Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806770-85.2025.8.15.0331.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DECISÃO
Vistos, etc. O promovente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando, em resumo, que não está com condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Compulsando os autos, verifico que o valor das custas iniciais, não importam num montante que impeçam o autor de prover o necessário à sua família. Ademais, o Art.1º da Portaria Conjunta 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba permite que estas sejam reduzidas e/ou parceladas em até seis vezes, valor este, que de acordo com sua movimentação bancária, não o privará dos bens essenciais à sua subsistência. Desta feita, indefiro o pedido de justiça gratuita, e abro o prazo de 15 (quinze) dias, para que o demandante junte aos autos o comprovante do adimplemento das custas, ou requeira seu parcelamento/redução. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita,18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito