Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Guarabira/PB ADVOGADOS: Caio de Oliveira Cavalcanti John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes Julio Cesar Nunes da Silva
RECORRIDO: Epaminondas Cardoso Silva e Outros ADVOGADOS: Romeica Teixeira Gonçalves Ana Cristina de Oliveira Vilarim Janael Nunes de Lima Tayenne Kamila Barbosa Candido
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801593-52.2018.8.15.0181 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Guarabira/PB (id 20925284), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 19817727), nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. Preliminar de falta de interesse. Matéria cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer instância ou grau de jurisdição. Condições da ação. Mérito. Inovação recursal. Meio inidôneo. Não conhecimento. - “Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal. 7. Agravo interno não provido”.(STJ - AgInt no REsp: 1558623 SP 2015/0239719-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017) O recurso extraordinário foi inadmitido (id 23642398) e contra essa decisão o Município de Guarabira lançou mão de agravo em recurso extraordinário para o STF, onde o ministro Edson Fachin apontou, como possíveis paradigmas, o ARE 1493366 (Tema 1359) e determinou a baixa dos autos a esta corte, para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Vieram, então, os autos conclusos para cumprimento da referida determinação. Examinando as razões trazidas no apelo nobre, verifica-se que a matéria nele ventilada identifica-se com o Tema e 1.359 (ARE 1493366), da sistemática da repercussão geral. Quando do julgamento do referido recurso representativo, a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral, no caso de controvérsias sobre existência de fundamento legal e sobre os requisitos para recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores. À guisa de ilustração, confira-se as ementas dos julgados: Ementa: Direito administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Servidor público. Natureza de vantagens e benefícios. Afastamentos legais. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) In casu, estreme de dúvida que a aferição da violação aos referidos postulados, na forma como arguida, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional. Destarte, uma vez que a matéria identifica-se com a decisão de inexistência de repercussão geral proferida no Tema 1.359 (ARE 1.493.366), deve ser aplicado, à hipótese sub examine, o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, sob fundamento no Tema 1.359 do STF. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB