Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JOAO SERGIO DE LIMA PESSOA Advogados do(a)
RECORRIDO: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895-A, ROSEANA BARBOSA DA SILVA - PB20976-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DA CORPORAÇÃO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS SEM PRAZO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JOÃO SÉRGIO DE LIMA PESSOA e pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão de Turma Recursal que deu provimento a recurso inominado para reformar sentença e determinar a promoção do autor à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba, com pagamento das parcelas retroativas. O autor sustenta a existência de erro material no acórdão, que o qualificou como integrante do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba. O Estado da Paraíba alega omissão e contradição no julgado, defendendo a aplicação de tese firmada em IRDR e postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) corrigir erro material consistente na identificação equivocada da corporação a que pertence o autor no acórdão embargado; (ii) definir se os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba são tempestivos no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A petição inicial e a ficha funcional do servidor demonstram que o autor integra a Polícia Militar do Estado da Paraíba, evidenciando equívoco material no acórdão ao mencioná-lo como integrante do Corpo de Bombeiros Militar. A correção do erro material preserva a integridade e clareza do julgado, sem alterar o mérito da decisão. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há prazo processual diferenciado para a Fazenda Pública, inclusive para interposição de recursos. O prazo para embargos de declaração é de 5 dias, conforme art. 1.023 do CPC, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. O acórdão foi publicado em 30/07/2024, iniciando-se a contagem em 31/07/2024 e encerrando-se em 07/08/2024, considerados os dias úteis e o feriado local de 05/08/2024. O Estado da Paraíba protocolou os embargos apenas em 24/08/2024, após o término do prazo legal, configurando manifesta intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração do Estado da Paraíba não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material no acórdão, sem alteração do mérito da decisão. No Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo processual diferenciado para a Fazenda Pública, inclusive para a interposição de embargos de declaração. A interposição de embargos de declaração após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC configura intempestividade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 1.023; Lei nº 12.153/2009, art. 7º. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0801124-53.2022.8.15.0411 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes que compõem esta Colenda 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR, para corrigir erro material e NÃO CONHECER dos EMBARGOS DO ESTADO, por manifesta intempestividade. Tudo na forma do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO SÉRGIO DE LIMA PESSOA (ID 29449479) e pelo ESTADO DA PARAÍBA contra o acórdão (ID 29291045) proferido por esta Egrégia Turma Recursal. O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Autor/Embargado, reformando a sentença de primeiro grau para determinar a promoção de JOÃO SÉRGIO DE LIMA PESSOA à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar, com pagamento das parcelas retroativas. Em seus aclaratórios, a parte autora, JOÃO SÉRGIO DE LIMA PESSOA, alega a existência de erro material no v. Acórdão, que o qualificou como "2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba", quando na verdade é integrante da "Polícia Militar do Estado da Paraíba". Requer, assim, a correção do julgado. O Estado da Paraíba interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 29809635), alegando, em suma, omissão e contradição no julgado, notadamente pela não aplicação de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal, pugnando por efeitos infringentes. É o relatório. Analiso conjuntamente os embargos de declaração, por serem opostos contra o mesmo acórdão. I - Dos Embargos de Declaração da Parte Autora (ID 29449479) Os embargos opostos pela parte autora merecem ser conhecidos e acolhidos. Destaca-se que o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 26128909) e a Ficha Funcional do servidor (ID 26128914), entre outros documentos, identificam o autor, de forma inequívoca, como Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Todavia, o Acórdão embargado (ID 29291045), por um lapso, mencionou em diversos trechos que o autor seria integrante do "Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba".
Trata-se de evidente erro material, que deve ser sanado para garantir a integridade e clareza do julgado, sem que isso altere o mérito da decisão. II - Dos Embargos de Declaração do Estado da Paraíba (ID 29809635) De outro norte, os embargos opostos pelo Estado da Paraíba não devem ser conhecidos. A admissibilidade do recurso constitui matéria de ordem pública, devendo ser analisada de ofício. A tempestividade é requisito extrínseco essencial para o conhecimento de qualquer recurso. A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 7º: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a intimação pessoal para a prática de ato processual ser realizada na forma prevista no art. 6º." Portanto, em se tratando do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição dos Embargos de Declaração, mesmo pela Fazenda Pública, é de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC, aplicado subsidiariamente. Da análise dos autos, mormente dos marcos temporais da interposição do recurso, verifica-se o seguinte: 1 - O acórdão objeto dos Embargos de Declaração (ID 29291045) foi publicado no sistema eletrônico em 30 de julho de 2024 (Terça-feira). 2 - A contagem do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis para o ESTADO DA PARAÍBA iniciou em 31 de julho de 2024 (Quarta-feira). 3 - Computando-se os dias úteis, e observando-se que o dia 05 de agosto de 2024 foi feriado na Comarca da Capital, conforme documentação nos autos o prazo regular se deu da seguinte forma: 31/07 (1º dia), 01/08 (2º dia), 02/08 (3º dia), 06/08 (4º dia) e 07 de agosto de 2024 (5º dia). 4 - O termo final para a interposição dos Embargos de Declaração era a data de 07 de agosto de 2024. 5 - O recurso protocolado pelo Embargante (ID 29809635) foi protocolado somente em 24 de agosto de 2024. Considerando que a interposição do recurso ocorreu em 24/08/2024, manifestamente após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, resta patente a intempestividade dos Embargos de Declaração. A intempestividade dos embargos do Estado é evidente. Este fato constitui obstáculo intransponível ao conhecimento da insurgência apresentada pelo ente público, o que afasta a alegação apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença de que os embargos estariam pendentes de julgamento de mérito capaz de desconstituir o trânsito em julgado já certificado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO SÉRGIO DE LIMA PESSOA (ID 29449479), para, sanando o erro material apontado, fazer constar em todos os trechos do Acórdão de ID 29291045 a corporação correta do autor como sendo "Polícia Militar do Estado da Paraíba" em vez de "Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba", mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Ainda, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 29809635), em razão da sua manifesta intempestividade. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR