Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVANIA MARIA DOS SANTOS
REU: RONALDO DO NASCIMENTO BEZERRA, EDNALVA MARIA DOS SANTOS, JESSYKA MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0848612-21.2021.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar e cumulação de perdas e danos, ajuizada por Edivânia Maria dos Santos em face de Ronaldo do Nascimento Bezerra, Ednalva Maria dos Santos e Jessyka Marques dos Santos, objetivando a reintegração na posse dos lotes de inscrição nº 013060 e 013059, situados na Rua José Soares, Varjão, na Cidade de João Pessoa, Paraíba. A Autora alegou ser a legítima proprietária e possuidora dos imóveis, conforme escrituras cartorárias e comprovantes de pagamento de IPTU e TCR. Narrou que sua posse foi esbulhada pelos Réus a partir de 2018, emendando posteriormente a inicial para fixar a data do esbulho em 09 de dezembro de 2020, mesma data de escrituração dos lotes. Afirmou ter sido vítima de ameaças de morte, o que, segundo ela, foi comprovado por Boletins de Ocorrência e Medidas Protetivas. Pleiteou, além da reintegração de posse, a condenação dos Réus em perdas e danos no valor de R$ 30.000,00. Foi deferido o pedido de tutela provisória, concedendo a liminar de reintegração de posse em favor da Autora, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário. Os Réus apresentaram Contestação, requerendo a concessão da gratuidade judiciária e impugnando a da Autora. Alegaram que a Autora omitiu que eles construíram casas no terreno, que o imóvel é herança paterna e materna e deveria ser objeto de inventário, tornando a escritura da Autora um ato simulado. Negaram o esbulho, afirmando que todos estavam em composse em regime de condomínio sucessório. Questionaram a validade das medidas protetivas, pois seriam baseadas em declarações unilaterais da Autora. Requereram a revogação da liminar e a remessa do feito ao juízo sucessório, além de arbitramento de danos morais em reconvenção e partilha de lucros do comércio de coco. Na Réplica, a Autora rebateu as preliminares e reiterou seus argumentos de propriedade e posse, comprovando seu comércio de coco com alvará e reafirmando as ameaças sofridas. Manifestou desinteresse em audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, os Réus informaram ao Juízo que a Autora havia demolido os imóveis existentes no terreno após o cumprimento da liminar, postulando sua revogação e a realização de vistoria. A Autora, por sua vez, defendeu as demolições alegando que os imóveis eram precários, insalubres e infestados de pragas. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02 de agosto de 2023, após ouvir uma testemunha arrolada pelos promovidos, este Juízo constatou que a Autora havia demolido quatro das cinco casas que existiam na área, extrapolando os limites da liminar concedida, que não autorizava qualquer demolição. Diante disso, revogou a liminar e estabeleceu que a posse da área passaria a ser exercida pelos promovidos até o julgamento final da demanda, expedindo mandado de imissão de posse em favor deles. A imissão de posse em favor dos Réus foi certificada em 04 de agosto de 2023. A Autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que revogou a liminar e inverteu a posse. Foi deferida a tutela de urgência recursal, concedendo efeito suspensivo à decisão de primeiro grau e mantendo a Autora na posse do imóvel até o julgamento de mérito da ação. Em seguida, deu-se provimento parcial ao agravo para manter a Autora na posse do imóvel até o julgamento de mérito da ação. As partes apresentaram Alegações Finais. Os Réus, por meio da Defensoria Pública, reiteraram que a posse é "velha", que as casas foram construídas pelos pais das partes e que a escritura da Autora é recente e "arranjada", pedindo a improcedência da ação. A Autora, em suas alegações finais, reafirmou a propriedade e posse, combatendo a alegação de "posse velha" e citando jurisprudência sobre a robustez de provas registrais. Por fim, a Autora apresentou petições de fato novo e perigo iminente. No fato novo, informou que a Ré Jessyka Santos Sousa possuiria múltiplos imóveis, inclusive um contemplado pela CEHAP-PB e outro no Residencial Noronha, alegando má-fé e litigância protelatória. Na petição trouxe à baila processos criminais contra os Réus por ameaça, injúria, difamação e violência doméstica, pedindo medidas de proteção possessória. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre ação de reintegração de posse, que tem como finalidade a defesa do possuidor que foi esbulhado, ou seja, que perdeu a posse por ato de terceiro. Para o deferimento da reintegração, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação de alguns requisitos essenciais, quais sejam, a posse anterior do autor; prática do esbulho pelo réu; data do esbulho e a perda da posse em razão do ato ilícito. A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida à Autora por este Juízo. Os Réus impugnaram tal benefício e requereram-no para si. Conforme o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A lei não exige que a parte seja miserável, mas sim que não possua recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família. Nesse sentido, a doutrina de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira esclarece que "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez". O mesmo é ratificado por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. A Autora apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários que, segundo ela, demonstram a inviabilidade de pagamento das custas. O fato de a Autora ter advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Os Réus, por sua vez, também apresentaram declarações de hipossuficiência. A alegação dos Réus de que a Autora se beneficia isoladamente dos recursos do comércio de coco, que seria um fundo de comércio familiar, e que, portanto, não faria jus à gratuidade, é uma discussão de mérito patrimonial que não afeta a presunção legal de hipossuficiência para fins de justiça gratuita, especialmente quando a própria Autora é vendedora informal. Assim, considerando a presunção legal e a falta de provas contundentes por parte dos impugnantes capazes de afastar a hipossuficiência alegada pela Autora, bem como a declaração de hipossuficiência dos Réus, entendo que ambos os polos da demanda fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Os Réus alegaram inépcia da petição inicial. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, preceitua que o juiz deve oportunizar a emenda da inicial, caso verifique defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito. A extinção do processo por inépcia só ocorre após a intimação pessoal da parte para emendar, o que foi realizado nos autos com a alteração da data do esbulho. A doutrina e a jurisprudência são claras ao afirmar que a inépcia só deve ser decretada quando a inicial for ininteligível e incompreensível, o que não é o caso. Do Mérito da Reintegração de Posse. A controvérsia central reside na existência da posse anterior da Autora e do esbulho praticado pelos Réus. A Autora apresentou escrituras públicas dos imóveis/lotes e comprovantes de pagamento de IPTU e TCR em seu nome como prova de sua posse e propriedade. A Lei nº 8.935/94, em seu artigo 3º, confere fé pública aos notários e oficiais de registro, atribuindo certeza e verdade aos assentamentos por eles praticados. A ação possessória, como é cediço, discute a posse, e não a propriedade. Conforme o artigo 1.210 do Código Civil, "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Embora a propriedade seja da Autora, a questão primordial aqui é a posse. Este Juízo inicialmente concedeu a liminar de reintegração de posse à Autora, fundamentando-se na comprovação da posse anterior, do esbulho, da perda da posse e da data de sua ocorrência, conforme documentos acostados, incluindo o Boletim de Ocorrência e Medida Protetiva. A posse foi efetivamente reintegrada à Autora em janeiro de 2022. A existência de múltiplos imóveis em nome da Ré Jessyka Santos Sousa, conforme trazido como fato novo pela Autora, é um elemento que descredibiliza a alegação de "posse por necessidade" ou "miserabilidade" por parte da Ré. Embora a posse deva ser analisada em si, a litigância de má-fé da parte que tenta induzir o Juízo a erro ao ocultar seu patrimônio e alegar condições de hipossuficiência para justificar a ocupação de bens alheios deve ser considerada. O artigo 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, "alterar a verdade dos fatos" ou "usar do processo para conseguir objetivo ilegal". A alegação dos Réus de "posse velha" não encontra amparo probatório robusto. Uma testemunha afirmou que os Réus e seus pais residiam no terreno há mais de 20 anos e que os pais construíram as casas. Contudo, a posse da Autora está comprovada por documentos de propriedade e pagamento de tributos. Em ações possessórias, a prova da posse é fundamental, e a Autora demonstrou exercer os poderes inerentes à propriedade, enquanto os Réus, embora ocupantes, não apresentaram título legítimo de posse que pudesse superar a documentação apresentada pela Autora ou a posse por ela exercida. A demolição dos imóveis pela Autora, embora excedente aos limites da liminar e passível de discussão em esfera própria para perdas e danos, não descaracteriza, por si só, seu direito à posse original dos lotes de terreno, que estava comprovada antes mesmo da demolição. A alegação de "composse em regime sucessório" também não foi comprovada por qualquer processo de inventário ou formal de partilha. Considerando que a Autora comprovou sua posse sobre os lotes (art. 561, I, do CPC) e o esbulho praticado pelos Réus (art. 561, II, do CPC), conforme confirmado pela concessão da liminar inicial e pelo acórdão do Agravo de Instrumento que a manteve na posse, os requisitos para a reintegração de posse estão presentes. A demolição de parte das construções, embora irregular e passível de indenização, não afasta o direito da Autora à reintegração da posse dos lotes de terreno. A Autora pleiteou perdas e danos no valor de R$ 30.000,00, alegando que perdeu a posse do bem no período de 2018-2021, o que lhe causou prejuízos como aluguel e perda de obras. O artigo 555 do CPC autoriza a cumulação de perdas e danos em ações possessórias. A doutrina e a jurisprudência, reconhecem o direito à indenização por perdas e danos em caso de esbulho possessório, abrangendo o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. No entanto, a Autora não demonstrou de forma inequívoca o valor exato das perdas e danos, mencionando apenas uma estimativa de R$ 30.000,00. Embora seja possível reconhecer o prejuízo, a quantificação exige prova mais detalhada. A Autora também causou prejuízo aos Réus com a demolição de imóveis que estavam ocupando, mesmo que a posse fosse precária, configurando uma conduta excedente à liminar concedida. Os Réus, por sua vez, apresentaram pedido de danos morais em reconvenção e partilha de lucros/aluguel do fundo de comércio de coco. No entanto, a reconvenção não foi devidamente instruída com provas que demonstrem os alegados danos morais decorrentes da demolição ou a existência de um fundo de comércio familiar, cujos lucros deveriam ser partilhados. Ademais, a discussão sobre partilha de herança é matéria afeta ao Juízo Sucessório, e não à presente ação possessória. Portanto, diante da reciprocidade das condutas que geraram danos (esbulho por parte dos Réus e demolição não autorizada pela Autora), entendo que a questão das perdas e danos para ambos os lados deve ser objeto de liquidação de sentença, para apuração precisa dos valores, ou de ação própria, caso não haja elementos suficientes nos autos para tal liquidação. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse para CONFIRMAR a posse da Autora EDIVÂNIA MARIA DOS SANTOS sobre os lotes de terreno de inscrição nºs 013060 e 013059, localizados na Rua José Soares, Varjão, na Cidade de João Pessoa, Paraíba, tornando definitiva a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida e ratificada em segundo grau. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de perdas e danos formulado em reconvenção pelos Réus, bem como as pretensões de partilha de lucros ou aluguel, por ausência de prova e inadequação da via eleita para as discussões sucessórias. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade para as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araúo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVANIA MARIA DOS SANTOS
REU: RONALDO DO NASCIMENTO BEZERRA, EDNALVA MARIA DOS SANTOS, JESSYKA MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0848612-21.2021.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar e cumulação de perdas e danos, ajuizada por Edivânia Maria dos Santos em face de Ronaldo do Nascimento Bezerra, Ednalva Maria dos Santos e Jessyka Marques dos Santos, objetivando a reintegração na posse dos lotes de inscrição nº 013060 e 013059, situados na Rua José Soares, Varjão, na Cidade de João Pessoa, Paraíba. A Autora alegou ser a legítima proprietária e possuidora dos imóveis, conforme escrituras cartorárias e comprovantes de pagamento de IPTU e TCR. Narrou que sua posse foi esbulhada pelos Réus a partir de 2018, emendando posteriormente a inicial para fixar a data do esbulho em 09 de dezembro de 2020, mesma data de escrituração dos lotes. Afirmou ter sido vítima de ameaças de morte, o que, segundo ela, foi comprovado por Boletins de Ocorrência e Medidas Protetivas. Pleiteou, além da reintegração de posse, a condenação dos Réus em perdas e danos no valor de R$ 30.000,00. Foi deferido o pedido de tutela provisória, concedendo a liminar de reintegração de posse em favor da Autora, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário. Os Réus apresentaram Contestação, requerendo a concessão da gratuidade judiciária e impugnando a da Autora. Alegaram que a Autora omitiu que eles construíram casas no terreno, que o imóvel é herança paterna e materna e deveria ser objeto de inventário, tornando a escritura da Autora um ato simulado. Negaram o esbulho, afirmando que todos estavam em composse em regime de condomínio sucessório. Questionaram a validade das medidas protetivas, pois seriam baseadas em declarações unilaterais da Autora. Requereram a revogação da liminar e a remessa do feito ao juízo sucessório, além de arbitramento de danos morais em reconvenção e partilha de lucros do comércio de coco. Na Réplica, a Autora rebateu as preliminares e reiterou seus argumentos de propriedade e posse, comprovando seu comércio de coco com alvará e reafirmando as ameaças sofridas. Manifestou desinteresse em audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, os Réus informaram ao Juízo que a Autora havia demolido os imóveis existentes no terreno após o cumprimento da liminar, postulando sua revogação e a realização de vistoria. A Autora, por sua vez, defendeu as demolições alegando que os imóveis eram precários, insalubres e infestados de pragas. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02 de agosto de 2023, após ouvir uma testemunha arrolada pelos promovidos, este Juízo constatou que a Autora havia demolido quatro das cinco casas que existiam na área, extrapolando os limites da liminar concedida, que não autorizava qualquer demolição. Diante disso, revogou a liminar e estabeleceu que a posse da área passaria a ser exercida pelos promovidos até o julgamento final da demanda, expedindo mandado de imissão de posse em favor deles. A imissão de posse em favor dos Réus foi certificada em 04 de agosto de 2023. A Autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que revogou a liminar e inverteu a posse. Foi deferida a tutela de urgência recursal, concedendo efeito suspensivo à decisão de primeiro grau e mantendo a Autora na posse do imóvel até o julgamento de mérito da ação. Em seguida, deu-se provimento parcial ao agravo para manter a Autora na posse do imóvel até o julgamento de mérito da ação. As partes apresentaram Alegações Finais. Os Réus, por meio da Defensoria Pública, reiteraram que a posse é "velha", que as casas foram construídas pelos pais das partes e que a escritura da Autora é recente e "arranjada", pedindo a improcedência da ação. A Autora, em suas alegações finais, reafirmou a propriedade e posse, combatendo a alegação de "posse velha" e citando jurisprudência sobre a robustez de provas registrais. Por fim, a Autora apresentou petições de fato novo e perigo iminente. No fato novo, informou que a Ré Jessyka Santos Sousa possuiria múltiplos imóveis, inclusive um contemplado pela CEHAP-PB e outro no Residencial Noronha, alegando má-fé e litigância protelatória. Na petição trouxe à baila processos criminais contra os Réus por ameaça, injúria, difamação e violência doméstica, pedindo medidas de proteção possessória. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre ação de reintegração de posse, que tem como finalidade a defesa do possuidor que foi esbulhado, ou seja, que perdeu a posse por ato de terceiro. Para o deferimento da reintegração, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação de alguns requisitos essenciais, quais sejam, a posse anterior do autor; prática do esbulho pelo réu; data do esbulho e a perda da posse em razão do ato ilícito. A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida à Autora por este Juízo. Os Réus impugnaram tal benefício e requereram-no para si. Conforme o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A lei não exige que a parte seja miserável, mas sim que não possua recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família. Nesse sentido, a doutrina de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira esclarece que "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez". O mesmo é ratificado por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. A Autora apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários que, segundo ela, demonstram a inviabilidade de pagamento das custas. O fato de a Autora ter advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Os Réus, por sua vez, também apresentaram declarações de hipossuficiência. A alegação dos Réus de que a Autora se beneficia isoladamente dos recursos do comércio de coco, que seria um fundo de comércio familiar, e que, portanto, não faria jus à gratuidade, é uma discussão de mérito patrimonial que não afeta a presunção legal de hipossuficiência para fins de justiça gratuita, especialmente quando a própria Autora é vendedora informal. Assim, considerando a presunção legal e a falta de provas contundentes por parte dos impugnantes capazes de afastar a hipossuficiência alegada pela Autora, bem como a declaração de hipossuficiência dos Réus, entendo que ambos os polos da demanda fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Os Réus alegaram inépcia da petição inicial. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, preceitua que o juiz deve oportunizar a emenda da inicial, caso verifique defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito. A extinção do processo por inépcia só ocorre após a intimação pessoal da parte para emendar, o que foi realizado nos autos com a alteração da data do esbulho. A doutrina e a jurisprudência são claras ao afirmar que a inépcia só deve ser decretada quando a inicial for ininteligível e incompreensível, o que não é o caso. Do Mérito da Reintegração de Posse. A controvérsia central reside na existência da posse anterior da Autora e do esbulho praticado pelos Réus. A Autora apresentou escrituras públicas dos imóveis/lotes e comprovantes de pagamento de IPTU e TCR em seu nome como prova de sua posse e propriedade. A Lei nº 8.935/94, em seu artigo 3º, confere fé pública aos notários e oficiais de registro, atribuindo certeza e verdade aos assentamentos por eles praticados. A ação possessória, como é cediço, discute a posse, e não a propriedade. Conforme o artigo 1.210 do Código Civil, "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Embora a propriedade seja da Autora, a questão primordial aqui é a posse. Este Juízo inicialmente concedeu a liminar de reintegração de posse à Autora, fundamentando-se na comprovação da posse anterior, do esbulho, da perda da posse e da data de sua ocorrência, conforme documentos acostados, incluindo o Boletim de Ocorrência e Medida Protetiva. A posse foi efetivamente reintegrada à Autora em janeiro de 2022. A existência de múltiplos imóveis em nome da Ré Jessyka Santos Sousa, conforme trazido como fato novo pela Autora, é um elemento que descredibiliza a alegação de "posse por necessidade" ou "miserabilidade" por parte da Ré. Embora a posse deva ser analisada em si, a litigância de má-fé da parte que tenta induzir o Juízo a erro ao ocultar seu patrimônio e alegar condições de hipossuficiência para justificar a ocupação de bens alheios deve ser considerada. O artigo 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, "alterar a verdade dos fatos" ou "usar do processo para conseguir objetivo ilegal". A alegação dos Réus de "posse velha" não encontra amparo probatório robusto. Uma testemunha afirmou que os Réus e seus pais residiam no terreno há mais de 20 anos e que os pais construíram as casas. Contudo, a posse da Autora está comprovada por documentos de propriedade e pagamento de tributos. Em ações possessórias, a prova da posse é fundamental, e a Autora demonstrou exercer os poderes inerentes à propriedade, enquanto os Réus, embora ocupantes, não apresentaram título legítimo de posse que pudesse superar a documentação apresentada pela Autora ou a posse por ela exercida. A demolição dos imóveis pela Autora, embora excedente aos limites da liminar e passível de discussão em esfera própria para perdas e danos, não descaracteriza, por si só, seu direito à posse original dos lotes de terreno, que estava comprovada antes mesmo da demolição. A alegação de "composse em regime sucessório" também não foi comprovada por qualquer processo de inventário ou formal de partilha. Considerando que a Autora comprovou sua posse sobre os lotes (art. 561, I, do CPC) e o esbulho praticado pelos Réus (art. 561, II, do CPC), conforme confirmado pela concessão da liminar inicial e pelo acórdão do Agravo de Instrumento que a manteve na posse, os requisitos para a reintegração de posse estão presentes. A demolição de parte das construções, embora irregular e passível de indenização, não afasta o direito da Autora à reintegração da posse dos lotes de terreno. A Autora pleiteou perdas e danos no valor de R$ 30.000,00, alegando que perdeu a posse do bem no período de 2018-2021, o que lhe causou prejuízos como aluguel e perda de obras. O artigo 555 do CPC autoriza a cumulação de perdas e danos em ações possessórias. A doutrina e a jurisprudência, reconhecem o direito à indenização por perdas e danos em caso de esbulho possessório, abrangendo o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. No entanto, a Autora não demonstrou de forma inequívoca o valor exato das perdas e danos, mencionando apenas uma estimativa de R$ 30.000,00. Embora seja possível reconhecer o prejuízo, a quantificação exige prova mais detalhada. A Autora também causou prejuízo aos Réus com a demolição de imóveis que estavam ocupando, mesmo que a posse fosse precária, configurando uma conduta excedente à liminar concedida. Os Réus, por sua vez, apresentaram pedido de danos morais em reconvenção e partilha de lucros/aluguel do fundo de comércio de coco. No entanto, a reconvenção não foi devidamente instruída com provas que demonstrem os alegados danos morais decorrentes da demolição ou a existência de um fundo de comércio familiar, cujos lucros deveriam ser partilhados. Ademais, a discussão sobre partilha de herança é matéria afeta ao Juízo Sucessório, e não à presente ação possessória. Portanto, diante da reciprocidade das condutas que geraram danos (esbulho por parte dos Réus e demolição não autorizada pela Autora), entendo que a questão das perdas e danos para ambos os lados deve ser objeto de liquidação de sentença, para apuração precisa dos valores, ou de ação própria, caso não haja elementos suficientes nos autos para tal liquidação. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse para CONFIRMAR a posse da Autora EDIVÂNIA MARIA DOS SANTOS sobre os lotes de terreno de inscrição nºs 013060 e 013059, localizados na Rua José Soares, Varjão, na Cidade de João Pessoa, Paraíba, tornando definitiva a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida e ratificada em segundo grau. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de perdas e danos formulado em reconvenção pelos Réus, bem como as pretensões de partilha de lucros ou aluguel, por ausência de prova e inadequação da via eleita para as discussões sucessórias. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade para as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araúo Juiz(a) de Direito