Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804751-09.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Os autos me vieram conclusos para análise do pedido de justiçag gratuita formulado na exordial, diante da juntada aos autos de documentos pela parte autora. A controvérsia central reside na aferição da real capacidade financeira da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE para suportar as despesas processuais inerentes à presente Ação de Cobrança, cujo valor, diga-se de passagem, é relativamente modesto quando comparado ao porte da entidade, e que demanda o pagamento de custas judiciais em montante proporcional e correspondentemente reduzido. A legislação processual civil brasileira estabelece critérios diferenciados para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas naturais e a pessoas jurídicas. Para as primeiras, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 3º, outorga a presunção relativa de veracidade à simples declaração de hipossuficiência. Todavia, esse privilégio não se estende às pessoas jurídicas, sejam elas com ou sem fins lucrativos, exigindo-se delas a comprovação inequívoca e fidedigna de sua real incapacidade de custear o processo. Este entendimento encontra-se rigorosamente consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua de forma cristalina que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A Autora é uma entidade de autogestão em saúde, vinculada, em grande medida, a servidores públicos e patrocinada por entes da Administração Pública, o que lhe confere um patamar de grandeza e estabilidade patrimonial muito superior à média das associações ou fundações. A mera alegação de operar sem finalidade lucrativa, ou a dedução de que todo o recurso arrecadado é revertido ao funcionamento dos planos, não se traduz, automaticamente, na indisponibilidade de caixa para atender às despesas judiciais que, ressalte-se, são consideradas despesas ordinárias para uma entidade que atua rotineiramente no ajuizamento de ações de cobrança como a presente, visando a recuperação de créditos inadimplidos por seus beneficiários. É nesse ponto que a análise aprofundada da documentação contábil carreada aos autos, exigida por este Juízo, demonstra a fragilidade do pleito autoral. Conforme se depreende do Balanço Patrimonial de 2024 (Num. 125041407), a GEAP possui um Ativo Circulante no valor declarado de R$ 3.562.649, que, interpretando a nota de rodapé "Em milhares de Reais", culmina em um patrimônio circulante na ordem de mais de três bilhões e quinhentos milhões de reais. Soma-se a isso a considerável somatória do Patrimônio Social, que atinge R$ 1.406.680 milhares (cerca de R$ 1,4 bilhão), e o Ativo Não Circulante superior a R$ 204.137 milhares, além de reservas significativas. Ora, é incontroverso que uma fundação que administra e movimenta recursos em escala bilionária, apresentando um ativo circulante que supera em centenas de milhares de vezes o valor ínfimo das custas processuais devidas nesta ação, não pode ser considerada hipossuficiente nos moldes exigidos pela jurisprudência pátria para a obtenção da gratuidade da justiça. Embora a Autora tenha se valido da juntada de balancetes mensais de 2025 que, em sua conta de apuração de resultado, exibem pequenos déficits pontuais, a flutuação momentânea ou os resultados negativos mensais não se sobrepõem à estrutura financeira e à solidez patrimonial evidenciadas pelo balanço consolidado, especialmente o Ativo Circulante e o Patrimônio Social. Tais déficits, na maioria das vezes, refletem provisões atuariais ou ajustes contábeis próprios de entidades de grande porte, e não a incapacidade intrínseca de disponibilizar o montante necessário para o preparo processual. A impossibilidade de arcar com os encargos processuais, no contexto da Súmula 481 do STJ, pressupõe a prova de que o pagamento das custas comprometerá a própria existência da empresa ou fundação, ou a inviabilizará de sustentar suas atividades (o que não alcança a mera redução de lucros ou, no caso, o comprometimento de reservas). O indeferimento baseia-se na constatação de que o patrimônio da Autora é multifacetado e vasto a ponto de absorver o custo processual desta lide sem qualquer abalo significativo ou relevante à sua continuidade operacional ou à sua missão institucional. A presunção que a Autora tenta estabelecer, de que ser sem fins lucrativos basta, é frontalmente rechaçada pela maciça prova contábil que a própria parte se viu obrigada a apresentar. Portanto, em cotejo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE não logrou comprovar a alegada hipossuficiência de forma cabal e insofismável, sendo o seu patrimônio financeiro e a magnitude de sua atuação fatores determinantes para o rechaço do pedido de justiça gratuita. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o irrefutável entendimento jurisprudencial pátrio e com base nos elementos concretos da saúde financeira da Autora, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Determino, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais devidas. Considerando-se a boa-fé demonstrada pela parte Autora no cumprimento da intimação anterior e em respeito ao princípio cooperativo e ao direito de acesso à jurisdição, DEFIRO o pedido subsidiário formulado na petição Num. 125041402, CONCEDENDO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a Autora promova o recolhimento integral das custas e despesas processuais. Fica a parte Autora advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceituam o artigo 290 e o artigo 321, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. SANTA RITA, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito