Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 08:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:37
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:54
Publicação
25/02/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 23 de fevereiro de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 08:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:37
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:54
Publicação
25/02/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 23 de fevereiro de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:49
Ato ordinatório
23/02/2026, 08:48
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 31 de janeiro de 2026 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 09:33
Ato ordinatório
31/01/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:01
Publicação
16/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:17
Publicação
16/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804962-95.2024.8.15.0261.
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADAO GOMES DA SILVA NETO - PB19139, PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO - PB19432
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora, Antônia Francisca da Silva, questiona a validade e a existência de múltiplos empréstimos realizados em seu nome, que nega ter subscrito, alegando ter sido vítima de golpe e fraude perpetrada por terceiros em conluio com um preposto da instituição financeira. Em suma, a autora, que é aposentada, aduz que vem recebendo cobranças e que os empréstimos foram realizados sem a sua anuência, em um esquema fraudulento que culminou, inclusive, na investigação policial dos envolvidos e na demissão do funcionário do banco. Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito referente aos empréstimos não contratados; pela devolução em dobro dos valores supostamente descontados para o pagamento dos débitos inexistentes; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada, visando a suspensão das cobranças e a proibição de negativação, foi indeferido no curso da instrução processual, por ausência de elementos robustos naquele momento processual, mas houve determinação de inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Devidamente citado por meio da audiência de conciliação realizada em 29/04/2025 (ID 111709063), o requerido BANCO ITAUCARD S.A., contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de Contestação, conforme certificado em 19/08/2025 (ID 121088904), caracterizando sua revelia. É o relatório necessário. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, conforme preceitua o art. 139, II, daquele diploma, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, nos termos do art. 355 do CPC/15. No caso em tela, a ausência de contestação pelo réu implica a revelia, situação que, em regra, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 344 do CPC), tornando desnecessária a produção de novas provas, resguardado, contudo, o convencimento motivado do julgador. Torna-se imperativo afirmar que o julgamento antecipado da lide, dentro dos contornos fáticos e jurídicos delineados nestes autos e satisfazendo os requisitos legais, não representa constrangimento ou cerceamento de defesa à parte promovida, que optou por não se manifestar no prazo legal. O processo se encontra maduro para decisão, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da primazia da resolução do mérito, devendo ser julgado antecipadamente. DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não reside qualquer dúvida quanto à aplicabilidade e incidência das normas protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por força do explícito enquadramento de toda e qualquer atividade bancária, financeira e de crédito como prestação de serviços por fornecedor, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 3º daquele diploma legal. O entendimento já se encontra absolutamente pacificado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando qualquer controvérsia sobre este ponto nodal da demanda. Da Validade Contratual e da Fraude A pretensão autoral de declaração de inexistência do débito encontra respaldo tanto na regra da distribuição estática e dinâmica do ônus da prova, quanto na presunção relativa de veracidade decorrente da revelia. A controvérsia fundamental da demanda é a validade dos empréstimos alegadamente fraudulentos imputados à autora. Com a inércia do Réu, caracterizada pela revelia, a instituição financeira não se desincumbiu em momento algum do ônus processual que lhe competia, o qual foi inclusive intensificado pela prévia inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo apresentado qualquer elemento ou documento comprobatório apto a demonstrar a efetiva e legítima contratação pela Autora. Caberia ao BANCO ITAUCARD S.A. comprovar a validade da relação jurídica, mediante a juntada dos contratos devidamente subscritos pela autora, com prova da identificação biométrica ou física e da transferência do valor para a conta de sua titularidade, ou, ainda, refutar de forma mínima a alegação de fraude envolvendo seus prepostos. O Réu tinha o ônus de provar a regularidade da contratação, o que resta absolutamente ausente nos autos. A narrativa da Autora, de ter sido vítima de um golpe planejado que se valeu de falhas nos mecanismos de segurança e fiscalização da instituição financeira, culminando na realização de inúmeros empréstimos indevidos, é corroborada pelo Boletim de Ocorrência Policial juntado (ID: 105051049) e, sobretudo, pela ausência total de contestação e de comprovação da licitude dos contratos por parte do banco. Ademais, é imperioso registrar que, sendo a parte autora uma pessoa aposentada (ID 105051051, fls. 1), e sendo o Estado da Paraíba a jurisdição competente, a contratação estaria, em tese, sujeita às rigorosas exigências da Lei Estadual Nº 12.027/21, que prescreve rigor adicional aos bancos em operações de crédito com pessoas idosas. Dispõe a referida legislação, em seu Art. 1º: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” O fato de a Ré ser revel e não ter juntado qualquer contrato físico, nem mesmo digital, impede a análise confirmatória da contratação. Contudo, a ausência de apresentação de qualquer documento contratual, especialmente diante da condição da autora, reitera a tese de falha na prestação do serviço e reforça a verossimilhança da alegação de inexistência de vínculo contratual válido, que seria nulo inclusive perante a legislação específica que visa proteger esta parcela da população de contratações realizadas sem a devida cautela. Dessa forma, ante a revelia e a total ausência de comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente (art. 373, II, CPC), a conclusão inarredável é pela nulidade e inexistência dos supostos débitos originários dos empréstimos em questão, reconhecendo-se que os fatos se deram mediante fraude perpetrada por terceiros, a qual não pode ser oposta à consumidora. Da Responsabilidade Civil Objetiva O reconhecimento da inexistência dos empréstimos e a ocorrência da fraude configuram uma clara falha na prestação dos serviços do BANCO ITAUCARD S.A., que se obrigou a operar no mercado de consumo com a devida segurança. Versa o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”. Esta é a consagração da responsabilidade objetiva, com esteio na teoria do risco do empreendimento. O risco inerente à atividade empresarial, como a operação de concessão de crédito, deve ser suportado pelo fornecedor, e não repassado ao consumidor. A fraude de terceiro em ambiente bancário configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade do fornecedor. A falha na prestação do serviço, manifestada pela vulnerabilidade do sistema de controle da instituição que permitiu a realização de múltiplas operações fraudulentas em nome da autora, inclusive com a participação de preposto, se coaduna perfeitamente com a previsão do artigo 186 do Código Civil, que define o ilícito civil, e seu artigo 927, que impõe o dever de reparação àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, o que inclui o dano moral. Na espécie, ante a revelia, a ré não comprovou a validade da contratação, devendo, por conseguinte, reparar integralmente a parte autora pelos prejuízos advindos do ato ilícito. Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples. Dos danos morais Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. Contrato celebrado com o banco. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório. Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação. A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Grifo nosso. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais. Juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: Dano material: restituição a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Dano moral: juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (b.ii) Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos. Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804962-95.2024.8.15.0261.
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADAO GOMES DA SILVA NETO - PB19139, PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO - PB19432
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora, Antônia Francisca da Silva, questiona a validade e a existência de múltiplos empréstimos realizados em seu nome, que nega ter subscrito, alegando ter sido vítima de golpe e fraude perpetrada por terceiros em conluio com um preposto da instituição financeira. Em suma, a autora, que é aposentada, aduz que vem recebendo cobranças e que os empréstimos foram realizados sem a sua anuência, em um esquema fraudulento que culminou, inclusive, na investigação policial dos envolvidos e na demissão do funcionário do banco. Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito referente aos empréstimos não contratados; pela devolução em dobro dos valores supostamente descontados para o pagamento dos débitos inexistentes; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada, visando a suspensão das cobranças e a proibição de negativação, foi indeferido no curso da instrução processual, por ausência de elementos robustos naquele momento processual, mas houve determinação de inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Devidamente citado por meio da audiência de conciliação realizada em 29/04/2025 (ID 111709063), o requerido BANCO ITAUCARD S.A., contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de Contestação, conforme certificado em 19/08/2025 (ID 121088904), caracterizando sua revelia. É o relatório necessário. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, conforme preceitua o art. 139, II, daquele diploma, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, nos termos do art. 355 do CPC/15. No caso em tela, a ausência de contestação pelo réu implica a revelia, situação que, em regra, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 344 do CPC), tornando desnecessária a produção de novas provas, resguardado, contudo, o convencimento motivado do julgador. Torna-se imperativo afirmar que o julgamento antecipado da lide, dentro dos contornos fáticos e jurídicos delineados nestes autos e satisfazendo os requisitos legais, não representa constrangimento ou cerceamento de defesa à parte promovida, que optou por não se manifestar no prazo legal. O processo se encontra maduro para decisão, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da primazia da resolução do mérito, devendo ser julgado antecipadamente. DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não reside qualquer dúvida quanto à aplicabilidade e incidência das normas protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por força do explícito enquadramento de toda e qualquer atividade bancária, financeira e de crédito como prestação de serviços por fornecedor, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 3º daquele diploma legal. O entendimento já se encontra absolutamente pacificado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando qualquer controvérsia sobre este ponto nodal da demanda. Da Validade Contratual e da Fraude A pretensão autoral de declaração de inexistência do débito encontra respaldo tanto na regra da distribuição estática e dinâmica do ônus da prova, quanto na presunção relativa de veracidade decorrente da revelia. A controvérsia fundamental da demanda é a validade dos empréstimos alegadamente fraudulentos imputados à autora. Com a inércia do Réu, caracterizada pela revelia, a instituição financeira não se desincumbiu em momento algum do ônus processual que lhe competia, o qual foi inclusive intensificado pela prévia inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo apresentado qualquer elemento ou documento comprobatório apto a demonstrar a efetiva e legítima contratação pela Autora. Caberia ao BANCO ITAUCARD S.A. comprovar a validade da relação jurídica, mediante a juntada dos contratos devidamente subscritos pela autora, com prova da identificação biométrica ou física e da transferência do valor para a conta de sua titularidade, ou, ainda, refutar de forma mínima a alegação de fraude envolvendo seus prepostos. O Réu tinha o ônus de provar a regularidade da contratação, o que resta absolutamente ausente nos autos. A narrativa da Autora, de ter sido vítima de um golpe planejado que se valeu de falhas nos mecanismos de segurança e fiscalização da instituição financeira, culminando na realização de inúmeros empréstimos indevidos, é corroborada pelo Boletim de Ocorrência Policial juntado (ID: 105051049) e, sobretudo, pela ausência total de contestação e de comprovação da licitude dos contratos por parte do banco. Ademais, é imperioso registrar que, sendo a parte autora uma pessoa aposentada (ID 105051051, fls. 1), e sendo o Estado da Paraíba a jurisdição competente, a contratação estaria, em tese, sujeita às rigorosas exigências da Lei Estadual Nº 12.027/21, que prescreve rigor adicional aos bancos em operações de crédito com pessoas idosas. Dispõe a referida legislação, em seu Art. 1º: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” O fato de a Ré ser revel e não ter juntado qualquer contrato físico, nem mesmo digital, impede a análise confirmatória da contratação. Contudo, a ausência de apresentação de qualquer documento contratual, especialmente diante da condição da autora, reitera a tese de falha na prestação do serviço e reforça a verossimilhança da alegação de inexistência de vínculo contratual válido, que seria nulo inclusive perante a legislação específica que visa proteger esta parcela da população de contratações realizadas sem a devida cautela. Dessa forma, ante a revelia e a total ausência de comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente (art. 373, II, CPC), a conclusão inarredável é pela nulidade e inexistência dos supostos débitos originários dos empréstimos em questão, reconhecendo-se que os fatos se deram mediante fraude perpetrada por terceiros, a qual não pode ser oposta à consumidora. Da Responsabilidade Civil Objetiva O reconhecimento da inexistência dos empréstimos e a ocorrência da fraude configuram uma clara falha na prestação dos serviços do BANCO ITAUCARD S.A., que se obrigou a operar no mercado de consumo com a devida segurança. Versa o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”. Esta é a consagração da responsabilidade objetiva, com esteio na teoria do risco do empreendimento. O risco inerente à atividade empresarial, como a operação de concessão de crédito, deve ser suportado pelo fornecedor, e não repassado ao consumidor. A fraude de terceiro em ambiente bancário configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade do fornecedor. A falha na prestação do serviço, manifestada pela vulnerabilidade do sistema de controle da instituição que permitiu a realização de múltiplas operações fraudulentas em nome da autora, inclusive com a participação de preposto, se coaduna perfeitamente com a previsão do artigo 186 do Código Civil, que define o ilícito civil, e seu artigo 927, que impõe o dever de reparação àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, o que inclui o dano moral. Na espécie, ante a revelia, a ré não comprovou a validade da contratação, devendo, por conseguinte, reparar integralmente a parte autora pelos prejuízos advindos do ato ilícito. Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples. Dos danos morais Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. Contrato celebrado com o banco. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório. Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação. A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Grifo nosso. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais. Juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: Dano material: restituição a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Dano moral: juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (b.ii) Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos. Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 07:55
Procedência em Parte
10/12/2025, 12:14
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 06:41
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2025, 09:25
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/04/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 20:09
Documento (Certidão)
24/03/2025, 20:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
24/03/2025, 20:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação