Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Sebastiana Morais Bendito Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB nº 28729-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB nº 21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sebastiana Morais Bendito contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial para reunir pedidos em única demanda e requerer a desistência de ações repetidas. A parte autora, intimada, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial para reunião de demandas e desistência de ações paralelas configura violação ao direito de acesso à justiça; e (ii) estabelecer se o não cumprimento da ordem de emenda, diante de indícios de litigância predatória, justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo legítima quando se constata irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, sobretudo em contexto de possível litigância abusiva. O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda, mesmo após regular intimação, configura desídia processual da parte autora e enseja o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsão expressa do CPC. A constatação de múltiplas ações semelhantes, ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, no mesmo dia, com idênticos documentos e fundamentos, caracteriza fracionamento artificial das demandas, o que configura hipótese típica de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o uso de medidas de gestão processual para evitar o uso abusivo do direito de ação, inclusive o indeferimento da inicial quando verificado padrão de litigância predatória, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. A alegação genérica da autora de que os contratos possuem objetos distintos não afasta o caráter padronizado das demandas nem o uso abusivo da via judicial, especialmente diante da ausência de individualização dos fatos e do conteúdo repetitivo das peças. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas para prevenir o abuso do direito de litigar, inclusive ao exigir a reunião de pedidos conexos em única ação e a adequação da inicial ao valor do proveito econômico, não configurando tal exigência afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. O pedido subsidiário de reunião dos processos conexos não foi formulado em primeira instância, configurando inovação recursal, razão pela qual não foi conhecido nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial é válido quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação judicial para emenda da inicial, especialmente diante de indícios de litigância predatória. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima medidas de enfrentamento ao uso abusivo do direito de ação, inclusive a exigência de reunião de demandas e apresentação de documentos adicionais, desde que motivadas. O fracionamento artificial de demandas com causas de pedir semelhantes, petições idênticas e documentos replicados caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. É inadmissível em grau recursal a formulação de pedidos subsidiários não submetidos ao juízo de origem, sob pena de inovação recursal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0806607-08.2025.8.15.0331 Origem: 4ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Dr. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Sebastiana Morais Bendito, inconformada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita, que, nos presentes autos de “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: [...] Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial. Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda. Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) as ações mencionadas na decisão (processos nº 0806612-30.2025.8.15.0331 e nº 0806615-82.2025.8.15.0331) versam sobre produtos bancários distintos, com contratos e fatos geradores diversos, ainda que todos contra o Banco Bradesco, inexistindo, por consequência, identidade de pedidos ou causa de pedir que justificasse a unificação compulsória; (ii) a ordem judicial que impõe a desistência de ações já ajuizadas, sob pena de indeferimento da inicial, é tida como atentatória ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF), pois restringe a liberdade de ação do jurisdicionado; (iii) não há conexão entre os feitos, conforme o art. 55, caput e § 1º do CPC, uma vez que os pedidos e causas de pedir são diversos; (iv) caso se entendesse pela conexão, a medida adequada seria a reunião dos feitos, jamais a extinção de qualquer um deles; (v) há precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecendo a licitude de se manejar ações distintas para questionar cobranças bancárias diversas, mesmo contra a mesma instituição financeira, por ausência de conexão e risco de decisões conflitantes; (vi) a multiplicidade de ações, que gera congestionamento judicial, constitui ônus que não pode ser transferido ao jurisdicionado, sob pena de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional, uma vez que tal situação decorre da própria estrutura do Judiciário e não pode ser fundamento para cerceamento de direitos. Requer, com efeito, a requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento ou, subsidiariamente, para reunião das ações consideradas conexas. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 38783710). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Dr. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima (Juiz Convocado) Em relação à postulação subsidiária, constante da peça recursal, de que “caso entendam de forma diversa, que seja realizado o agrupamento de ações ou declarada a conexão dos feitos, devendo ser reunidos os processos de ações conexas para decisão conjunta nos termos do §1º do art. 55 do CPC”, há de reconhecer-se, revisitando a marcha processual de origem, que tal pleito configura inovação recursal, uma vez que, examinando-se a manifestação de id. 38783704, vê-se que a autora/recorrente limitou-se a pugnar pelo “PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDEPENDENTE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS PELA SUA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL E NÍTIDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA”, introduzindo no recurso, portanto, questão fática e jurídica não submetida à primeira instância e adotando, para além disso, como se denota do teor da petição de id. 38783704, postura processual contraditória, razões pelas quais não conheço, no ponto, do recurso. Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade no restante, conheço parcialmente do apelo e, nessa extensão, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, III, e 1013, caput, ambos do CPC. Rememore-se, de partida, que o Conselho Nacional de Justiça, levando em conta os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, bem como a existência de indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, recomendou aos órgãos jurisdicionais brasileiros, por meio da Recomendação nº 159/2024, a adoção de “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Nos termos da definição trazida no art. 1º, da Recomendação nº 159/2024, entende-se por litigância abusiva “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Cuida-se, portanto, do exercício desarrazoado ou excessivo do direito de ação, caracterizado por práticas que violam os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação. Essa forma de litigância pode envolver o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com petições genéricas e ausência de individualização dos fatos, ou mesmo a utilização de documentos ilegítimos ou inadequados, o que não apenas sobrecarrega a máquina judiciária, mas vulnera a ampla defesa e o contraditório judicial, postulados basilares do sistema judicial brasileiro. Na Recomendação acima aludida, o CNJ, em rol exemplificativo, elencou condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159/2024: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)” Por outro lado, no que tange às medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; […] 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Atento à dinâmica processual desenvolvida neste feito, observo que o Juízo de origem, por meio do despacho de id. 38783700, ao identificar a existência de outras duas ações envolvendo as mesmas partes do presente feito (Procs. nº 0806612-30.2025.8.15.0331 e 0806615-82.2025.8.15.0331) e discorrer que “o fracionamento de pretensões é apontado como uma conduta indicativa de litigância predatória”, determinou intimação do autor/apelante, para: [...] EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, a demandante/recorrente apresentou a petição de id. 38783704, deduzindo, em suma, dentre outras questões, que: (i) os contratos discutidos nas diversas ações são distintos, com objetos e fundamentos jurídicos próprios; (ii) afirma que não poderia reunir os pedidos em uma única demanda, pois são originados de contratos e fatos diversos, ainda que com a mesma instituição financeira, o que inviabiliza tecnicamente a cumulação de pedidos; (iii) mesmo com tramitação simultânea, as demandas podem ser decididas individualmente sem risco de contraditoriedade, pois envolvem fatos e provas autônomas; (iv) a determinação judicial de exigir a desistência de outras ações, classificando-a como atentatória ao art. 5º, XXXV da CF, por subverter a liberdade do jurisdicionado em demandar, especialmente em matérias distintas; (v) nos termos do art. 55, caput e §1º do CPC, se fosse o caso de conexão, deveria o juiz determinar a reunião dos processos por iniciativa própria, jamais extinguir ou condicionar a petição inicial à desistência das demais; (vi) conforme estabelece o CPC, cumular ou não pedidos em uma única ação é faculdade da parte autora, não podendo o magistrado impor essa escolha sob pena de indeferimento da inicial. Escrutinando a manifestação da parte autora acerca das deliberações judiciais consignadas no id. no ato judicial de id. 37897196, cabe pontuar, em primeiro lugar, que a promovente/apelante limitou-se a expressar inconformismo com o ato judicial, sem, contudo, promover adequado atendimento à determinação emendária, que, na concreta situação em análise, representa providência dotada de razoabilidade, diante da expressiva judicialização de demandas similares, tornando, portanto, ilegítima a resistência da demandante em atender o comando judicial sobredito. Há consolidada jurisprudência deste TJPB a esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto do combate à litigância predatória e a consequente extinção do processo por não cumprimento das diligências estabelecidas pelo juízo de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos adicionais e comparecimento pessoal para validação da documentação apresentada pelo patrono não constitui abusividade, mas medida razoável diante de indícios de abuso do direito de ação. O descumprimento das diligências essenciais determinadas pelo juízo compromete o prosseguimento regular do feito e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. A existência de minuta de acordo assinada pelos advogados das partes não afasta a necessidade de comprovação do real interesse do autor na demanda, especialmente quando a parte adversa manifesta desinteresse na manutenção dos termos pactuados. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que supridas as deficiências apontadas, conforme dispõe o art. 486, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a exigência de medidas para combater a litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser aplicada para prevenir práticas de litigância predatória, desde que a decisão seja devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. A existência de acordo firmado entre advogados das partes não afasta a necessidade de comprovação do interesse processual do autor quando há indícios de litigância predatória. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805511-61.2024.8.15.0211, Relator Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA GARANTIA DA REGULARIDADE DO PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Milton de Lima contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para suprir pendências processuais, incluindo a apresentação de procuração atualizada, comparecimento pessoal ao cartório para confirmação da identidade, juntada de comprovante de endereço legível e comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. O apelante sustenta que a petição inicial já continha os elementos necessários ao seu regular processamento, que a exigência de comparecimento ao cartório viola seu direito de acesso à Justiça e que a tentativa de solução extrajudicial não é requisito obrigatório para a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências do juízo de origem para emenda da petição inicial configuram afronta ao direito de acesso à Justiça; e (ii) estabelecer se a inércia do autor em atender às determinações judiciais justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento caso o autor não cumpra a determinação no prazo legal (CPC, art. 321, parágrafo único). No caso concreto, a exigência de documentos adicionais decorreu da necessidade de coibir fraudes processuais e litigância predatória, dado o crescente número de demandas similares, o que se insere no poder geral de cautela do magistrado. Incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, e a inércia no cumprimento das determinações judiciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme precedente do TJMS no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, que reconhece a possibilidade de exigência de documentos atualizados como medida de prevenção contra litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a complementação da petição inicial com documentos atualizados, com base no poder geral de cautela, nos casos de fundado receio de litigância predatória. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emenda da inicial justifica seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805646-73.2024.8.15.0211, Relator Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 08/04/2025) Direito processual civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Oportunização de emenda à inicial. Determinação não cumprida pela parte. Demanda predatória. Extinção do feito sem resolução de mérito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter a parte cumprido com a determinação da emenda inicial. Requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por não ter a parte autora cumprido a ordem de emenda à inicial foi correta. III. Razões de decidir 3. Constata-se indícios de abuso do direito processual, em especial pelo ajuizamento em massa de demandas patrocinadas pelo advogado da parte apelante. 4. Em consulta ao Pje do 1º grau em 13/01/2025, constata-se a distribuição de 2.262 processos pelo advogado da apelante, em menos de 02 (dois) anos, a maioria contra instituições financeiras. 5. Além disso, constata-se a presença de outros elementos típicos de litigância abusiva, como pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação e a ausência de correspondência entre a comarca de distribuição da demanda e a sede de atuação do patrono. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: “Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação n° 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803083-09.2024.8.15.0211, Relatora Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROTEÇÃO A PESSOA HIPERVULNERÁVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É cabível o indeferimento da inicial e, consequente extinção da demanda, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda na peça de ingresso. 2. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802189-33.2024.8.15.0211, Relator Des. Leandro dos Santos, j. em 30/01/2025) Ademais, em maior aprofundamento da particular conjuntura processual, reputo que o promovente/recorrente não logrou êxito em distanciar o presente caso do reprovável fenômeno da litigância abusiva, trazendo alegações genéricas, incapazes de promover adequado diálogo processual com a situação fragmentadora advertida pelo Juízo singular antes da sentença extintiva. Em verdade, examinando as características do presente feito, reputo que o caso em comento se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme atestado pelo Juízo sentenciante, verifica-se o ajuizamento, pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, todas distribuídas em um curto espaço de tempo. Além das outras duas demandas apontadas no despacho de id. 38783700, rápida consulta ao sistema PJe permite identificar que a recorrente distribuiu outras 2 ações semelhantes, que tratam de relação de consumo bancário (Procs. nº. 0806610-60.2025.8.15.0331 e 0806613-15.2025.8.15.0331), todas ajuizadas em 27/08/2025 perante a Comarca de Santa Rita e visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de supostos descontos indevidos, circunstâncias que apontam, de fato, fracionamento artificial das demandas, ofendendo, por conseguinte, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a função social do processo, bem como as diretrizes assentadas pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024. Observe-se, por oportuno, que, em rápida análise, é possível identificar que os processos apontados pelo Juízo singular estão instruídos praticamente com os mesmos documentos (documentos pessoais, extratos bancários e requerimento administrativo), todos tramitando com pedido de justiça gratuita e condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais, o que, por um lado, reforça a tese do malfadado fenômeno de fatiamento de ações. Ademais, verifica-se que em todos os feitos, consta exatamente a mesma procuração, datada de 25/08/2025, além de contestações administrativas formuladas na mesma data (16/06/2025), situações fáticas que, no particular contexto destes autos, podem subsidiar, com maior vigor, a tese de exercício fraudulento do direito de ação. A esse propósito, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Verificando-se que a autora possui várias ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há de ser reconhecida a conexão imprópria que justifica a associação dos processos.(TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. em 20/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 6 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PEDIDOS DISTINTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita. Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). Com base nessas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando a ausência de fixação pelo Juízo de origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz PAULO ROBERTO REGIS OLIVEIRA LIMA (Juiz Convocado) - Relator - G06