Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808954-13.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE BENTO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE BENTO DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O autor alega, em suma, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebe seus proventos de natureza alimentar. Sustenta que, apesar de nunca ter solicitado ou utilizado qualquer serviço de cartão de crédito, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta, identificados pela rubrica "CARTÃO CREDITO ANUIDADE". Afirma que a prática configura venda casada e que, por ser pessoa hipossuficiente e com limitado conhecimento técnico, foi lesado em seus direitos. Narra que os descontos totalizaram a quantia de R$ 833,95 (oitocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) até a propositura da ação, comprometendo sua subsistência, visto que sua renda mensal líquida é extremamente reduzida. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.667,90 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.667,90 (onze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos). Juntou documentos, incluindo extratos bancários, documentos pessoais e comprovante de tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Por meio da decisão interlocutória (ID 124923224), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com a citação da parte ré para, querendo, apresentar sua defesa e colacionar aos autos a documentação comprobatória da relação jurídica. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 126093084), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor é titular de um cartão múltiplo com funções de débito e crédito, e que a cobrança da anuidade está prevista no contrato de adesão firmado entre as partes. Sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Alegou, ainda, a ausência de dano material e, subsidiariamente, que eventual restituição deveria ocorrer na forma simples, por não haver prova de má-fé. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos. Anexou faturas do cartão de crédito (ID 126093086) e outros documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127909674), rechaçando a preliminar de prescrição e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Reforçou a tese de que o banco promovido não apresentou o instrumento contratual que comprovasse a solicitação do cartão de crédito, e que as próprias faturas juntadas pela instituição financeira demonstram a não utilização do serviço, havendo cobrança exclusiva da anuidade, o que corroboraria a narrativa autoral. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria em debate é predominantemente de direito e que os documentos acostados são suficientes para a resolução da controvérsia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Processuais O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a matéria de direito e de fato já suficientemente elucidada pela prova documental carreada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A.1. Da Preliminar de Prescrição A instituição financeira demandada arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo este diploma legal aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, na qual os descontos indevidos se renovam mensalmente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se renova a cada lesão. Tendo em vista que os descontos ocorreram até o ano de 2024 e a presente ação foi ajuizada no mesmo ano, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, a qual abrange os descontos efetuados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. B. Do Mérito B.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A análise meritória da demanda deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, diploma que visa reequilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico e técnico do fornecedor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações do autor, que nega veementemente a contratação, seja por sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. Aliás, este juízo, em decisão saneadora (ID 124923224), já determinou a inversão do ônus probatório, cabendo à parte ré, portanto, o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos impugnados. B.2. Da Declaração de Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade da relação contratual que teria dado origem às cobranças de anuidade de cartão de crédito. O autor nega ter solicitado ou desbloqueado o cartão, enquanto o banco réu afirma a legitimidade da contratação por meio de um contrato de adesão para um cartão de múltiplas funções. Ao ser instado a comprovar suas alegações, o banco promovido limitou-se a juntar aos autos faturas de cartão de crédito (ID 126093086) e um regulamento genérico de utilização de cartões (ID 126093088). Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus processual primordial: a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor ou qualquer outro meio idôneo que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca do autor em aderir ao serviço de cartão de crédito. A simples existência de um cartão em nome do autor, sem a prova da sua solicitação expressa, não é suficiente para legitimar as cobranças. A ausência de tal prova é crucial e milita em desfavor da instituição financeira. A prática de enviar produtos ou fornecer serviços sem solicitação prévia expressa do consumidor é vedada pelo ordenamento jurídico, configurando prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de um serviço não solicitado viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação adequada, que devem nortear todas as relações de consumo. Adicionalmente, um fato de extrema relevância emerge da própria documentação trazida pelo réu. As faturas de cartão de crédito (ID 126093086) demonstram, de forma cabal, que o cartão nunca foi utilizado para a aquisição de bens ou serviços. Os únicos lançamentos existentes referem-se, invariavelmente, ao débito da própria "ANUIDADE DIFERENCIADA", seguido do seu pagamento via débito em conta corrente. Tal circunstância corrobora de maneira contundente a alegação autoral de que jamais fez uso do produto, reforçando a convicção de que o serviço foi imposto de forma unilateral pelo banco. Se o consumidor tivesse, de fato, contratado e desbloqueado o cartão para uso, seria natural que houvesse, ao longo de anos, ao menos uma transação de compra, o que não ocorreu. Portanto, diante da ausência de prova da contratação e da demonstração de que o serviço nunca foi efetivamente utilizado pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte do banco réu, declarando-se a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes a título de anuidade. B.3. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade das cobranças, surge o dever de restituir os valores indevidamente descontados da conta do autor. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à forma da restituição: simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em apreço, a conduta do banco réu não pode ser enquadrada como engano justificável. A cobrança sistemática e prolongada de uma tarifa por um serviço não solicitado e jamais utilizado, sem a existência de um contrato que a respalde, evidencia uma grave falha interna e um comportamento, no mínimo, culposo, que expôs o consumidor a um prejuízo material contínuo. A ausência de cautela na gestão de seus produtos e na relação com seus clientes afasta a hipótese de mero equívoco. A imposição do serviço, por si só, já configura a má-fé objetiva, sendo devida a restituição em sua forma qualificada. Conforme a planilha e os extratos juntados aos autos, o autor sofreu descontos que somam o montante de R$ 833,95 (oitocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos). Portanto, a parte ré deverá ser condenada a restituir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 1.667,90 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos). Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. B.4. Da Ausência de Danos Morais O autor postula, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e prejuízos sofridos. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Embora a conduta do banco réu tenha sido ilícita e tenha causado prejuízo material ao autor, a análise dos autos não permite concluir pela ocorrência de um abalo moral indenizável. É certo que os descontos indevidos geraram incômodo e frustração. Contudo, para a caracterização do dano extrapatrimonial, seria necessária a demonstração de consequências mais gravosas que a simples cobrança indevida. No caso concreto, não houve a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, não houve exposição pública de sua condição, nem prova de que os descontos, embora reprováveis, o tenham privado de suas necessidades existenciais básicas. A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, amolda-se à figura do mero dissabor, um percalço da vida em sociedade que não tem o condão de gerar, por si só, o dever de indenizar. A reparação para o ilícito praticado pelo réu já se materializa de forma contundente na declaração de inexistência do débito e, principalmente, na condenação à devolução em dobro dos valores cobrados, medida que, além do caráter restituitório, possui uma inegável função punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração de tais práticas pela instituição financeira. Dessa forma, por não vislumbrar ofensa a direito da personalidade apta a ensejar a reparação pecuniária, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual referente ao cartão de crédito objeto da lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados a título de anuidade, cobrados da parte autora, JOSE BENTO DOS SANTOS; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a cessar definitivamente os descontos a título de "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" na conta bancária de titularidade do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 1.667,90 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), a título de repetição do indébito em dobro, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte ré arcará com 30% (trinta por cento) das custas e com honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A parte autora arcará com os 70% (setenta por cento) restantes das custas e com honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (proveito econômico não obtido), qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira - PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito