Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803330-30.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), SEVERINO RAMOS JOAO CALADO - CPF: 337.922.244-53 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para informar os dados bancários, para fins de feitura dos alvarás. Juntar também autorização para o destaque de honorários.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].
09/03/2026, 00:00
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AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), SEVERINO RAMOS JOAO CALADO - CPF: 337.922.244-53 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].
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AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), SEVERINO RAMOS JOAO CALADO - CPF: 337.922.244-53 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para informar os dados bancários, para fins de feitura dos alvarás. Juntar também autorização para o destaque de honorários.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].
09/03/2026, 00:00
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AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), SEVERINO RAMOS JOAO CALADO - CPF: 337.922.244-53 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2026, 16:44
Expedida/certificada
08/03/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
08/03/2026, 16:41
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:47
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REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para informar os dados bancários, para fins de feitura dos alvarás. Juntar também autorização para o destaque de honorários.
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02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 20:19
Ato ordinatório
30/01/2026, 20:18
Trânsito em julgado
30/01/2026, 20:12
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:02
Publicação
09/12/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:33
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803330-30.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), SEVERINO RAMOS JOAO CALADO - CPF: 337.922.244-53 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 128443080.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].
08/12/2025, 00:00
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REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 128443080.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2025, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)
21/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803330-30.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), SEVERINO RAMOS JOAO CALADO - CPF: 337.922.244-53 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 09:11
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:09
Evolução da Classe Processual
17/10/2025, 09:03
Recebimento
15/10/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Ramos João Calado ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451)
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual com instituição financeira, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a inexistência de contrato válido e a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, mostra-se devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ. Por outro lado, a jurisprudência dominante afasta a presunção de dano moral nos casos de desconto indevido desacompanhado de inscrição em cadastros restritivos, constrangimento ou repercussão significativa na esfera pessoal do consumidor. No caso, não demonstradas circunstâncias agravantes, inviável a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais e ajustando-se a sucumbência. Tese de julgamento: “É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não demonstrada a existência de contrato ou engano justificável, mas a configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não presumida pelo simples desconto indevido.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803330-30.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO RAMOS JOÃO CALADO, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, assim dispôs: “[...]
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial do mérito suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 991,42, adimplida sob a denominação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese: (i) o reconhecimento pelo juízo de origem da conduta ilícita do promovido, diante da ausência de contrato que comprove a relação jurídica que embasaria os descontos em benefício previdenciário; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis, uma vez que a cobrança indevida em proventos de aposentadoria constitui violação grave à dignidade, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 479) e precedentes desta Corte; (iii) a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Requer, alfim, o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por esta Corte de Justiça. Contrarrazões impugnando a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, postulando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré, por ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência alegada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A alegação genérica de capacidade financeira não se mostra suficiente para afastar o benefício já concedido, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas do processo, ônus que incumbia ao impugnante. No mérito, verifica-se que não houve interposição de recurso por parte da instituição demandada, de modo que resta incontroversa a parte dispositiva da sentença que declarou a inexistência da relação contratual discutida nos autos. Assim, delimita-se o objeto recursal às teses relativas à forma de restituição dos valores indevidamente descontados e à existência de dano moral indenizável. No que concerne à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na hipótese dos autos, restou evidenciado que os descontos perpetrados decorrem de relação jurídica não comprovada pelo réu, a quem incumbia o ônus da prova da contratação (art. 373, II, do CPC). A ausência de qualquer instrumento contratual ou outro elemento mínimo que validasse a cobrança afasta a tese de engano justificável, revelando-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte. Sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA QUE AUFERE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. [...]- A restituição em dobro é penalidade que deve ser aplicada, porquanto a cobrança não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0803038-44.2023.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 29/04/2024). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo, como o juízo de origem, que a pretensão não merece acolhimento. Para a configuração do dano extrapatrimonial é imprescindível a demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de dano moral nas hipóteses em que ausente negativação, constrangimento ou repercussão efetiva sobre a esfera íntima do consumidor: A propósito: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No mesmo sentido, nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A cobrança de tarifa bancária intitulada “Cesta B. Expresso” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a demonstração de contratação válida e expressa, é indevida, atraindo a declaração de sua ilegalidade e o dever de restituição dos valores pagos. - A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé, não evidenciada nos autos, motivo pelo qual é cabível apenas a devolução simples. - O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4. Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025)
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso, para: determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma dobrada; e adequar a verba honorária sucumbencial, nos moldes ora delineados, mantendo nos demais aspectos a sentença recorrida. Com efeito, ajusto a condenação por sucumbência processual, nos termos do art. 86, caput, do CPC, de modo que, com relação às despesas processuais, distribuo 65% para o promovido e 35% para o promovente. Com relação ao honorários advocatícios, com arrimo no art. 85, §2º, do CPC, arcará o réu com o pagamento de 10% sobre o valor da sua condenação, enquanto o autor, com 10% sobre a vantagem econômica perseguida e não alcançada, mantida em relação à mesma, a condicionante prevista no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07
16/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Ramos João Calado ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451)
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual com instituição financeira, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a inexistência de contrato válido e a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, mostra-se devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ. Por outro lado, a jurisprudência dominante afasta a presunção de dano moral nos casos de desconto indevido desacompanhado de inscrição em cadastros restritivos, constrangimento ou repercussão significativa na esfera pessoal do consumidor. No caso, não demonstradas circunstâncias agravantes, inviável a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais e ajustando-se a sucumbência. Tese de julgamento: “É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não demonstrada a existência de contrato ou engano justificável, mas a configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não presumida pelo simples desconto indevido.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803330-30.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO RAMOS JOÃO CALADO, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, assim dispôs: “[...]
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial do mérito suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 991,42, adimplida sob a denominação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese: (i) o reconhecimento pelo juízo de origem da conduta ilícita do promovido, diante da ausência de contrato que comprove a relação jurídica que embasaria os descontos em benefício previdenciário; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis, uma vez que a cobrança indevida em proventos de aposentadoria constitui violação grave à dignidade, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 479) e precedentes desta Corte; (iii) a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Requer, alfim, o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por esta Corte de Justiça. Contrarrazões impugnando a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, postulando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré, por ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência alegada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A alegação genérica de capacidade financeira não se mostra suficiente para afastar o benefício já concedido, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas do processo, ônus que incumbia ao impugnante. No mérito, verifica-se que não houve interposição de recurso por parte da instituição demandada, de modo que resta incontroversa a parte dispositiva da sentença que declarou a inexistência da relação contratual discutida nos autos. Assim, delimita-se o objeto recursal às teses relativas à forma de restituição dos valores indevidamente descontados e à existência de dano moral indenizável. No que concerne à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na hipótese dos autos, restou evidenciado que os descontos perpetrados decorrem de relação jurídica não comprovada pelo réu, a quem incumbia o ônus da prova da contratação (art. 373, II, do CPC). A ausência de qualquer instrumento contratual ou outro elemento mínimo que validasse a cobrança afasta a tese de engano justificável, revelando-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte. Sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA QUE AUFERE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. [...]- A restituição em dobro é penalidade que deve ser aplicada, porquanto a cobrança não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0803038-44.2023.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 29/04/2024). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo, como o juízo de origem, que a pretensão não merece acolhimento. Para a configuração do dano extrapatrimonial é imprescindível a demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de dano moral nas hipóteses em que ausente negativação, constrangimento ou repercussão efetiva sobre a esfera íntima do consumidor: A propósito: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No mesmo sentido, nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A cobrança de tarifa bancária intitulada “Cesta B. Expresso” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a demonstração de contratação válida e expressa, é indevida, atraindo a declaração de sua ilegalidade e o dever de restituição dos valores pagos. - A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé, não evidenciada nos autos, motivo pelo qual é cabível apenas a devolução simples. - O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4. Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025)
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso, para: determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma dobrada; e adequar a verba honorária sucumbencial, nos moldes ora delineados, mantendo nos demais aspectos a sentença recorrida. Com efeito, ajusto a condenação por sucumbência processual, nos termos do art. 86, caput, do CPC, de modo que, com relação às despesas processuais, distribuo 65% para o promovido e 35% para o promovente. Com relação ao honorários advocatícios, com arrimo no art. 85, §2º, do CPC, arcará o réu com o pagamento de 10% sobre o valor da sua condenação, enquanto o autor, com 10% sobre a vantagem econômica perseguida e não alcançada, mantida em relação à mesma, a condicionante prevista no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 11:15
Ato ordinatório
19/08/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:30
Publicação
14/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803330-30.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), SEVERINO RAMOS JOAO CALADO - CPF: 337.922.244-53 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 11:04
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:50
Publicação
18/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803330-30.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), SEVERINO RAMOS JOAO CALADO - CPF: 337.922.244-53 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 110058496.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803330-30.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), SEVERINO RAMOS JOAO CALADO - CPF: 337.922.244-53 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 110058496.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].