Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800846-19.2024.8.15.0561 RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA ELAINE MORAIS ABILIO, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE COREMAS, na qual sustenta que a autora foi diagnosticada com OBESIDADE GRAU II, HIPOGLICEMIA REATIVA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA e NEFROLITÍASE (CID 10 E66, E16.2 e N20.0), necessitando, conforme prescrição médica e laudo fundamentado, do uso contínuo do medicamento OZEMPIC (SEMAGLUTIDA), na dosagem de 1mg, cujo fornecimento foi negado ou não disponibilizado pelo Poder Público. Aduz a parte autora que, apesar de ter realizado cirurgia bariátrica prévia, apresenta episódios graves de hipoglicemia e reganho de peso, existindo risco de complicações severas, inclusive morte por arritmia secundária, caso o tratamento não seja fornecido, ressaltando sua hipossuficiência financeira para custear o tratamento que perfaz valor mensal elevado. A tutela de urgência foi indeferida (ID 104663836), decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0828835-34.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se a negativa da liminar por ausência dos requisitos autorizadores (ID 105662874). O promovido, Município de Coremas, regularmente citado, apresentou contestação (ID 109124819), arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda em virtude do alto custo e da não incorporação do fármaco ao SUS. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que o medicamento pleiteado não possui indicação em bula para a patologia da autora (uso off label), uma vez que é registrado na ANVISA para Diabetes Mellitus Tipo 2 e não para obesidade ou hipoglicemia reativa, além de não ter restado comprovada a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação à contestação (ID 109270070). Instadas a especificarem provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto o Município pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 114678395). O Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 126107367), opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela improcedência da demanda, destacando que o fármaco não preenche os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, notadamente pelo uso off label e pela ausência de evidências científicas de alto nível que justifiquem sua concessão excepcional em detrimento das políticas públicas vigentes. É o Relatório. Decido. Inicialmente, deixo assentado que a presente demanda foi ajuizada após a data da publicação do acórdão exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (04/05/2018), sendo, portanto, aqui aplicável a tese fixada pela Corte Superior. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente instruída, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, conforme, inclusive, requerido pelo ente promovido e silenciado pela autora. DAS PRELIMINARES A arguição de ilegitimidade passiva ou necessidade de chamamento da União ao processo falece de sustentação robusta para declínio de competência neste momento processual específico. Os entes federativos, em suas três esferas, têm responsabilidade solidária, considerando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade comum, conforme tese firmada no Tema 793 do STF. Embora o recente Tema 1234 do STF estabeleça diretrizes de competência e ressarcimento para medicamentos não incorporados, a solidariedade e o dever de atendimento imediato à saúde persistem, cabendo o acerto financeiro (ressarcimento) ser realizado administrativamente ou em via própria entre os entes, não justificando a extinção do feito ou deslocamento de competência que prejudique a celeridade processual, mormente quando o valor da causa não ultrapassa o patamar de alçada fixado para competência absoluta da Justiça Federal em casos de medicamentos de alto custo. Assim, sendo o Município gestor pleno da saúde em sua esfera e parte legítima para figurar no polo passivo em demandas de saúde, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO No mérito, ressalto, inicialmente, que o medicamento perseguido (OZEMPIC/SEMAGLUTIDA) não é fornecido pelo SUS para a patologia indicada, não integrando a RENAME para o tratamento de obesidade ou hipoglicemia reativa, de modo que é aplicável ao caso a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ): "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (Tese firmada no REsp nº 1.657.156 - Tema 106 STJ) No presente caso, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que não estão presentes todos os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da medida. Embora a hipossuficiência financeira possa ser presumida pela gratuidade judiciária deferida, o laudo médico apresentado com a inicial (ID 103468058) não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e científica, a ineficácia de todos os fármacos e tratamentos já fornecidos pelo SUS para o combate à obesidade e controle glicêmico. Conforme bem pontuado na decisão do Agravo de Instrumento (ID 105662874), o laudo limita-se a apontar uma "superioridade" de perda de peso do medicamento pleiteado, o que não se confunde com a "imprescindibilidade" exigida pela jurisprudência vinculante, nem comprova a falha terapêutica completa das alternativas padronizadas. Ademais, e de forma decisiva para o deslinde do feito, o terceiro requisito do Tema 106 do STJ exige a "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Ocorre que o medicamento OZEMPIC (Semaglutida) possui registro na ANVISA com indicação específica para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 2, e não para obesidade grau II ou hipoglicemia reativa isolada, condições apresentadas pela autora. Trata-se, portanto, de uso off label (fora da bula), situação que, salvo exceções autorizadas pela própria agência reguladora ou evidências científicas robustas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas, conforme preconizado pelo CNJ e STF), impede o fornecimento pelo Poder Judiciário. O fornecimento de medicamentos para uso diverso do aprovado no registro sanitário viola a política pública de saúde e coloca em risco a segurança do paciente e a organização do sistema. O direito à saúde, embora fundamental e garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF), não é absoluto nem ilimitado, devendo ser exercido dentro das balizas da Medicina Baseada em Evidências e das políticas públicas organizadas. O Estado não pode ser compelido a fornecer tratamentos experimentais ou fora das indicações oficiais da autoridade sanitária, sob pena de comprometer a alocação de recursos escassos que deveriam atender à coletividade. A atuação do Poder Judiciário no controle de políticas públicas deve ser pautada pela cautela, intervindo apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade ou omissão abusiva, o que não se verifica quando o medicamento solicitado não possui cobertura para a doença da parte autora no registro oficial da ANVISA e quando não há prova inequívoca da ineficácia das alternativas do SUS. Ainda, coaduno com o entendimento ministerial e a decisão do Tribunal de Justiça em sede recursal nestes autos, no sentido de que a superioridade de um medicamento em relação aos demais tratamentos disponíveis não caracteriza, por si só, a imprescindibilidade exigida para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente quando se trata de prescrição off label. A ausência de demonstração robusta da ineficácia dos tratamentos convencionais ofertados pela rede pública, somada à falta de previsão do fármaco para a patologia específica no registro da ANVISA, impõe a improcedência do pedido, em estrita observância aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a ausência dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do STJ, notadamente a falta de comprovação da ineficácia das alternativas do SUS e o uso off label da medicação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARIA ELAINE MORAIS ABILIO em face do MUNICÍPIO DE COREMAS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Havendo interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). 3. Após as formalidades e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Coremas/PB, 31 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito