Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISEU FERREIRA GOMES
REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802862-98.2017.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito proposta por ELISEU FERREIRA GOMES em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, ambos qualificados. O autor alega, em sua inicial (id. 9332397), ter firmado contrato de promessa de compra e venda de um lote de terra não edificado, sustentando a existência de onerosidade excessiva decorrente da cumulação de juros remuneratórios de 6% ao ano com a correção monetária pelo IGPM, o que tornaria as parcelas impagáveis. A parte promovida apresentou contestação (id. 26715077), na qual defende a plena legalidade das cláusulas pactuadas. Sustenta que os juros remuneratórios são devidos após a entrega do lote para remunerar o capital da construtora que financiou o bem. Refuta a ocorrência de má-fé e argumenta que a correção monetária serve apenas para recompor o valor da moeda, inexistindo abusividade que justifique a repetição do indébito em dobro. Houve certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora acerca da contestação (id. 31358284). Instadas a especificarem provas (id. 35643199), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (id. 36501762), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 36391399). O juízo deferiu a perícia técnica, cujo laudo foi acostado no id. 102050416. É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade dos encargos aplicados ao contrato de promessa de compra e venda e na existência de valores pagos a maior pelo consumidor. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de transparência e à vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A prova pericial realizada (id. 102050416) foi determinante para o deslinde da causa. O expert judicial, após analisar minuciosamente o extrato analítico de pagamentos e as cláusulas contratuais, concluiu de forma categórica que os valores efetivamente cobrados pela ré não corresponderam aos índices previstos no contrato. Segundo o laudo, o autor pagou juros em percentual superior aos 6% ao ano contratados, bem como correção monetária acima da variação do IGPM. Conforme apurado na perícia (id. 102050416, pág. 6), a diferença total paga a maior pelo autor soma a quantia de R$ 16.593,36 (dezesseis mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 7.709,58 relativos a juros e R$ 8.883,78 referentes à correção monetária. Tais valores representam cobrança indevida, pois extrapolam os limites do próprio pacto firmado entre as partes. Quanto à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso em tela, a cobrança de encargos acima do contratado configura violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. Portanto, demonstrada a cobrança em excesso através de prova técnica pericial imparcial e robusta, a procedência do pedido de restituição em dobro dos valores apontados pelo perito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade das cobranças realizadas em excesso no contrato objeto da lide, conforme apurado no laudo pericial (id. 102050416). b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela parte autora, totalizando o indébito o valor de R$ 16.593,36 (dezesseis mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), o qual deverá ser dobrado nos termos do art. 42 do CDC. Sobre o montante final deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. d) Determinar que os honorários do perito judicial, já arbitrados nos autos (id. 49356095), sejam pagos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a perícia foi realizada sob tal égide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito