Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP
EMBARGADO: OSRAM DO BRASIL LAMPADAS ELETRICAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811565-52.2017.8.15.2001
Trata-se de ação de embargos à execução oposta por RS Distribuidora de Peças Ltda. em face da OSRAM do Brasil Lâmpadas Elétricas Ltda., ambos qualificados nos autos. O embargante alega, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo embargado/exequente estariam incorretos, pleiteando a revisão do valor executado para o patamar de R$ 33.056,55 (trinta e três mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Intimado, o embargado apresentou impugnação, rechaçando a tese de excesso de execução e defendendo a correção dos seus cálculos, no valor de R$ 41.721,34 (quarenta e um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos). Diante da controvérsia técnica sobre os valores, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico e apuração do valor devido, sendo apresentado o laudo pericial de ID 107776575. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, porém ficaram inertes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegação de excesso de execução. O § 3º do art. 917 do CPC estabelece que, ao alegar excesso, cumpre ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. No caso em tela, a questão foi submetida à análise da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública e presunção de imparcialidade e veracidade em suas informações técnicas. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar a correção dos cálculos que instruem a execução, apontando como devida a quantia de R$ 42.205,36, na data dos cálculos apresentados pelo embargado (ID 107776575). Tal valor, revela-se superior ao que fora informado pelo exequente (R$ 41.721,34), o que afasta a alegação de excesso de execução. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos das partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, salvo se houver prova robusta de erro, o que não ocorreu no presente caso. O embargante, embora tenha tido oportunidade, não logrou êxito em desconstituir o parecer técnico com argumentos ou provas concretas que evidenciassem qualquer equívoco. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REMESSA DIRETA À CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Agnaldo Teles da Rocha contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Banco Itaucard S.A. O agravante argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para o conhecimento da impugnação apresentada pela parte contrária. No mérito, sustenta a existência de erros nos cálculos homologados, requerendo sua substituição pelos cálculos próprios ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial com metodologia diversa. O recurso não foi contrariado e não contou com manifestação do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do envio da impugnação diretamente à contadoria judicial sem prévia intimação da parte exequente; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido rejeitada liminarmente por ausência de requisitos exigidos pelo precedente REsp 1.387.248/SC; (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo, elaborados pela contadoria judicial, apresentam vícios materiais ou metodológicos que justifiquem sua substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa da impugnação diretamente à contadoria judicial, sem prévia intimação do exequente, não configura cerceamento de defesa, se assegurada a manifestação posterior sobre os cálculos, o que efetivamente ocorreu nos autos. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A análise sobre a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença incumbe primariamente ao juízo de origem, que entendeu preenchidos os requisitos mínimos para processar a insurgência. A revisão desse juízo de valor exige demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. Os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico de confiança do juízo, que seguiu os parâmetros estabelecidos no título executivo. A jurisprudência do STJ confere presunção relativa de veracidade aos laudos da contadoria, sendo necessária prova robusta para afastá-la. 6. O agravante não apresenta elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar os valores homologados, seja quanto aos honorários advocatícios, seja quanto à metodologia de cálculo dos juros contratuais. A mera discordância com a utilização da Tabela Price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada. 7. A inexistência de erro material ou desrespeito à decisão exequenda impede a substituição dos cálculos da contadoria pelos apresentados unilateralmente pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. [...] (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824204-47.2024.8.15.0000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Julgamento: 29.05.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu integralmente os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o pagamento da quantia de R$ 44.472,65. A agravante sustenta excesso de execução, apontando: (i) a incidência indevida de juros de mora a partir de data anterior à fixada no acórdão; (ii) a correção monetária aplicada desde a sentença, e não desde o arbitramento judicial; (iii) a ausência de dedução de pagamento parcial de R$ 7.907,67; e (iv) bloqueio judicial excessivo. Requereu efeito suspensivo, concedido liminarmente, e, ao final, a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de execução no cumprimento de sentença, especialmente quanto aos marcos temporais para a aplicação de juros de mora e correção monetária, a dedução de valores já pagos e a suficiência da quantia bloqueada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa corretamente os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação (21/12/2013), nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme expressamente consignado no acórdão. 4. O marco inicial da correção monetária foi corretamente fixado em 01/06/2015 (data da sentença), uma vez que o acórdão manteve inalterados os demais termos da sentença, afastando a incidência da Súmula 362 do STJ por haver comando judicial específico em sentido diverso. 5. Os cálculos acolhidos pela decisão agravada levaram em consideração o pagamento parcial de R$7.907,67, apurando saldo devedor de R$44.472,65, evidenciando a ausência de excesso de execução. 6. O valor bloqueado de R$40.003,27 foi corretamente complementado com a ordem de bloqueio adicional de R$ 4.469,38, totalizando a quantia devida, com determinação de levantamento do valor incontroverso de R$19.548,98 em favor do exequente. 7. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial foram realizados conforme os parâmetros do título executivo e gozam de presunção de veracidade, não tendo sido demonstrado erro material ou vício capaz de afastar essa presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação dos marcos temporais para a incidência de juros e correção monetária deve observar os parâmetros definidos no título executivo judicial, ainda que divergentes de súmulas dos tribunais superiores. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, em conformidade com o comando sentencial e sem erro material comprovado, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A simples divergência nos valores apresentados pela parte não é suficiente para descaracterizar a regularidade dos cálculos homologados pelo juízo. [...] (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813179-03.2025.8.15.0000 - Relatora: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 06.10.2025). O laudo da Contadoria Judicial, juntado aos autos, concluiu pela exatidão dos cálculos apresentados pelo embargado, não apontando qualquer excesso no valor exequendo. Dessa forma, acolho integralmente os cálculos da Contadoria Judicial e, por consequência, rejeito a alegação de excesso de execução, uma vez que o embargante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro nos cálculos do débito exequendo. Assim, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão do embargante ser beneficiário da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito