Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Luis Carlos Alves Bondim ADVOGADO: Jullyanna Karlla Viegas Albino - Oab Pb14577-A
RECORRIDO: Banco ABN AMRO Real S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB PB17314-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº Nº 0837390-90.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Luis Carlos Alves Bondim (Id.23941445), com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id.23336548), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ EM CASO IDÊNTICO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Revela-se despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido – na lide pretérita – de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinada, desde que atinentes à mesma causa de pedir. - E, na hipótese, é indubitável que, em ambas as ações, o apelante pretende a repetição em dobro de valores pagos indevidamente (sejam principais ou acessórios) em razão da incidência de tarifas bancárias, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (abusividade da cobrança). “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (artigo 508 do CPC/2015). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)”. O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 205 do Código Civil e 337, §§ 2º e 4º, 485, IV e V, e 502 do CPC, ao reconhecer a prescrição e a coisa julgada em relação à pretensão de declarar a nulidade da cláusula que prevê a incidência de juros contratuais sobre tarifas já declaradas ilegais em ação anterior, sem observar que se trata de relação contratual de trato sucessivo, cujo prazo prescricional é decenal e tem início no vencimento da última parcela, bem como que a demanda pretérita versou apenas sobre a ilegalidade das tarifas (obrigação principal), não abrangendo os consectários de juros (obrigação acessória), inexistindo, portanto, identidade de pedidos e causa de pedir; alega, ainda, divergência jurisprudencial com o STJ (v.g. AgInt no AREsp 1.849.509/RJ e REsp 1.858.734/MG) e com precedentes do próprio TJPB, que reconhecem a possibilidade de ação autônoma para restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas nulas, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Contrarrazões apresentadas (Id.24330784). Em cota ministerial (Id.19491169), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Recurso especial admitido (Id.24684380). Decisão de suspensão com base no Tema 1268 do STJ (Id.32980140) Certidão do NUGEPNAC (Id.38382648), comunicando o julgamento do Tema 1268. É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está consoante o Tema 1.268 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba