótese em que o julgamento do mérito principal abrangia, de forma implícita, o conteúdo da reconvenção, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.Vejamos: (...)Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "dispõe o art. 318 do CPC que a ação principal e reconvenção serão decididas na mesma sentença. a decisão e una do ponto de vista formal apenas, porque, na realidade, se julga o objeto da ação principal e da ação reconvencional distintamente. admite a jurisprudência, entretanto, que e possível o julgamento implícito da reconvenção, quando, embora omissa a seu respeito, a procedência da ação principal implica necessariamente rejeição do pedido reconvencional" (REsp n. 57.535/PR, relator Ministro ADHEMAR MACIEL, Sexta Turma, julgado em 22/5/1995, DJ de 8/4/1996, p. 10492.) (STJ - EDcl no REsp: 1575985, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 02/05/2024)” (destacado) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1. O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado aos fatos descritos na petição inicial, culminando na inegável incindibilidade entre eles. A procedência do pedido inicial acerca da resolução contratual por inexecução voluntária da parte demandada desautorizou o acolhimento do pleito reconvencional. Julgamento implícito reconhecido. Precedentes.2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. A revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, demanda a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices impede também a análise do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.830.257/AL, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)” (destacado) No que se refere a alegação de violação ao art. 476 do Código Civil, o acórdão recorrido, após examinar o conjunto probatório, reconheceu que houve inadimplemento de obrigações por parte de ambas as partes contratantes, descrevendo os pontos em que cada uma deixou de cumprir o avençado, e concluiu que a solução mais adequada, à luz da boa-fé objetiva e da equidade, seria a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante, afastando a pretensão de atribuir o inadimplemento de forma exclusiva a apenas um dos polos da relação. Rever esse entendimento, para acolher a tese de que o inadimplemento dos autores teria sido prevalente ou determinante, de modo a justificar a exceção do contrato não cumprido em favor exclusivo da recorrente, exigiria nova apreciação da prova testemunhal, documental e de todo o contexto fático que envolveu a execução do contrato. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do STJ[2], que veda o conhecimento de recurso especial quando sua análise exigir revolvimento do conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser devida a parcela cobrada na execução, em razão da inconteste demonstração de falha na prestação do serviço contratado, a justificar a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2282332 SP 2023/0016834-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).’ (destacado) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi demonstrada adequadamente a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, inexistindo o necessário cotejo analítico.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes legais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” [2] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do despacho de ID 35598608. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:57
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:20
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:08
Mero expediente
29/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 20:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 23:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 03:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:18
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:55
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 06:16
Mero expediente
05/12/2023, 12:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:41
Procedência em Parte
27/10/2023, 19:55
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 01:07
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/11/2021, 07:21
Retificação de movimento
04/11/2021, 14:30
Ato ordinatório
04/11/2021, 07:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2021, 12:46
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)