Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA VICENTE VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de "Reserva de Cartão Consignável" (RCC) não contratada (Contrato nº 783534454-5). Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida. Em contestação, o Réu sustentou a legalidade da contratação via biometria facial e geolocalização, pugnando pela improcedência. O autor apresentou impugnação reiterando os termos da inicial e a nulidade do pacto por ausência de assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide versa inequivocamente sobre uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora é pessoa idosa, contando com 63 (sessenta e três) anos de idade na data da propositura da ação (nascimento em 30/07/1962, conforme ID 124004638, p. 2), o que garante a prioridade na tramitação e o reconhecimento de sua vulnerabilidade, já deferidas. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte Ré. Primeiramente, no tocante à alegação de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa, cumpre ressaltar que o acesso à Justiça é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A inafastabilidade da jurisdição assegura a todo cidadão o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado quando houver lesão ou ameaça a direito, não podendo a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário. Tratando-se de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, o que dispensa o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura da demanda judicial. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir baseada no "esquecimento" declarado pela parte Autora acerca da contratação, tal argumento não se sustenta. O fato de o consumidor não se recordar de ter firmado um contrato não afasta, por si só, a pretensão de discutir judicialmente sua validade ou a ocorrência de eventuais irregularidades. Ao contrário, em casos de alegada fraude ou falta de transparência, a via judicial mostra-se essencial para o esclarecimento dos fatos e a busca pela reparação de direitos. Quanto à tese do "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar as perdas), a suposta demora no ajuizamento da ação não implica, no presente caso, a perda do direito de ação. Em relações consumeristas, especialmente envolvendo pessoas idosas e alegada fraude em contratações, a inércia em um primeiro momento pode decorrer da própria dificuldade em identificar a origem dos descontos indevidos ou da vulnerabilidade em buscar a pronta solução. O princípio da boa-fé objetiva, invocado pela parte Ré, deve ser aplicado a ambas as partes, e não pode ser utilizado para convalidar uma contratação supostamente viciada. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhida. A parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que abrange o valor material da restituição pleiteada e a indenização por danos morais. Em ações que cumulam pedidos de natureza diversa, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores econômicos das pretensões, sendo, portanto, adequado o valor atribuído na exordial. No que tange à ausência de juntada de extrato bancário e extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) pelo Autor, a inversão do ônus da prova, já deferida (ID 129240020, p. 1), impõe à instituição financeira a comprovação da regularidade das operações. É ônus da parte Ré demonstrar a efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor, o que de fato o Banco Pan tentou fazer com o recibo de TED (ID 131292843). Assim, a ausência de tais documentos por parte do Autor não impede o prosseguimento do feito, cabendo à Ré a prova da regularidade da contratação e do repasse dos valores. Por fim, a preliminar de procuração genérica é rejeitada. A procuração outorgada (ID 124004637, p. 2) confere "amplos poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 105 do Código de Processo Civil, e poderes especiais", o que é suficiente para a representação em juízo, nos termos da legislação processual vigente, não havendo exigência de especificação exaustiva de cada ato ou contrato na procuração ad judicia. Supera as preliminares, passo a análise de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora, como aposentado e idoso, enquadra-se como consumidor vulnerável, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada (ID 129240020, p. 1), incumbindo ao Réu a demonstração da regularidade da contratação e dos descontos. A parte Autora alegou que não contratou o empréstimo consignado na modalidade RCC (Reserva de Cartão Consignável) e que os descontos são indevidos. O Réu, por sua vez, defendeu a legitimidade da contratação, apresentando diversos documentos, como o "Termo de Autorização para Acesso a Dados" (ID 131292842), o "Recibo de Transferência via SPB" (ID 131292843), o "Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 131292844), laudos de formalização digital (ID 131295000 e ID 131295001), e extratos evolutivos de cartão (ID 131292848 e ID 131295002), além de um dossiê de contestação/liberação do contrato (ID 131295003). Esses documentos visam comprovar a contratação por meio digital, com assinatura eletrônica via biometria facial, geolocalização e outras informações. Apesar dos robustos elementos de prova apresentados pelo Banco PAN S.A. para demonstrar a contratação digital, a questão central reside na aplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O artigo 1º da referida lei é expresso: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de credito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos." O parágrafo único do mesmo artigo especifica que "Considera-se contrato de operação de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." Ainda, o artigo 2º da Lei nº 12.027/2021 complementa, determinando que "Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." O parágrafo único do artigo 2º estabelece a nulidade do compromisso em caso de descumprimento: "A instituição financeira e de credito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A Lei nº 12.027/2021 entrou em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação (Art. 5º), que ocorreu em 26 de agosto de 2021, portanto, em 24 de novembro de 2021. O contrato em questão foi firmado em 29/01/2024 (ID 131292842, p. 3, ID 131292844, p. 7), após a vigência da referida lei. Embora o Banco Pan S.A. tenha apresentado elementos que indicam uma contratação por meios digitais e biometria facial, como a geolocalização e os termos de aceite, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 exige expressamente a assinatura física para contratos de operação de crédito com pessoas idosas, firmados por meio eletrônico ou telefônico. No presente caso, não há prova da assinatura física da parte Autora no contrato, o que o torna nulo por descumprimento de formalidade legal essencial. A vulnerabilidade do idoso é um fator crucial, e a legislação estadual buscou conferir maior proteção a essa parcela da população, exigindo um formalismo adicional para garantir a livre e consciente manifestação de vontade em operações de crédito. A ausência de assinatura física da parte Autora, em consonância com a Lei Estadual nº 12.027/2021, fulmina a validade do negócio jurídico, tornando-o inexistente quanto à parte Autora por ausência de manifestação de vontade válida. Diante da inexistência do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada. A conduta do Réu, que realizou descontos sucessivos no benefício da Autora sem comprovar a validade da contratação nos termos exigidos pela lei específica, caracteriza falha grave na prestação do serviço, afastando a hipótese de engano justificável. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora a conduta da requerida seja reprovável, o mero desconto indevido de valor, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade".(REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803022-70.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Por fim, no caso de anulação do contrato, é imperiosa a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte Autora. Consta nos autos (ID 131292843) que, em 30/01/2024, foi realizada uma TED no valor de R$ 1.442,00 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais) para o Banco Bradesco S.A., Agência 05776, Conta Corrente 0000037869, em nome de VICENTE VIEIRA DA SILVA, referente ao Contrato nº 783534454-5001. A parte Autora não nega o recebimento desses valores na petição inicial nem na réplica à contestação. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa do Autor, vedado no art. 884 do CC/2002, os valores recebidos deverão ser compensados com os valores a serem restituídos pelo Réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo consignado nº 783534454-5, em razão do descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba; CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir à parte Autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-e, desde a citação. Fica desde já autorizada a compensação dos valores a serem restituídos pelo Réu com o valor de R$ 1.442,00 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais) recebido pelo Autor em 30/01/2024, devidamente corrigido e atualizado desde a data do efetivo crédito. Por outro lado, AFASTO a pretensão de reparação por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito