Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Williames Avelino da Silva ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer
RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802419-79.2020.815.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Williames Avelino da Silva (Id.21196497), com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Juros remuneratórios. Tarifas consideradas ilegais em ação anteriormente ajuizada. Preliminares. Coisa julgada. Desprovimento. - Apelo desprovido”. O recorrente sustenta violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 489, §1º, II e IV, 1.022, II e §2º, II, 1.025, 337, §§1º e 2º, 503 e 505 do CPC/2015, bem como ao art. 184 do Código Civil, afirmando, em síntese, que o acórdão reconheceu indevidamente a coisa julgada ao deixar de comparar corretamente os elementos das ações e ignorar a incompetência material do Juizado Especial para apreciar pedido relativo a juros de apuração complexa, em afronta à jurisprudência do STJ que admite ação autônoma para restituição de juros não examinados na demanda anterior. Contrarrazões apresentadas (Id.22184895) Em cota ministerial (Id.22415864), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Recurso especial admitido (Id. 25377363). A Corte Cidadã determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (Id.32703610). Certidão do NUGEPNAC (Id.38382039), comunicando o julgamento do Tema 1268. É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada, confirmando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está consoante o Tema 1.268 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba