Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Breno Vinicius Andrade De Freitas ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16237 RECORRIDA: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo ADVOGADO: Jose Almir Da Rocha Mendes Junior - OAB RN392-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0865683-41.2018.815.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Breno Vinicius Andrade De Freitas (Id.30011046), com fulcro no art. 105, III, “a” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id.26459359), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito – Pedido de devolução em dobro dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior – Sentença que reconheceu a existência de coisa julgada – Inconformismo – Manutenção da Sentença – Coisa julgada – Configuração – Reiteração de pedido já formulado na ação finda – Extinção do processo – Aplicação do art. 485, V, do CPC/2015 – Precedente atual do STJ em REsp 1.899.801 – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.”. O recorrente sustenta violação ao art. 982, I, do CPC, por ter o acórdão julgado matéria que deveria estar suspensa por IRDR; aponta negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC e 93, IX, da CF, porque o Tribunal não analisou a decomposição dos elementos das ações nem a incompetência do Juizado Especial; e, no mérito, indica ofensa aos arts. 337, §§1º e 2º, 503 e 505 do CPC, pois a coisa julgada foi reconhecida em desacordo com a orientação atual do STJ, que admite ação autônoma para restituição de juros não apreciados na demanda anterior e afasta a res iudicata quando o juízo precedente é materialmente incompetente. Contrarrazões apresentadas (Id.30516403) Em cota ministerial (Id.31312294), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Decisão de suspensão com base no Tema 1268 do STJ (Id.33246415) Certidão do NUGEPNAC (Id.38382045), comunicando o julgamento do Tema 1268. É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada, confirmando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está consoante o Tema 1.268 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba