Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824139-83.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou duas pessoas para compor o polo passivo da demanda, sendo elas: VITOR NOVAES DE MORAES e THIAGO MACIEL VIERA PINTO (id. 124930183). Contudo, em análise preliminar da Certidão de Id. 124079184 e do Contrato de Id. 76699650 que fundamenta a presente ação, apenas um dos indicados aparenta possuir legitimidade para figurar como executado (THIAGO MACIEL VIERA PINTO), tendo em vista a relação direta com o título executivo apresentado. Conforme se depreende do documento de Id. 76699650, a empresa CLINICA ODONTOLOGICA CAMPINA ODONTO LTDA aderiu ao Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 2776, cota 879, administrado pela requerente, com o objetivo de adquirir uma cadeira de consultório odontológico GNATUS, modelo 2022, no valor de R$ 52.632,00, sendo contemplada em 12/08/2022. O bem foi adquirido mediante alienação fiduciária em garantia, em 05/09/2022, permanecendo gravado até a quitação integral do débito. O contrato previa o pagamento de parcelas mensais de R$ 881,36, com início em 12/09/2022 e término do grupo em 14/06/2028, totalizando 70 parcelas vincendas. O inadimplemento ocorreu a partir da 4ª parcela, vencida em 10/11/2022. Da Certidão de Id. 124079184, extrai-se que VITOR NOVAES DE MORAES retirou-se da sociedade em 13 de abril de 2022, cedendo suas quotas ao sócio ingressante THIAGO MACIEL VIERA PINTO, que passou a figurar como único sócio da empresa. Dessa forma, questiona-se a legitimidade de VITOR NOVAES DE MORAES para integrar o polo passivo, tendo em vista que, à época da celebração do contrato de Id.76699650, ele já não integrava o quadro societário da empresa. Passo à análise. Nos termos do arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio que se retira da empresa e averba sua retirada perante a Junta Comercial responde pelos débitos contraídos durante sua gestão perante a empresa e terceiros pelo prazo de dois anos da averbação. Todavia, se a dívida foi contraída pela sociedade depois da averbação de sua saída, o ex-sócio não pode ser responsabilizado. Com efeito, o art. 1003, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que: “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. De igual modo, o art. 1.032 do mesmo diploma estabelece que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. No caso dos autos, a dívida não foi contraída na gestão do referido sócio (VITOR NOVAES DE MORAES), mas, apenas, depois da averbação da sua retirada. O prazo de dois anos previsto em lei não alcança obrigações constituídas após a averbação da retirada, restringindo-se apenas àquelas assumidas enquanto o sócio ainda integrava a empresa ou durante o período em que não promovida a averbação. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. [...] Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade [...]." (STJ - REsp: 1537521 RJ 2015/0062165-9, relator: ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 5/2/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 12/2/2019, grifos meus). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade' (REsp 1.537.521/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/2/2019). Destarte, inafastável, no caso em tela, a incidência da súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1403976 SP 2018/0309338-8, relator: ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 13/5/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 16/5/2019, grifos meus). Diante disso, em análise preliminar, não se verifica legitimidade de VITOR NOVAES DE MORAES para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que sua retirada da sociedade (13 de abril de 2022) ocorreu antes da contemplação da carta de crédito (12/08/2022) e da celebração do contrato de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e Outras Avenças (05/09/2022). Assim, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e justificar a inclusão do referido executado, sob pena de exclusão deste no polo passivo. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito