Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803408-32.2024.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
REU: FERNANDA DA SILVA VIEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA em face de FERNANDA DA SILVA VIEIRA, todos qualificados. Os autores alegam, em síntese, que celebraram um contrato verbal para o "repasse" de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), localizado na Rua Manoel Leano da Silva, nº 119-A, Bairro Três Irmãs, nesta cidade de Campina Grande/PB. Afirmam que o valor acordado verbalmente foi de R$ 35.000,00, a ser pago com uma entrada de R$ 20.000,00 e mais 15 parcelas de R$ 1.000,00, além da assunção das prestações do financiamento pela ré. Contudo, narram que a promovida apresentou um contrato escrito com termos divergentes, estipulando o pagamento em 58 parcelas de R$ 600,00, totalizando R$ 34.800,00. Sustentam que assinaram o documento sob a promessa da ré de que o acordo verbal seria honrado, o que não ocorreu. Alegam, ainda, que a demandada deixou de pagar as prestações do financiamento junto à CEF a partir de dezembro de 2023, gerando risco de negativação de seus nomes e de retomada do bem pela instituição financeira. Em sede de tutela de urgência e no mérito, requereram a anulação do negócio jurídico e a consequente retomada do imóvel. Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 87711411). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 90543216). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documento indispensável. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato escrito reflete a real vontade das partes. Negou a existência de vício de consentimento, e afirmou estar adimplente com suas obrigações, tanto em relação às parcelas do repasse quanto às prestações do financiamento, juntando diversos comprovantes de pagamento. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Impugnação à contestação (ID 90739655). Durante a fase de instrução, foi realizada audiência por videoconferência, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e uma declarante da parte ré (ID 103951863). Os autores apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando os pedidos iniciais (ID 104057766). A parte ré, embora intimada, não apresentou alegações finais. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR Quanto à alegada falta de documento essencial, arguida pela parte acionada em sede preliminar, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao art. 320 do CPC: “1. Indispensáveis. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243). Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constituti documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC). São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.08.2007, p. 183). Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017). Assim, documentos relativos aos fatos constitutivos dizem respeito à fase de provas e não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 DO MÉRITO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e a existência de eventual descumprimento contratual por parte da ré que justifique a sua anulação. Os autores fundamentam seu pedido na alegação de que a vontade expressa no contrato escrito não corresponde ao que foi verbalmente pactuado, configurando um vício de consentimento. A validade de um negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, as partes são maiores e capazes, e o objeto do contrato (cessão de direitos sobre imóvel financiado) é lícito e determinado. O ponto crucial do feito é a divergência entre o que os autores afirmam ter sido o acordo verbal e o que consta no instrumento contratual juntado aos autos (ID 91476296), devidamente assinado por ambas as partes. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato, uma vez celebrado de forma válida, faz lei entre as partes. A anulação de um negócio jurídico formalmente perfeito é medida excepcional, que exige prova robusta e inequívoca da existência de algum vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. No presente caso, compete aos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência do alegado vício que macula o contrato assinado. Os autores sustentam que foram induzidos a erro, pois assinaram o contrato com a promessa de que as cláusulas verbais prevaleceriam. No entanto, não apresentaram provas suficientes para corroborar essa alegação e desconstituir a presunção de veracidade do documento escrito. A prova testemunhal produzida em audiência (ID 103951863) mostrou-se frágil para sobrepor a força probante do instrumento contratual. As testemunhas relataram conversas e negociações, mas a celebração final do acordo se materializou no contrato escrito e assinado. A alegação de que um acordo verbal anterior deve prevalecer sobre um contrato escrito posterior e assinado pelas partes vai de encontro à segurança jurídica que se espera das relações contratuais. Ao apor sua assinatura no documento, o autor concordou com os termos ali expressos, incluindo o valor e a forma de pagamento em 58 parcelas de R$ 600,00. Não há nos autos qualquer indício de que seja analfabeto ou incapaz de compreender o que estava assinando. Ademais, a parte ré trouxe aos autos uma série de comprovantes de pagamento (IDs 90543221 e seguintes), que indicam o cumprimento regular das obrigações nos moldes estabelecidos pelo contrato escrito, ou seja, o pagamento das parcelas de R$ 600,00 e das prestações do financiamento da CEF. Tais documentos contradizem a alegação autoral de inadimplência. Quanto à alegação de que a ré teria solicitado fraudulentamente a suspensão do pagamento das prestações do financiamento em nome dos autores, esta também carece de comprovação. Os documentos juntados apenas demonstram a existência de parcelas em atraso, mas não provam que a suspensão ou o inadimplemento foram causados por um ato fraudulento da ré. O ônus de demonstrar tal fato era dos autores. Portanto, diante da validade do contrato escrito e da ausência de provas contundentes sobre a existência de vício de consentimento ou de descumprimento contratual pela ré, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. A simples alegação de arrependimento posterior ou a mudança das circunstâncias que motivaram a venda não são suficientes para anular um negócio jurídico válido e eficaz. Por fim, quanto ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, entendo que não deve prosperar. Embora a pretensão autoral não tenha encontrado respaldo probatório, não vislumbro nos autos a presença de dolo processual ou de uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. A propositura da ação, por si só, representa o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, e não configura, necessariamente, má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. Juíza de Direito em Substituição