Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAENIA MARTINS PETERSEN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801369-14.2025.8.15.7701
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAENIA MARTINS PETERSEN em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Conforme decisão de ID 128807536, foi deferida a antecipação de tutela pretendida, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos e materiais necessários ao tratamento da autora, especificamente: a) Mastectomia Simples x 01; b) Pesquisa de Linfonodo Sentinela x 01; c) Linfadenectomia Axilar x 01; d) Reconstrução Mamária com Prótese x 01; e) Reconstrução Mamária com Retalhos Muscular x 01; f) Material: 01 Prótese Mamária Redonda Perfil Alto de 350 ml, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias. A parte ré noticiou o cumprimento da decisão liminar (ID 129355728) mediante a disponibilização de lista de médicos cooperados em cirurgia plástica para a parte autora indicar sua preferência. Em manifestação de ID 154620277, a parte autora informou que, dentre os profissionais disponibilizados, opta pela realização do procedimento com o Dr. WAGNER DA SILVA LEAL. Considerando a escolha manifestada pela parte autora e a necessidade de efetivação do tratamento já determinado em sede liminar, impõe-se a devida providência para o cumprimento integral da ordem judicial.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, proceda ao agendamento do procedimento cirúrgico da autora LAENIA MARTINS PETERSEN com o Dr. WAGNER DA SILVA LEAL, para a realização dos seguintes procedimentos e fornecimento dos materiais, conforme já determinado na liminar de ID 128807536: a) Mastectomia Simples x 01; b) Pesquisa de Linfonodo Sentinela x 01; c) Linfadenectomia Axilar x 01; d) Reconstrução Mamária com Prótese x 01; e) Reconstrução Mamária com Retalhos Muscular x 01; f) Material: 01 Prótese Mamária Redonda Perfil Alto de 350 ml. 1.1 Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intimem-se os réus por mandado urgente. 1.2 Caso o polo passivo tenha domicílio fora deste Estado, a intimação deverá ser realizada pelo meio que assegure maior celeridade ao cumprimento da ordem, seja pelo DJEN, via e-Carta ou por meio do próprio sistema. 2. A ré deverá COMPROVAR o efetivo agendamento e a autorização integral do custeio dos procedimentos e materiais mencionados nestes autos, sob pena de incidência da multa diária já estabelecida na decisão de ID 128807536, bem como outras medidas legais cabíveis. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (ID 136253461), nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 4. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. 5. Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se com Urgência João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito