Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808658-88.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARINETE BARBOSA NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARINETE BARBOSA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 102698803), que é pessoa idosa, contando com setenta e um anos de idade, semianalfabeta e beneficiária de pensão por morte previdenciária, sendo esta sua única fonte de renda. Sustenta que, ao analisar seu extrato de benefício, percebeu a existência de descontos mensais sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável" (RMC), no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). Afirma que tais descontos decorrem de um suposto contrato de cartão de crédito consignado de número 20249000793000055000, cuja inclusão teria ocorrido em 07 de agosto de 2020. A demandante nega veementemente ter celebrado tal contratação com a instituição financeira ré, asseverando que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou o referido cartão. Argumenta que, em razão de sua condição de hipervulnerável, foi vítima de prática abusiva e de falha no dever de informação por parte do banco. Aponta que, até a data do ajuizamento da ação, já haviam sido debitadas cinco parcelas, totalizando um prejuízo de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais). Com base nesses fatos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação do feito. No mérito, requereu a declaração de inexistência e/ou nulidade do contrato de RMC nº 20249000793000055000; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 706,00 (setecentos e seis reais); e a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Juntou documentos, incluindo extrato de empréstimo consignado do INSS, procuração e declaração de hipossuficiência. Em despacho inicial (ID 102912871), foi deferida a gratuidade da justiça e, em observância ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba à época, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a tentativa de solução administrativa da controvérsia, o que foi atendido com a juntada de requerimento (ID 104659803). Posteriormente, com a anulação de sentença extintiva anterior pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação (Acórdão no ID 122571238), que determinou o regular prosseguimento do feito, os autos retornaram à primeira instância. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Termo de Audiência no ID 127454957). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 127634055). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação. Alegou que a autora, de forma consciente e voluntária, celebrou em agência bancária um contrato de cartão de crédito consignado, autorizando a respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC). Para corroborar suas alegações, anexou cópia de documentos (ID 127634058) consistentes em "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco", "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", "Autorização de Reserva de Margem Consignável" e "Autorização para Antecipação de Saque do Cartão de Crédito Consignado", todos datados de 02 de maio de 2024 e referentes à proposta de nº 40992964. Afirmou que, na ocasião, a autora solicitou e teve liberado em sua conta um saque no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), utilizando-se, portanto, do crédito disponibilizado. Juntou, ainda, a fatura do cartão (ID 127634060). Sustentou a legitimidade dos descontos, por representarem a contraprestação pelo serviço utilizado, e rechaçou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, pleiteou a compensação dos valores creditados em favor da autora em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132017787). Nela, refutou as preliminares e, no mérito, impugnou veementemente os documentos apresentados pelo réu. Alegou que a assinatura aposta nos referidos documentos é grosseiramente distinta da sua e que se trata de uma fraude, apontando inclusive para a possibilidade de a assinatura ter sido recortada de outro documento e inserida digitalmente. Adicionalmente, ressaltou uma divergência crucial: o contrato objeto da lide, conforme a petição inicial, é o de nº 20249000793000055000, ao passo que os documentos juntados pelo banco se referem ao contrato/proposta de nº 40992964. Diante disso, reiterou a tese de inexistência da relação contratual e os pedidos formulados na exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (ID 129113300) e a parte autora (ID 131707951) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não terem mais provas a produzir. A autora, em sua petição, reforçou a alegação de que o contrato juntado pelo banco é diverso do questionado nos autos. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já carreada aos autos. I - DAS PRELIMINARES a) Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A parte autora é pessoa idosa, qualificada como pensionista do INSS, e juntou aos autos o extrato de seu benefício previdenciário, que corrobora a sua alegação de parcos rendimentos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, embora relativa, não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pelo réu, que se limitou a alegações genéricas. A contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme o § 4º do mesmo artigo. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora e rejeito a preliminar. b) Da Falta de Interesse de Agir O banco réu sustenta, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, em virtude da não comprovação de tentativa de solução extrajudicial da contenda. Tal argumento também deve ser afastado. O direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional sem a necessidade de esgotamento prévio das vias administrativas, salvo as exceções expressamente previstas em lei, dentre as quais não se enquadra o presente caso. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo banco, na qual defende a legitimidade da contratação e dos descontos, evidencia a resistência à pretensão da autora, configurando a lide e tornando necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em apurar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem à Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora, identificada pelo contrato nº 20249000793000055000, e, em caso de reconhecimento de ilicitude, analisar as suas consequências, notadamente o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. a) Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), o que atrai a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, a responsabilidade do fornecedor por vícios ou defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa. Ademais, a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, medida esta que foi implicitamente aplicada ao se dar prosseguimento ao feito, cabendo, portanto, à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. b) Da Análise do Conjunto Probatório e da Validade do Negócio Jurídico A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa de ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado nº 20249000793000055000, que teria originado a reserva de margem e os consequentes descontos em seu benefício previdenciário. Em sua defesa, o banco réu, para comprovar a contratação, trouxe aos autos um conjunto de documentos (ID 127634058) que incluem uma proposta de adesão, autorizações e termo de consentimento. A autora, em sua réplica e em manifestação posterior, impugnou tais documentos sob dois principais fundamentos: (i) a divergência no número do contrato, visto que os documentos do banco se referem à proposta nº 40992964, e não ao contrato nº 20249000793000055000; e (ii) a falsidade da assinatura aposta, alegando ser uma fraude grosseira. Em uma análise superficial, a divergência numérica entre o contrato impugnado na inicial e os documentos de defesa apresentados pelo réu poderia, de fato, levar à conclusão de que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório. Contudo, uma análise mais aprofundada e sistemática dos elementos de prova constantes nos autos, inclusive daqueles trazidos pela própria autora, conduz a uma conclusão diversa. A petição inicial afirma que a inclusão do RMC se deu em 07/08/2020. No entanto, o "Histórico de Empréstimo Consignado" anexado pela própria autora (ID 102698805, pág. 5) demonstra, de forma clara e inequívoca, que o contrato de RMC nº 20249000793000055000, junto ao Banco Bradesco (código 237), foi incluído em 02/05/2024, e não em 2020. Essa mesma data – 02 de maio de 2024 – consta em todos os documentos de contratação apresentados pelo banco réu (ID 127634058), como a data da proposta e das autorizações. Ademais, o mesmo histórico do INSS (ID 102698805, pág. 6) detalha os descontos efetuados sob a rubrica de RMC, referentes a este contrato, iniciando-se na competência de junho de 2024, no valor de R$ 44,77 (quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Este valor é perfeitamente compatível com a primeira parcela do saque descrito na fatura juntada pelo réu (ID 127634060), que discrimina "SAQUE PARC.CONSIGNAD01/48" no valor exato de R$ 44,77 (quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), e com a "Autorização para Antecipação de Saque" (ID 127634058, pág. 1), que prevê parcelas de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos) para um saque de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). A convergência entre a data de inclusão do RMC no sistema do INSS (02/05/2024), a data da proposta contratual apresentada pelo banco (02/05/2024), e o valor da parcela descontada com o valor da parcela do saque contratado cria um nexo causal e temporal robusto entre os documentos, tornando a mera divergência numérica entre a "proposta" e o "contrato" uma inconsistência formal que não tem o condão de desconstituir a essência do negócio jurídico. É crível que o número 40992964 se refira à proposta interna do banco, enquanto o número 20249000793000055000 seja o identificador do contrato no sistema do INSS. Diante de tamanha correspondência fática, a alegação autoral de que o banco juntou um contrato "diverso" se revela uma tentativa de se esquivar da realidade dos fatos. A alegação de fraude na assinatura, por sua vez, perde substancialmente sua força. Embora a autora a tenha impugnado, não requereu a produção de perícia grafotécnica, prova essencial para comprovar tal alegação. Mais relevante, contudo, é o fato de que a autora não nega, de forma categórica e comprovada, o recebimento do valor do saque de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em sua conta bancária. A instituição financeira afirmou em sua contestação que o valor foi disponibilizado na conta da autora. A parte autora, em réplica, limitou-se a impugnações genéricas sobre o contrato, sem, contudo, apresentar um extrato bancário do período de maio de 2024 para demonstrar que o referido crédito não ingressou em seu patrimônio. Tal omissão, diante da facilidade de produção dessa prova (prova negativa de difícil produção para o banco, mas de fácil produção para a correntista), milita em seu desfavor e confere forte presunção de veracidade à alegação do banco. O comportamento da autora, de se beneficiar do crédito liberado e, posteriormente, buscar a anulação do contrato sob a alegação de fraude, sem se dispor a devolver a quantia recebida, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive as de consumo. A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A pretensão de anular o contrato, reaver em dobro os valores pagos a título de amortização da dívida e ainda ser indenizada por danos morais, mantendo para si o valor principal do saque, representaria um manifesto enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que, apesar da falha formal do banco em não esclarecer a correspondência entre os números da proposta e do contrato, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado e se beneficiou do saque em dinheiro dele decorrente. Os descontos em seu benefício previdenciário, portanto, nada mais são do que o exercício regular do direito do credor em reaver o valor mutuado, não havendo que se falar em ato ilícito. c) Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Reconhecida a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, por decorrerem de dívida por ela contraída e da qual se beneficiou, resta evidente a ausência de cobrança indevida. A inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta o pressuposto fundamental da responsabilidade civil. Por conseguinte, são manifestamente improcedentes os pedidos de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e de indenização por danos morais (arts. 186 e 927 do Código Civil). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARINETE BARBOSA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 10.706,00 (dez mil, setecentos e seis reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito