Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ricardo Fernandes da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 22.408; Cayo Cesar Pereira Lima – OAB/PB 25.313
APELADO: União Seguradora S.A. – Vida e Previdência ADVOGADO: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/PB 14.314 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de reformar parcialmente a sentença que declarou a inexistência de contrato entre as partes e determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, a título de seguro. O apelante pleiteia a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão da ausência de contrato entre as partes; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, sendo aplicável ao caso concreto diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, especialmente porque os descontos foram realizados com base em contrato que o autor afirma não ter celebrado. A instituição financeira não apresentou documento idôneo que comprove a existência de contratação válida, atraindo para si o ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC, o qual não foi satisfeito. Diante da ausência de contrato e da inexistência de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do TJ/PB. A ausência de elementos que demonstrem violação grave à esfera íntima do consumidor, como inscrição em cadastros restritivos ou agravamento de sua situação econômica, impede o reconhecimento de dano moral, por não se tratar de hipótese de abalo in re ipsa, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de seguro autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos bancários indevidos, quando não acompanhados de circunstâncias excepcionais, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor quando demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802523-61.2024.8.15.0601 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RICARDO FERNANDES DA SILVA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Belém, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, proposta em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, que assim dispôs: “[...]JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de seguro indicado na inicial, respeitado o prazo prescricional, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. [...]” Em suas razões recursais (id. 36964512), o apelante sustenta: i) a nulidade do contrato de seguro por ausência de anuência; ii) a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e iii) a existência de dano moral em razão das cobranças indevidas. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Sem apresentação de contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013). A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à pretensão do apelante de ver reformada parcialmente a sentença, com a condenação da parte apelada à repetição dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à condenação por danos morais, em decorrência de descontos não autorizados a título de seguro. Pois bem. Como cediço, a demanda sobre relação de consumo se funda na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo. O inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor. Todavia, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, a inversão se aplica, pois não há possibilidade da parte colacionar documentos probatórios de um documento que alega ser fraudulento. O autor afirma não ter firmado contrato com a instituição ré, que ensejasse o desconto em sua conta bancária, denominado “UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA”, sendo indevidos os descontos. Desse modo, a fundamentação da instituição financeira não restou satisfatoriamente evidenciada, uma vez não ter sido acostado aos autos esteio probatório capaz de demonstrar a existência de qualquer elemento hábil a desconstituir a pretensão da autora, o que, não bastasse a inversão do ônus da prova no caso concreto, era de sua incumbência, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a instituição demandada não logrou êxito em comprovar a validade da avença, o pacto foi declarado nulo pelo Juízo singular, com devolução dos valores na forma simples e sem reconhecimento dos danos morais. No que concerne à repetição de indébito, sabe-se que há dois entendimentos jurisprudenciais, ambos esmiuçados sob a ótica da má-fé: 1º) a devolução em dobro, se provada a intenção de prejudicar o hipossuficiente; e 2º) a restituição de forma simples, quando não demonstrada a má-fé do credor. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso concreto, como acima delineado, entendo que a restituição em dobro é penalidade que deve ser aplicada, porquanto a cobrança não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. Não tendo o réu comprovado que a parte autora contratou, deve ser considerada indevida e restituída à parte autora, em dobro, e não na forma simples. Sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA QUE AUFERE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. [...]- A restituição em dobro é penalidade que deve ser aplicada, porquanto a cobrança não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJPB - 4a Câmara Cível, ApCível 0803038-44.2023.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 29/04/2024). Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que além dos descontos indevidos, que serão corrigidos e devolvidos em dobro ao recorrente, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa. Acresça-se, em consonância com o STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUE REALIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.[...] 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4. Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5. A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6. Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. [...] 3. Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido parcialmente. "1. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024)i
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra, na forma dobrada, acrescido da SELIC, a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto/pagamento indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Considerando a reforma parcial do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no §11, do art. 85 do CPC. Afirme-se com o Enunciado do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -