Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Maria da Luz Correia Advogado: Alfredo Feliciano de Araújo Júnior - OAB/PB nº 10717-A Recorrida: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23255-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO DIGITAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de fraude na contratação de serviços bancários. A autora alegou que jamais contratou com a instituição ré, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados e pleiteando a produção de prova pericial, indeferida pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente o mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial requerida pela autora configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) estabelecer se, afastada a nulidade, a negativação do nome da autora poderia ser tida como regular ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial técnica, solicitada para verificar a autenticidade e integridade de documentos digitais apresentados pela parte ré, constitui cerceamento de defesa, quando a controvérsia central da demanda envolve alegação de fraude e impugnação específica da veracidade de imagens e metadados. A verificação da autenticidade de imagens e dados digitais exige conhecimento técnico especializado, sendo insuficiente a simples análise documental para esclarecer as alegações de manipulação, tornando a perícia requerida meio de prova indispensável ao deslinde da controvérsia. A inversão do ônus da prova, reconhecida pelo juízo de origem, não afasta o dever do fornecedor de provar a regularidade da contratação, especialmente quando o consumidor, parte hipossuficiente, alega vício de consentimento por fraude. A exigência de que a autora produza prova técnica, mesmo após reconhecida a inversão do ônus da prova, contraria os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ firmada no Tema Repetitivo nº 1.061. A produção das provas testemunhal e do depoimento pessoal da autora revela-se desnecessária, por não contribuírem tecnicamente para elucidar a autenticidade dos documentos impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial técnica para apurar a autenticidade de documentos digitais impugnados por alegação de fraude configura cerceamento de defesa, quando a controvérsia central envolve vício na manifestação de vontade. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar indícios mínimos, mas também não autoriza o juízo a exigir prova técnica do fato negativo impugnado, sobretudo quando esta se mostra inacessível à parte hipossuficiente. A anulação da sentença impõe-se quando a controvérsia exige dilação probatória essencial não realizada, especialmente em demandas envolvendo suposta contratação fraudulenta no âmbito de instituições financeiras.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802364-49.2025.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Dr. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela parte ré e, acolhendo a questão preliminar suscitada pela parte autora, dar provimento ao apelo autoral, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria da Luz Correia, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Capital, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, assim dispôs: [...] antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões, suscita a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, alegando, em síntese, que: (i) requereu a produção de prova pericial sobre fotos e documentos, depoimento pessoal e oitiva de testemunha (sua filha), a fim de comprovar a alegada fraude, o que foi indeferido pelo juízo sob o fundamento de que se tratava de prova “eminentemente documental”; (ii) o indeferimento das provas solicitadas violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF) e os artigos 369, 370 e 447 do CP. No mérito, defende, em suma, que: (i) apesar de a sentença reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, exigiu da consumidora prova técnica de fato negativo (inexistência da dívida), o que contraria a finalidade protetiva do CDC; (ii) nunca contratou com as instituições Nubank ou Banco Original, sendo surpreendida com registros negativos em seu nome, o que lhe causou transtornos financeiros e agravamento de quadro de saúde mental (CID-10 F33); (iii) nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, o fornecedor responde objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de suas operações, sendo ineficaz a alegação de culpa exclusiva da autora; (iv) são inverídicas as alegações do apelado de que teria havido uso e pagamento dos serviços como forma de ratificação tácita do contrato, esclarecendo que sua filha acessou a conta apenas para entender a situação, sem configurar aceitação; (v) há dano moral presumido em razão da negativação indevida, agravado pela condição de saúde da apelante, sendo desnecessária prova do sofrimento; (vi) apelado apresentou documentos manipulados, inclusive com utilização de fotos de 2025 para comprovar fatos de 2023, e pleiteia sua condenação com base no art. 80 do CPC. Requer, com efeito, a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a sua reforma, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos; (ii) excluir o nome da apelante dos cadastros de inadimplentes; (iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas e honorários, incluindo-se, ainda, multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o apelado suscita, como questão preliminar, ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (id. 38977285). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Dr. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima (Juiz Convocado) REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pela autora, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente dialogou com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem que considerou equivocadas, buscando demonstrar, sob seu ponto de vista, o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado consiste em definir, inicialmente, se o indeferimento de produção de provas realizado pelo Juízo de origem, com o consequente julgamento antecipado do mérito, configura nulidade processual e, caso não evidenciado vício na sentença primeva, se a negativação do nome da autora/recorrente foi ou não regular, com as repercussões jurídicas daí decorrentes. Escrutinando a petição inicial, a fim de bem fixar os limites da presente lide, verifico que a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, resta alicerçada na hipótese de que a autora/apelante jamais efetuou qualquer contratação junto à ré/apelada, sendo a cobrança objeto de discussão nestes autos, portanto, fruto de expediente fraudulento. Nesse cenário jurídico-processual, cabe reconhecer que a controvérsia fundamental da lide não reside na mera alegação genérica de inexistência de dívida, mas na autoria e na manifestação de vontade que originou o contrato de cartão de crédito e da conta de pagamento, cuja utilização resultou na dívida impugnada. Em revista da marcha processual, observo que, por meio da petição de id. 38977280, a demandante, ao manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, requereu a produção de prova pericial, justificando sua postulação, resumidamente, pelo seguinte: (i) a imagem utilizada como prova da abertura da conta em 2023 seria, na realidade, oriunda de um acesso ao sistema bancário realizado apenas no dia 18.04.2025, ocasião em que sua filha, Micheline Correia Gomes Rodrigues, a auxiliou a acessar pela primeira vez a referida conta, que teria sido aberta por terceiro; (ii) nas duas imagens apresentadas pelo réu, a autora aparece com a mesma roupa, embora haja uma distância temporal de dois anos entre os registros, o que levanta suspeitas quanto à autenticidade da imagem supostamente datada de 2023; (iii) apenas a imagem de 18.04.2025 contém metadados visíveis no rodapé (como data, hora e outras informações do sistema bancário), ausentes na imagem utilizada como prova do acesso em 2023, o que demonstraria a manipulação dos documentos pela parte ré. Considerando o objeto do litígio e, ainda, que demandada/recorrida apresenta, como elementos de prova quanto à validade da abertura de conta e do uso do cartão de crédito, biometria facial e documentos pessoais (id. 38977273, págs. 13 e 14), vê-se que a questão fática relacionada à regularidade da contratação e da utilização dos serviços bancários é essencial para o deslinde da causa, delimitando, por conseguinte, a atividade probatória que poderá ser exercida pelas partes. Nesse cenário jurídico-processual, entendo que a prova pericial requerida assume evidente indispensabilidade, pois a controvérsia instaurada não se limita à existência ou não de documentos, mas sim à autenticidade e integridade desses documentos digitais. Ao contestar a veracidade de uma prova digital, alegando manipulação de metadados (datas, horários, rodapés de sistema), entendo que a parte demandante/recorrente introduz no debate processual a necessidade de maior aprofundamento técnico da questão controvertida, de modo que a prova documental simples se torna insuficiente à adequada solução da lide, sobretudo porque a questão suscitada não possui caráter meramente acessório ou protelatório, mas, ao contrário, resta comunicada diretamente com o fato constitutivo do direito alegado, que é o não reconhecimento do vínculo jurídico com a instituição financeira. Veja-se que, no caso em comento, a prova técnica especializada constitui o único meio idôneo para: (i) verificar a autenticidade da imagem utilizada para comprovar a abertura da conta em 13/04/2023; (ii) confirmar ou refutar a alegação de manipulação, confrontando a imagem de 2023 com a sequência de fotos de 2025, analisando-se a supressão dos rodapés de autenticação. Em sendo tais circunstâncias fáticas basilares ao direito perseguido pela autora, não há como afastá-las da atividade probatória necessária ao julgamento do feito. Ademais, observo que a sentença primeva reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (Súmula 297 do STJ e art. 6º, VIII, do CDC), exigindo da consumidora, no entanto, "elementos técnicos suficientes" para evidenciar a ilegalidade da negativação realizada em seu nome. No ponto, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova visa justamente proteger o consumidor hipossuficiente, especialmente em questões técnicas e informacionais, não se revelando razoável impor à apelante, pessoa idosa, que, a princípio, não possui diferenciada expertise técnica, tampouco tem acesso aos sistemas internos do banco, o ônus de apresentar prova de natureza técnica acerca de suas alegações acerca da fraude defendida, como, a propósito, bem estabeleceu o STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 1.061, no qual restou assentada a tese de “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Há firme jurisprudência deste Tribunal a esse respeito: [...] 3. A prova pericial é essencial para verificar a autenticidade e validade da assinatura eletrônica/biométrica no contexto de fraude, estabelecer a disparidade entre a geolocalização constante no contrato e o endereço da agravante, e apurar se os procedimentos de contratação estão em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis (especialmente a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008). 4. O indeferimento da prova pericial, em face das alegações de fraude e da natureza da contratação (com "selfie" e ausência de assinatura tradicional), cerceia o direito de defesa da parte agravante e impede a devida instrução processual, comprometendo a busca pela verdade real e a garantia do devido processo legal. 5. A documentação apresentada pelo banco, por si só, não é suficiente para dirimir todas as dúvidas levantadas pela agravante, tornando a perícia técnica um instrumento indispensável. [...] (TJPB - AgInt 0807187-61.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. em 03/08/2025) [...] 3. A negativa de produção de prova pericial grafotécnica, requerida expressamente pela autora para demonstrar a falsidade da assinatura no contrato questionado, constitui cerceamento de defesa, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A controvérsia instaurada gira precisamente em torno da autenticidade da assinatura aposta no contrato, sendo a prova técnica imprescindível para o deslinde da controvérsia. 5. O indeferimento da prova requerida baseou-se em juízo meramente visual de semelhança entre assinaturas, sem respaldo técnico, o que compromete a confiabilidade da conclusão judicial. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA), em caso de impugnação expressa da autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua validade, sendo cabível a realização de perícia. 7. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e regular prosseguimento do feito. [...] (ApCível 0800091-47.2022.8.15.0631, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. em 29/04/2025) [...] A impugnação expressa da autenticidade da assinatura digital pelo autor transfere à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do contrato e dos elementos de validação da assinatura eletrônica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. A juntada unilateral do contrato eletrônico e de dados de validação, como biometria facial, não afasta a necessidade de produção da prova pericial requerida pelo autor para averiguar a autenticidade da manifestação de vontade e a validade da contratação. O indeferimento da prova pericial grafotécnica, requerida pelo autor e imprescindível para a formação do convencimento judicial quanto à autenticidade do contrato, configurou cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A anulação da sentença se impõe para a reabertura da instrução processual, possibilitando a produção da prova pericial e o pleno exercício do direito de defesa. [...] (TJPB - ApCível 0804651-45.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. em 12/06/2025) Dessa forma, entendo que o Juízo singular, ao prolatar julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova técnica requerida para dirimir a dúvida sobre a manipulação das evidências apresentadas pela instituição financeira, incorreu em erro de procedimento, prematuramente resolvendo o litígio a partir de acervo probatório cuja autenticidade foi veementemente contestada e cuja análise demandava conhecimento técnico, violando, por conseguinte, os postulados do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como o consequente direito, assegurado às partes pela legislação processual, de provar os fatos alegados, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil. Por fim, reputo que as oitivas requeridas (da autora e de sua filha), diversamente da prova pericial, não se mostram essenciais à solução da controvérsia, que resta centrada, como destacado, na análise técnica relacionada à validade do contratação, questão sobre a qual as declarações a serem prestadas pouco possuem a contribuir, dada a não demonstrada expertise técnica das declarantes acerca da temática em disputa, não merecendo acolhida, no ponto, a tese recursal.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pela parte ré e, DOU PROVIMENTO AO APELO para, ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pela parte autora, e anular a sentença por cerceamento ao direito de ampla defesa e contraditório, com retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a instrução processual seja reaberta e possibilitada a produção da prova pericial postulada pela autora, e outras que possam vir a ser requeridas pelas partes e admitidas pelo juízo, na busca da melhor comprovação dos fatos alegados. Com efeito, declaro prejudicadas as demais questões e pedidos recursais. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz PAULO ROBERTO REGIS OLIVEIRA LIMA (Juiz Convocado) - Relator - G06