Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Magmatec Engenharia Ltda ADVOGADOS: Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Filho - OAB PB16026-A e outros RECORRIDA: Modulo Engenharia, Consultoria e Gerencia Predial Ltda ADVOGADO: Fabiana de Lima Fernandes - OAB DF65009-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0832802-45.2017.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Magmatec Engenharia Ltda (Id 35468570) desafiando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Embargos à execução. Improcedência. Irresignação. Título Executivo. Validade. Rediscussão de cláusulas contratuais, excesso de execução e ausência de memória de cálculo. Rejeição. Exceção de contrato não cumprido. Rediscussão de matéria já analisada em processo anterior. Manutenção da decisão de primeiro grau. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. A parte Autora, ora Recorrente, propôs embargos à execução com o objetivo de desconstituir título executivo extrajudicial sob a alegação de ausência de elementos essenciais do mesmo, bem como abusividade nas cláusulas contratuais e exceção de contrato não cumprido. II. Questão em discussão 2. Julgada improcedente, o presente apelo busca a reforma da decisão de primeiro grau repisando os argumentos contidos na inicial. III. Razões de decidir 3. Ante a formalidade para a formação do título executivo extrajudicial, no tocante ao documento particular, a assinatura de duas testemunhas mostra-se como elemento essencial, todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que sua falta pode ser elidida por outras circunstâncias fáticas que apontem para a validade do negócio jurídico e exequibilidade do título. 4. Sobre a eventual rediscussão sobre cláusulas contratuais do título executivo, não obstante a possibilidade, como tal debate implica na alegação de excesso de execução, a falta de memória de cálculo inviabiliza a análise de tal questão, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 5. No tocante à alegação de exceção de contrato não cumprido, tal questão encontra-se acobertada sob o manto da imutabilidade da coisa julgada, uma vez que já fora discutida em processo transitado em julgado. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 784, III, 917, §§ 3º, 4º, II. Em suas razões recursais a Magmatec Engenharia Ltda pugnou, incidentalmente, pela concessão da justiça gratuita, ao fundamento de que se encontra incapacitada para arcar com as despesas do processo, acostando balanço patrimonial e DRE(ids. 35468572 e 35468573). É o relatório. Decido. Analisando os autos, vislumbra-se que o recorrente pugna pelo benefício da Justiça Gratuita. O pedido foi formulado em seu recurso excepcional, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao regular funcionamento de sua atividade empresarial. Pois bem. De acordo com a dicção do art. 99, § 2º do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver, nos autos, subsídios que inviabilizem o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Todavia, antes do indeferimento, deverá permitir que a parte comprove o preenchimento dos aludidos requisitos. Em se tratando de pleito formulado por pessoa jurídica, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência torna-se indispensável para a obtenção do benefício da gratuidade, nos termos do enunciado sumular nº 481 do STJ, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” O benefício pleiteado deve ser indeferido. Os argumentos apresentados pelo recorrente são valiosos e devem ser levados em consideração, contudo, não são suficientes para concessão do benefício. Contudo, o recorrente não apresentou documentos capazes de identificar seu poderio econômico, tais como os indicativos de caixa, receita, Escrituração Contábil Digital (ECD), extratos bancários, etc, trazendo apenas balanço patrimonial e DRE do ano de 2024, ressaltando que efetuou o pagamento das custas em sede de apeleção, o que faz presumir a capacidade de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ. “[…] 1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Inteligência da Súmula 481 do STJ. […]”. (AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 4/7/2025.) “[…] 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua hipossuficiência, mesmo que esteja submetida ao regime da recuperação judicial. […].”(AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) “[…] 2. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. […].” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.024/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) É importante ressaltar, ainda, que o recorrente efetuou o preparo da apelação cível, conforme se pode verificar do ID.22840103. Destarte, uma vez que a parte não se desincumbiu de comprovar sua situação financeira, não há como se acatar o pedido de dispensa do preparo recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, formulado pela Magmatec Engenharia Ltda; assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar o preparo do recurso extraordinário (custas estaduais e do STJ), sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba