Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Lindalva Lima dos Santos ADVOGADO: Luiz Miguel de Oliveira - OAB/PB 32.732
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033 A e Paulo Eduardo Prado - OAB/SP 182.951 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de descontos indevidos em conta bancária de aposentada, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores, mas julgando improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos em conta bancária, sem inscrição em cadastros restritivos e sem comprovação de prejuízo relevante, geram dano moral presumido (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços. 4. O mero desconto indevido em conta corrente não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. 5. A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes afasta a presunção de dano moral. 6. A inexistência de prova de comprometimento da subsistência da autora ou de prejuízo relevante à sua dignidade impede o reconhecimento do dano extrapatrimonial. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados recompõe o dano material e possui caráter punitivo-pedagógico suficiente. 8. O reconhecimento automático de dano moral em tais hipóteses ensejaria banalização do instituto e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não gera dano moral presumido sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A ausência de inscrição em cadastros restritivos e de prejuízo relevante caracteriza mero aborrecimento. 3. A restituição em dobro do indébito é suficiente para recompor o dano material e cumprir função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803232-24.2025.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité - PB RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lindalva Lima dos Santos contra a sentença (ID 154641806) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Na origem, a autora, ora apelante, alegou ser aposentada e ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073" e denominações correlatas, asseverando jamais ter contratado tais serviços. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco em danos morais. O magistrado sentenciante declarou a nulidade e inexigibilidade dos débitos referidos e condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro das importâncias pagas indevidamente. No entanto, julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais, sob o fundamento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de prova de situação extraordinária, configura mero aborrecimento. Em suas razões recursais (ID 41601156), a apelante sustenta que o dano moral é presumido (in re ipsa), visto que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), comprometendo sua dignidade e subsistência. Pugna pela reforma da sentença para fixar indenização por danos morais e redistribuir os ônus da sucumbência. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 154641809), argumentando pela manutenção da sentença. Alega que não houve prova de abalo psíquico ou ofensa à honra da autora, e que o dano material já foi devidamente recomposto pela repetição do indébito em dobro. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça concedida à recorrente na instância de origem. Dele conheço. A controvérsia recursal limita-se à configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, uma vez que a ilicitude das cobranças e o dever de restituição dobrada já foram reconhecidos em primeiro grau e não foram objeto de recurso pela instituição financeira. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece reparos. Embora se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ), a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que o mero desconto indevido em conta corrente, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para que o dever de indenizar se materialize, é indispensável a demonstração de que o evento tenha causado repercussões negativas na esfera da dignidade do indivíduo, ultrapassando os limites do dissabor cotidiano. No caso presente, observa-se que: a) os descontos, conquanto declarados nulos, não resultaram na negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA); b) não houve demonstração de que a privação dos valores específicos tenha impedido o pagamento de despesas vitais da recorrente, como alimentação ou medicamentos; c) a sentença já determinou a restituição dos valores em dobro, medida que possui caráter punitivo e pedagógico, recompondo integralmente o patrimônio material da consumidora. O aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviço bancário que resulte em cobrança indevida, sem desdobramentos gravosos à imagem ou à honra do consumidor, é insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Admitir a indenização moral automática em todos os casos de cobrança indevida levaria à banalização do instituto e ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a fundamentação do juízo de primeiro grau é robusta e está em consonância com o entendimento de que a vida em sociedade pressupõe a convivência com pequenos contratempos contratuais que, embora irritantes, não atingem a personalidade do indivíduo de forma a exigir compensação pecuniária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Portanto, diante da ausência de comprovação de abalo emocional relevante ou de violação concreta à dignidade da pessoa humana da apelante, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decido: a) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da parte recorrida para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); b) manter suspensa a exigibilidade da referida verba em face da apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Conforme Certidão ID. 42666086. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator