Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CABRAL, RIBEIRO, RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: GEORGE RAMALHO BARBOSA, COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA, GPX PARTICIPACOES LTDA - EPP, COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI - EPP DECISÃO I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A presente demanda executiva foi deflagrada por CABRAL, RIBEIRO RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, atualmente operando sob a denominação social de CABRAL, RIBEIRO RANGEL & FIGUEIRÊDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de COENCO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA., GEORGE RAMALHO BARBOSA, COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI e GPX PARTICIPAÇÕES LTDA. O escopo da execução é a satisfação de um crédito de natureza extrajudicial, consubstanciado em honorários advocatícios contratuais, cujo montante inicial, à época do ajuizamento, perfazia a quantia de R$ 252.500,63 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos reais e sessenta e três centavos), conforme demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID 28478984). A petição inicial (ID 28478983 e ID 28449608), protocolada em 19 de fevereiro de 2020, delineou que a parte autora fora contratada em 28 de março de 2016 para a prestação de serviços advocatícios, abrangendo tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial. A remuneração pactuada consistia em 1% (um por cento) do faturamento mínimo garantido da empresa executada, estipulado em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) anuais, além de adiantamentos mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e valores adicionais por demandas que excedessem o limite de 100 (cem) processos ativos. A exequente alegou o inadimplemento das obrigações contratuais por parte dos executados e, em virtude da natureza alimentar dos honorários advocatícios, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, fundamentando tal pedido em uma série de atos ilícitos supostamente praticados, incluindo condenação pelo Tribunal de Contas da União por fraude à licitação e a prisão preventiva do sócio George Ramalho Barbosa no âmbito da "Operação Feudo", fatos amplamente divulgados pela imprensa e colacionados aos autos (ID 28478988, ID 28478981, ID 28478979). No que concerne às custas processuais, a exequente, em sua peça inaugural, requereu o diferimento do pagamento para o final do processo, justificando a medida pela expressividade do valor e pela alegada impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo ao regular funcionamento do escritório (ID 28478983). Em resposta a uma determinação judicial (ID 29142587), a exequente apresentou a guia de custas, cujo valor total ascendia a R$ 17.549,76 (ID 29535770). O pleito de pagamento ao final foi indeferido, mas o juízo de primeiro grau facultou o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais iguais, em conformidade com o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil e a Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça. Na mesma decisão, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com a possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias (ID 33113371). Irresignada com a decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (ID 34966317), que culminou em provimento parcial para estender o prazo de parcelamento das custas de 6 (seis) para 10 (dez) parcelas, mantendo, contudo, o valor integral (ID 35231060). Após a intimação para recolhimento da primeira parcela (ID 35233912), a exequente informou a interposição de Agravo Interno contra a decisão do Agravo de Instrumento e solicitou a suspensão do processo principal (ID 36677445). O pedido de suspensão foi deferido em 03/12/2020, aguardando-se o julgamento do recurso (ID 37424323). Em 29 de julho de 2021, o Agravo Interno foi parcialmente provido, resultando na redução de 20% (vinte por cento) do valor original das custas processuais, com a manutenção do parcelamento em 10 (dez) vezes (ID 46534894). Subsequentemente, o juízo de primeiro grau intimou a exequente para comprovar o pagamento das custas iniciais, conforme a nova decisão do Tribunal (ID 46600824). A exequente, por sua vez, informou que o acórdão do agravo de instrumento ainda não havia transitado em julgado e requereu a manutenção da suspensão processual (ID 47141093). Diante da impossibilidade de emitir a guia de custas com o desconto e parcelamento concedidos diretamente pelo site do Tribunal, a exequente solicitou que o juízo disponibilizasse a guia via sistema PJe (ID 48244097). Em resposta, foi determinada a abertura de chamado junto à Ditec para a geração da guia (ID 49188672, ID 49693358, ID 50142013). Uma vez emitida a guia com as condições ajustadas, a exequente foi intimada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 50144097). A exequente, então, procedeu à juntada dos comprovantes de pagamento de todas as 10 (dez) parcelas das custas processuais, iniciando-se em 22/11/2021 (ID 51669438) e finalizando em 22/08/2022 (ID 62547283), com as respectivas guias e comprovantes (IDs 51669436, 52930976, 52930975, 53429324, 53429326, 54771518, 54771516, 55938117, 55938120, 57302744, 57303200, 60160049, 60159645, 61214943, 61214942, 62547283, 62547284). Em 25/06/2024, houve um despacho solicitando a juntada da 7ª parcela (ID 92629796), prontamente atendido pela exequente em 01/07/2024, que informou a quitação integral das custas e anexou a guia e o comprovante da referida parcela (ID 92719153, ID 92904823, ID 92904833, ID 92904827). No que concerne à citação dos executados, foram expedidas cartas com aviso de recebimento (AR) em 20/05/2022 (ID 58717674, ID 58717675, ID 58717676, ID 58717677). Os ARs retornaram positivos para COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI (ID 60947399) e GEORGE RAMALHO BARBOSA (ID 60947412) em 14/07/2022. Contudo, os ARs para GPX PARTICIPACOES LTDA (ID 60501922) e COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA (ID 82162981) retornaram negativos, com as anotações "MUDOU-SE" e "NÃO PROCURADO", respectivamente, evidenciando a dificuldade na localização e comunicação com algumas das partes executadas. Em 16/08/2022, os executados George Ramalho Barbosa e COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI, representados pelo advogado José Pires Rodrigues Filho, apresentaram petição intitulada "chamamento do feito à ordem", na qual argumentaram a tempestividade dos Embargos à Execução distribuídos sob o nº 0840508-06.2022.8.15.2001 (ID 62238550). Posteriormente, em 21/09/2022, o mesmo advogado protocolou renúncia de mandato para todos os executados, informando a rescisão contratual e o decurso do prazo legal previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil (ID 63790195, ID 63790851). Em 30/03/2023, foi exarado ato ordinatório intimando pessoalmente os executados para constituir novo patrono (ID 71181300, ID 71190591, ID 71190592, ID 71190593, ID 71190594). No mesmo dia, o advogado José Pires Rodrigues Filho juntou nova procuração e petição informando que continuaria a representar os executados, requerendo que as intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome (ID 71199033, ID 71199035, ID 71199034). Contudo, em 07/06/2023, o mesmo advogado reiterou a renúncia de mandato, alegando descumprimento contratual e renúncia expressa da empresa ao prazo do art. 112 do CPC (ID 74463735, ID 74464620). Diante da persistente irregularidade na representação processual dos executados, o juízo, em 17/08/2023, determinou nova intimação pessoal dos réus para constituir advogado (ID 77790390). As cartas de intimação foram expedidas em 17/10/2023 (ID 80763359, ID 80763360, ID 80763361, ID 80763362). Os ARs retornaram negativos para COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA (ID 82162981) e COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESÍDUOS EIRELI - EPP (ID 82163767), com a anotação "NÃO PROCURADO", e para GPX PARTICIPACOES LTDA - EPP (ID 82312158), com a anotação "MUDOU-SE". Apenas o AR referente a George Ramalho Barbosa retornou positivo (ID 82311442), indicando sua ciência da necessidade de regularização da representação. Em 15/03/2024, foi certificada a inércia das promovidas em relação ao despacho de ID 77790390 (ID 87232529). Em 04/10/2023, a exequente havia requerido a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, em face da inércia dos executados (ID 80219256). Após a completa regularização das custas processuais, a exequente, em 29/07/2024, apresentou uma planilha de débito atualizada, indicando o valor de R$ 551.735,15 (quinhentos e cinquenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) (ID 97532372), e requereu o bloqueio de valores via Sisbajud (ID 97532349). Em 01/07/2024, o juízo intimou a exequente para juntar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito (ID 92930038). Em 22/08/2024, foi proferido despacho determinando a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do Sisbajud (ID 98966567). O resultado da consulta ao Sisbajud revelou a ausência de vínculos financeiros para GPX PARTICIPACOES LTDA (ID 98966571) e o protocolamento do bloqueio para os demais executados (ID 98966570), sem, contudo, resultar na satisfação integral do crédito. Diante do insucesso das medidas expropriatórias e da ausência de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano e, subsequentemente, arquivado em 15/01/2025, em conformidade com o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 105955501). Em 12/06/2025, a exequente protocolou petição requerendo o desarquivamento dos autos. Na referida peça, a exequente informou o falecimento da genitora do executado GEORGE RAMALHO BARBOSA e a abertura do respectivo processo de inventário, tombado sob o nº 0829504-64.2025.8.15.2001, em trâmite na Vara de Sucessões da Capital. Argumentou que o quinhão hereditário a ser recebido pelo executado seria suficiente para a quitação da dívida com o escritório, reiterando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e pleiteando a penhora no rosto dos autos do mencionado inventário (ID 114460559). Registre-se que houve um equívoco no desarquivamento inicial por outra unidade judiciária, que foi posteriormente retificado (ID 127143444, ID 127146458). É o relatório essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente fase processual é marcada pela busca incessante da efetividade da tutela executiva, um dos pilares do sistema processual civil brasileiro, que visa assegurar que a prestação jurisdicional não se restrinja à mera declaração de um direito, mas se concretize na sua efetiva satisfação. A execução de título extrajudicial, como a que ora se examina, tem como finalidade precípua a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente, conforme o disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". O pedido de desarquivamento dos autos, formulado pela exequente (ID 114460559), encontra amparo no próprio regime da suspensão da execução. O artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Contudo, o § 4º do mesmo artigo ressalva que, "encontrados bens penhoráveis, a execução poderá prosseguir, desde que o exequente requeira o desarquivamento e a prática de atos executivos". A suspensão e o arquivamento, portanto, não possuem caráter terminativo, mas sim provisório, visando racionalizar a gestão processual e evitar a tramitação de processos sem perspectiva de satisfação do crédito. A indicação de um novo e concreto meio para a satisfação do crédito, como o quinhão hereditário do executado George Ramalho Barbosa em processo de inventário, é um fundamento robusto e legítimo para o desarquivamento e o prosseguimento da execução, demonstrando a diligência da parte credora em buscar a efetivação de seu direito. A reativação do processo, neste contexto, é uma manifestação do princípio da cooperação processual e da busca pela máxima efetividade da execução, impedindo que o credor seja prejudicado pela ausência temporária de bens. A medida executiva pleiteada, qual seja, a penhora no rosto dos autos do inventário de nº 0829504-64.2025.8.15.2001, é perfeitamente adequada e legalmente prevista para a situação em tela. O artigo 860 do Código de Processo Civil dispõe que "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos respectivos, a fim de que o exequente possa, em momento oportuno, exercer os direitos de credor". Este mecanismo processual é essencial para resguardar o direito do credor sobre bens ou direitos que o devedor possui ou venha a adquirir em outro processo judicial. No caso em apreço, o quinhão hereditário a ser recebido pelo executado George Ramalho Barbosa no processo de inventário constitui um direito patrimonial futuro, mas certo, que pode e deve ser objeto de constrição para garantir a satisfação do crédito exequendo. A averbação da penhora no rosto dos autos do inventário assegura que, no momento da partilha, a parte cabível ao executado seja reservada para o pagamento da dívida, impedindo que o patrimônio seja desviado ou dissipado antes da efetivação da execução. A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona em reconhecer a validade e a eficácia da penhora no rosto dos autos como meio de assegurar a satisfação de créditos, especialmente quando o devedor possui direitos a serem recebidos em outro processo. É fundamental, ainda, reiterar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme expressamente reconhecido pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, que lhes confere os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, e pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Esta qualificação jurídica não é meramente formal, mas possui implicações práticas substanciais na ordem de preferência dos créditos e na urgência de sua satisfação. A verba honorária, por sua essência, destina-se à subsistência do profissional do direito e de sua família, o que impõe ao Poder Judiciário o dever de empregar todos os meios disponíveis para assegurar sua rápida e eficaz percepção, sempre observando os limites da legalidade e da proporcionalidade. A penhora no rosto dos autos, neste contexto, representa um instrumento legítimo e eficaz para tutelar um crédito de caráter alimentar, garantindo que o direito do exequente não seja frustrado pela morosidade ou pela ausência de bens imediatamente disponíveis. A prioridade conferida a tais créditos reforça a necessidade de uma atuação célere e efetiva do aparato judicial na busca por sua concretização. A complexidade da representação processual dos executados, marcada por sucessivas renúncias e tentativas de regularização, conforme detalhado no relatório, culminou na certificação da inércia das partes em constituir novo patrono, mesmo após intimação pessoal do executado George Ramalho Barbosa (ID 87232529). Embora a exequente tenha pleiteado a nomeação de curador especial (ID 80219256), a presente decisão se concentra na medida executiva imediata e concreta apresentada, que é a penhora no rosto dos autos. A questão da nomeação de curador especial, se ainda necessária após a efetivação da penhora e para outros atos processuais, poderá ser reavaliada em momento oportuno, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto à localização e constrição de bens. A inércia dos executados em regularizar sua representação, mesmo após diversas oportunidades, não pode obstar o prosseguimento da execução, sob pena de se premiar a recalcitrância e frustrar a legítima expectativa do credor. A indicação do processo de inventário de nº 0829504-64.2025.8.15.2001, em trâmite na Vara de Sucessões da Capital, onde o executado George Ramalho Barbosa é herdeiro, constitui um elemento concreto e suficiente para o prosseguimento da execução. A medida de penhora no rosto dos autos permitirá que o quinhão hereditário do executado seja reservado para o pagamento da dívida, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a justa satisfação do crédito da exequente. III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811489-23.2020.8.15.2001 Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, DECIDO: DEFERIR o pedido de penhora no rosto dos autos, conforme pleiteado pela exequente no ID 114460559. DETERMINAR a expedição de ofício à Vara de Sucessões da Capital, para que seja averbada a penhora no rosto dos autos do processo de inventário de nº 0829504-64.2025.8.15.2001, recaindo sobre o quinhão hereditário a que faz jus o executado GEORGE RAMALHO BARBOSA, até o limite do valor atualizado da execução, qual seja, R$ 551.735,15 (quinhentos e cinquenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), conforme planilha de ID 97532372. O ofício deverá conter todas as informações necessárias para a identificação do processo e das partes, bem como a expressa menção à natureza alimentar do crédito exequendo, para fins de observância da ordem de preferência legal. Em seguida, retorne os autos ao arquivo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20022015033715500000027431945 GEORGW_DELATOR_MATERIA_3 Documento de Comprovação 20022015033934900000027459829 ilovepdf_merged Documento de Comprovação 20022015034064000000027459830 MATERIA_MAIS_PB Documento de Comprovação 20022015034191600000027459831 2019_11_18_CRRC_X_COENCO (1) (3) (1) Documento de Comprovação 20022015034324700000027459833 2019_11_21_CRRC_X_COENCO_CALCULOS (1) Documento de Comprovação 20022015034443800000027459834 2016_03_28_COENCO_EMPREENDIMENTOS_E_COMERCIO_LTDA Documento de Comprovação 20022015034562100000027459836 _ O DELATOR DA PÉS DE BARRO Documento de Comprovação 20022015034703200000027459838 CONTRATO_CRRC_2_ALTERAÇÃO (1) Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 20022015034914100000027460513 Certidão Certidão 20022109372725700000027481189 Despacho Despacho 20031615204230200000028079471 Expediente Expediente 20031615204230200000028079471 Petição Petição 20033107281401000000028432091 GuiaCustas (3) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20033107281414400000028432093 Certidão Certidão 20042715441140900000029007059 Decisão Decisão 20081118382516300000031698136 Decisão Decisão 20081118382516300000031698136 Petição Petição 20100100100590400000033420149 Certidão Certidão 20100717423856600000033665578 Decisão0812352-65.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20100717423967400000033665581 Certidão Certidão 20100717434244200000033665592 Despacho Despacho 20100722441991200000033667724 Despacho Despacho 20100722441991200000033667724 Petição Petição 20111610064501700000035011343 Certidão Certidão 20120312081842600000035707668 Despacho Despacho 20120315412582500000035708218 Despacho Despacho 20120315412582500000035708218 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21080212072700000000044206319 Acórdão0812352-65.2020.8.15.0000 Comunicações 21080212072700000000044206320 Despacho Despacho 21081109135180300000044267471 Expediente Expediente 21081109135180300000044267471 Petição Petição 21081611044826900000044771073 Petição Petição 21090811175218100000045799842 2021_09_08_CRRC_X_COENCO_08114892320208152001_EMISSAO_GUIA_CUSTAS_pdf Outros Documentos 21090811175320900000045799844 Certidão Certidão 21092811451858800000046672378 Despacho Despacho 21092822032863500000046678531 Certidão Certidão 21100809205584200000047148555 Certidão Certidão 21102008171420100000047567053 Despacho Despacho 21102417513474300000047569436 Despacho Despacho 21102417513474300000047569436 Juntada da guia de custas e comprovante de pagamento Petição 21112309350234200000045799849 2021_11_23_CRRC_X_COENCO_08114892320208152001_JUNTADA_GUIA_CUSTAS_pdf Outros Documentos 21112309350457700000048985046 2021_11_03_CRRF_X_COENCO_08114892320208152001_GUIA_CUSTAS_PARCELA_1_DE_10 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21112309350501600000048985049 Pag_Guia_Coenco Documento de Comprovação 21112309350611800000048985051 Juntada da parcela 2/10 das custas prévias Petição 21122315522615300000050165694 2021_11_23_CRRC_X_COENCO_08114892320208152001_JUNTADA_GUIA_CUSTAS_2_PARCELA Outros Documentos 21122315522920900000050165695 GuiaCustas - 2021-12-20T160729.326 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21122315523153300000050165697 pag guia tribunal Documento de Comprovação 21122315523374500000050165698 Juntada custas Petição 22012011562255100000050629353 2022_01_20_CRRC_X_COENCO_08114892320208152001_JUNTADA_GUIA_CUSTAS_pdf Outros Documentos 22012011562291400000050629359 GuiaCustas - 2022-01-20T103003.581 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22012011562337900000050629357 89220012022 Documento de Comprovação 22012011562359600000050629355 Juntada de custas e pedido de citação Petição 22022210390273000000051881623 2022_02_22_CRRC_X_COENCO_08114892320208152001_JUNTADA_GUIA_CUSTAS_pdf Outros Documentos 22022210390384600000051882281 GuiaCustas - 2022-02-18T101836.854 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22022210390433400000051882291 pag custas Coenco Documento de Comprovação 22022210390539600000051882293 Despacho Despacho 22030110532006700000051992692 Petição Petição 22032118141642700000052967713 2022_03_21_CRRC_X_COENCO_08114892320208152001_JUNTADA_GUIA_CUSTAS_PARCELA_5_DE_10 Outros Documentos 22032118141748000000052968532 89221032022 Documento de Comprovação 22032118141781200000052968538 GuiaCustas - 2022-03-17T122554.141 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22032118141800200000052968541 Expediente Expediente 22030110532006700000051992692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040422261470300000053608150 Expediente Expediente 22040422261470300000053608150 Petição Petição 22042012262718900000054237908 2022_04_20_CRRC_X_COENCO_08114892320208152001_JUNTADA_GUIA_CUSTAS_PARCELA_6_DE_10 Outros Documentos 22042012262807700000054237913 comp pag ref a cartas citação Documento de Comprovação 22042012262845700000054237916 comp pag custas Documento de Comprovação 22042012262879300000054237917 GuiaCustas - 2022-04-18T195343.292 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22042012262899800000054237920 GuiaCustas - 2022-04-18T194838.923 (1) Documento de Comprovação 22042012262937000000054237922 Certidão Informação 22051610532356900000055303597 Despacho Despacho 22051717325828900000055350135 Carta Carta 22052011135281600000055551706 Carta Carta 22052011135444700000055551707 Carta Carta 22052011135517800000055551708 Carta Carta 22052011135577800000055551709 Petição Petição 22052412501858700000055662068 comprovante pagamento custas MS Documento de Comprovação 22052412501939400000055662070 GuiaCustas - 2022-05-19T152753.476 (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22052412501975300000055662071 Petição Petição 22062711383433100000056907693 GuiaCustas - 2022-06-20T110911.059 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22062711384025700000056907698 Pag guia custas coenco Documento de Comprovação 22062711384075600000056907702 Certidão Informação 22070509130616500000057227649 AR NEGATIVO- GPX PARTIPACOES- 0811489-23.2020 Aviso de Recebimento 22070509130639600000057227651 Aviso de Recebimento.COENCO AMBIENTAL.positivo Aviso de Recebimento 22071422454429300000057645749 AR.COENCO.POSITIVO.0811489-23.2020 Aviso de Recebimento 22071422454549800000057645750 Aviso de Recebimento.GEORGE RAMALHO.positivo Aviso de Recebimento 22071422522883300000057645762 AR.GEORGE.POSITIVO.0811489-23.2020 Aviso de Recebimento 22071422522953800000057645763 Petição Petição 22072117150068400000057897090 GuiaCustas - 2022-07-19T151522.518 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22072117150100600000057897092 comprovante pag guia Documento de Comprovação 22072117150122600000057897093 Petição Petição 22081611285123800000058855059 Petição - Coenco Outros Documentos 22081611285176100000058855063 Petição Petição 22082311533626100000059142069 Pagamento Coenco Documento de Comprovação 22082311533656600000059142072 GuiaCustas - 2022-08-19T104022.735 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22082311533698900000059142073 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 22092114434293700000060295158 Renúncia - Coenco 0811489-23.2020.8.15.2001 Renúncia de Mandato 22092114434331200000060295163 Notificação - Coenco Documento de Comprovação 22092114434373700000060295168 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 22092114461449600000060295590 Renúncia - Coenco 0811489-23.2020.8.15.2001 Renúncia de Mandato 22092114461514500000060295594 Notificação - Coenco Documento de Comprovação 22092114461568100000060295597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033015375138100000067141978 Carta Carta 23033018104456400000067150987 Carta Carta 23033018104612100000067150988 Carta Carta 23033018104754700000067150989 Carta Carta 23033018104988200000067150990 Petição Petição 23033023444611300000067158319 PROCURAÇÃO GEORGE Procuração 23033023444631100000067158320 procuração Procuração 23033023444656000000067158321 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23060711594085000000070169450 Informação Informação 23062919535148100000071052181 Decisão Decisão 23081722454371200000073253860 Petição Petição 23100416302051900000075500025 Carta Carta 23101714430474100000076003615 Carta Carta 23101714430559300000076003616 Carta Carta 23101714430626200000076003617 Carta Carta 23101714430690300000076003618 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111412162245500000077300180 AR.NEGATIVO.COENCO.0811489-23.2020 (1) Aviso de Recebimento 23111412162286400000077300191 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111412201158900000077300217 AR.NEGATIVO.COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESÍDUOS EIRELI - EPP. 0811489-23.2020 Aviso de Recebimento 23111412201190200000077300775 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111711302527700000077437441 AR.POSITIVO.GEORGE.0811489-23.2020 Aviso de Recebimento 23111711302570800000077437448 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111711322775800000077437463 AR.NEGATIVO.GPX.0811489-23.2020 Aviso de Recebimento 23111711322828300000077437464 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24031509154425400000082011788 Decisão Decisão 24062521105766400000087003296 Decisão Decisão 24062521105766400000087003296 Petição Petição 24062615584852000000087085756 Petição Petição 24070110400459100000087257068 GuiaCustas - 2022-05-19T152753.476-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24070110400489700000087257072 Pagamento Custas Coenco_05_22-1 Documento de Comprovação 24070110400543800000087257928 Decisão Decisão 24070115064538400000087280243 Decisão Decisão 24070115064538400000087280243 Petição Petição 24072916254866100000091653294 CALCULO - ATUALIZACAO - CRRF X COENCO Documento de Comprovação 24072916254932700000091653315 Certidão de impossibilidade Comunicações 24082216435894700000093105769 BLOQUEIO - SISBAJUD Decisão 24082216440049400000093105768 Decisão Decisão 24082216440216100000093105765 Decisão Decisão 25011510195089200000099554288 Desarquivamento e penhora Petição 25061210341221700000107377365 Ato Ordinatório-Desarquivamento Ato Ordinatório 25111207321513800000119283264 Ato Ordinatório Retro SEM EFEITO Certidão 25111207464234600000119285876 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21090811175320900000045799844, Certidão: 21092811451858800000046672378, Despacho: 21092822032863500000046678531, Certidão: 21100809205584200000047148555, Certidão: 21102008171420100000047567053, Despacho: 21102417513474300000047569436, Outros Documentos: 21112309350457700000048985046, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21112309350501600000048985049, Documento de Comprovação: 21112309350611800000048985051, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21122315523153300000050165697]