Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: DJALMA FERREIRA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811731-89.2025.8.15.0001 [Compromisso] Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de parte que não reside nesta comarca. Posto isso, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, regida pela Lei nº 9.099/95, tende, pela própria natureza do procedimento, a ser continente aos limites territoriais da circunscrição judicial onde estabelecido, posto que se destina, precipuamente, à resolução das causas de menor complexidade oriundas da comunidade a que pertence. Não tem a finalidade, portanto, de impor a qualquer das partes ônus excessivo para que se apresentem a juízo. Inclusive, dada a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes à audiência, vedada a representação da pessoa física (Enunciado 20 do FONAJE), o procedimento impõe ônus processuais em face da ausência de qualquer delas, como extinção do feito em razão da ausência do autor ou o reconhecimento da revelia em face do não comparecimento do réu, ainda que apresentada defesa escrita (art. 20, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE). Some-se a isso o fato de que, no microssistema dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré, conforme disposição do art. 4º, I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Logo, tencionando que a executada não reside na comarca, permitir que a demanda tramite nesta, vai de encontro aos princípios que regem o sistema – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade[1] – até porque, distante da sede do Juizado, há problemas para comunicação processual que por vezes demanda a expedição de carta precatória ou mesmo carta de intimação para o autor noutro Juízo, retardando a marcha processual. Ademais, embora se trate de contrato de prestação de serviços, que possui feição consumerista, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que, em situações como a dos autos, em que o contrato se insere no contexto de uma relação de consumo, devem prevalecer as normas protetivas previstas na legislação especial. Nesse sentido, aplicam-se os arts. 6º, VIII, e 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, denotando que é competente o foro do domicílio do consumidor para as ações em que este figure como réu. Tal entendimento, ainda, é o que melhor se compatibiliza com a regra geral prevista no artigo 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95, bem assim com o disposto no artigo 46 do CPC. Logo, nesses casos, o juiz deve se pronunciar ex officio, no sentido de não permitir o prosseguimento da demanda, máxime quando o Enunciado 89 do FONAJE orienta no sentido de que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Tal entendimento, frise-se, está de acordo com o que tem sido decidido pelas Turmas Recursais do TJPB: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Na consonância do Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. 2. A vigente Resolução TJPB nº 55, de 06/08/2012, define a competência territorial de jurisdição dos Juizados Especiais de nossa Capital. Com relação ao Foro Regional de Mangabeira se verifica que são declinados expressamente os bairros que o integra, e os que sobejarem são definidos como sendo da competência do foro dos demais Juizados Especiais da Capital. Com relação ao Bairro Gramame, este não se inclui dentre aqueles contemplados como sendo do foro de competência jurisdicional daquele. Assim, em que pese estar esse novo bairro localizado em área contígua aos bairros elencados como sendo de competência territorial dos Juizados Especiais Mistos de Mangabeira, evidente que isso não dar margem à sua ampliação automática, sendo indispensável para tanto, pois, iniciativa do nosso Tribunal de Justiça, dentro do seu constitucional poder discricionário de dispor, em particular, sobre a competência e o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais (CF, art. 96, I, “a”; CE, art. 104, II). 3. Conflito negativo conhecido para declarar competente o 2º Juizado Especial Cível da Foro da Capital, aqui suscitante, para conhecer da ação proposta, ao invés do 2º Juizado Especial Misto do Foro Distrital de Mangabeira, aqui suscitado. (0802665-11.2016.8.15.2003, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 25/08/2017). Destarte, ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este foro é incompetente para o deslinde da questão, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso inominado, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n. 9.099/95. Após, remetam-se os autos para Turma Recursal. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquive-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.