Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A)
Embargado: Cicero Marcolino de Araujo Neto Advogado: Thiago Limeira de Andrade (OAB/PB 31326-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, deu provimento em parte à Apelação Cível interposta por Cicero Marcolino de Araujo Neto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vício, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Acórdão recorrido não apresenta qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes foi regularmente homologado em primeiro grau, com a extinção do processo em relação ao Banco Bradesco S.A., prosseguindo-se a demanda apenas quanto à corré BINCLUB Ltda. A decisão embargada já considerou expressamente a regularidade e eficácia do acordo homologado, não havendo omissão a ser suprida no Acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801627-06.2025.8.15.0141 Origem: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Acórdão desta 4ª Câmara Cível, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, movida por CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO, ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cicero Marcolino de Araújo Neto contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida em face da empresa BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) declarar a nulidade do contrato firmado com a ré; (ii) condená-la à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor. O autor recorre buscando: (i) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 e (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente, configura, por si só, dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo os descontos indevidos, por si sós, suficientes para caracterizá-lo, à luz da jurisprudência do STJ e do TJPB. A ausência de prova de abalo moral concreto ou repercussão extrapatrimonial relevante impede a condenação por danos morais, sendo os fatos descritos enquadráveis como mero dissabor cotidiano. O arbitramento dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação mostra-se adequado, conforme art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera existência de descontos indevidos em conta bancária, sem prova de violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o zelo profissional, a complexidade da causa e o valor da condenação. Em suas razões, o embargante sustenta, em suma, que o Acórdão é omisso quanto ao acordo firmado entre o autor e o Banco Bradesco S.A. (ids. 37727101; 37727103 e 37727104). Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para “que seja sanada a omissão existente, reconhecendo-se a validade do acordo firmado entre as partes e homologando, consequentemente, seu reflexo sobre o mérito da lide”. É o relatório. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No caso em exame, observa-se que o acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco S.A. foi homologado pelo juízo de origem, nos seguintes termos: “A) HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autora e o Banco Bradesco (ID 114930746)), para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; Intime-se o advogado da parte autora, pra comprovar nos autos o repasse do valor recebido do demandado à promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, vez que juntou apenas recibo e na exordial afirma se tratar de pessoa analfabeta funcional.” (id. 37727113) Assim, o acordo foi regularmente homologado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto à instituição financeira embargante, prosseguindo a demanda exclusivamente contra o co-réu BINCLUB Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda. Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Juiz Convocado) - Relator -