Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Francy Hélio de Souza Maciel ADVOGADOS: Carlos Diego Filgueira de Sousa - OAB PB15705-A e outros
RECORRIDO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, substituto processual em razão da aquisição da Massa falida do banco Cruzeiro do Sul ADVOGADO: Lineker Bertino Cruz Figueira _ OAB/SP 422.268
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0827936-52.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Francy Hélio de Souza Maciel (Id 35826693), com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 31964800), cuja ementa restou assim redigida: Direito civil e processo civil. Apelação cível. Ação monitória. Embargos. Rejeição. Irresignação. Preliminares. Cerceamento do direito de defesa e inépcia da inicial. Afastamentos. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inexistência. Mérito. Contrato de empréstimo. Taxa de juros. Abusividade. Inexistência de comprovação. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação civil visando a reforma de sentença que indeferiu a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a regularidade da petição inicial e afastou a prescrição, mantendo a condenação da parte ré ao pagamento da dívida oriunda de contrato de empréstimo. II. Questões em discussão 2. A discussão central envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas, a inépcia da inicial e a verificação da prescrição da dívida. III. Razões de decidir 3.1 O juiz possui discricionariedade para indeferir provas que considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa. Quanto à inépcia, a inicial atende aos requisitos legais, não apresentando omissões. Por fim, a prescrição não se verifica, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, considerando o início da contagem a partir do vencimento das parcelas do contrato. 3. 2 A parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme disposto no artigo 373 do CPC. 3.3 A prova documental apresentada pela parte autora demonstra a existência da dívida, enquanto o apelante não conseguiu comprovar a abusividade da taxa de juros, limitando-se a alegações genéricas. A variação das taxas de juros de acordo com a situação cadastral do cliente é reconhecida, não sendo adequado o uso de critérios genéricos para contestar sua legalidade. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O indeferimento de provas pelo juiz não configura cerceamento de defesa; a petição inicial é válida e não é inepta; e não há prescrição da dívida, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal.” Dispositivo relevante citado: CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 615.735/RS. Registre-se a oposição de embargos de declaração que não foram acolhidos (ID 35199451). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, LV da Constituição Federal, alegando violação ao contraditório e ampla defesa, bem como os artigos 7º e 9º e 373, I, do CPC em razão do indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado da lide. Alega também violação ao art. 206, § 5º do Código Civil, sob o fundamento que a prescrição incidiria individualmente sobre cada parcela vencida e que as parcelas vencidas antes do quinquênio estariam fulminadas pela prescrição quinquenal. Aduz ainda, violação aos arts. 319, 320 e 330, § 1º, II, do CPC, uma vez que a petição inicial não teria apresentado os elementos indispensáveis à constituição válida e regular da ação. Sustenta também que o Colegiado não aplicou os artigos 4º, III, 6º, III e VIII, 51, § 1º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que manteve a distribuição estática do ônus da prova e aceitou documentos genéricos e insuficientes da instituição financeira. Alega, por fim, a ilegalidade da aplicação da tabela Price, fundamentando a pretensão nas súmulas 121 e 596, ambas do STF. Contrarrazões apresentadas (Id 36091959). Em cota ministerial (Id. 36746535), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida no primeiro grau. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não cabe sua análise em sede de recurso especial, por se tratar de norma constitucional cuja interpretação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, via Recurso Extraordinário. Portanto, tal alegação não se presta ao conhecimento do presente recurso, à luz do art. 105, III, da CF. Quanto à suposta afronta aos arts. 7º e 9º e 373, I do CPC, não se constata indevida distribuição do ônus da prova nem ilegalidade na negativa de produção de prova pericial, uma vez que o acórdão recorrido analisando os documentos juntados, expressamente considerou que a prova existente era suficiente e que a prova pericial era desnecessária para a formação do convencimento do julgador. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ[1]. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DEPROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23, DJe de 18/9/20 22/923). 14/09/2020 2. A revisão das conclusões acerca do ônus da prova quanto à quitação das parcelas em aberto, bem como o afastamento do entendimento da Corte de origem de que "a instituição financeira trouxe aos autos o extrato de pagamentos datado de 17, onde claramente se observa que as 14/09/20 parcelas de n. 24 a 36 não foram pagas", esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.687.059; Proc. 2024/0247626-1; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 03/04/2025)” (destaquei) “[...] 3. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da configuração da conduta culposa do médico, da comprovação da redução da capacidade laborativa da autora e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (destaquei) Da mesma forma, quanto a alegação de inépcia da inicial e aferição da abusividade/ilegalidade dos encargos e capitalização de juros, pois o colegiado concluiu, com base na prova documental acostada pela recorrida (ficha cadastral, relatório de cobrança e comprovante de TED), que havia prova escrita suficiente da dívida e que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a abusividade das taxas e encargos, limitando-se a alegações genéricas e a um laudo contábil particular que não vinculava o juízo. Derruir tais conclusões passa, necessariamente pelo revolvimento de fatos e provas, insuscetível em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ, nesse sentido o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E II, DO CPC/2015. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos, sobre a existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.983.661/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita, nos termos do art. 700 do CPC/2015. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 373 do CPC/2015, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.315.239; Proc. 2023/0077783-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 22/09/2023)” (destaquei) Quanto à alegada violação ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observa-se que o entendimento adotado pelo tribunal de origem está em estrita consonância com a jurisprudência dominante e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior pacificou o entendimento de que, em se tratando de ação visando a cobrança da integralidade do débito de contrato com prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal tem início somente após o vencimento da última parcela, momento em que nasce a pretensão de cobrança da dívida consolidada. Dessa forma, tendo o acórdão recorrido aplicado o entendimento de que o termo inicial se deu com o vencimento da última parcela do contrato em 2019, o ajuizamento da ação em 2021 se deu dentro do prazo legal, o que atrai, por consequência, o óbice da Súmula 83/STJ[2] por estar o acórdão recorrido em harmonia com a posição do STJ. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2308995 SP 2023/0057109-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) No tocante à alegada violação às súmulas 121 e 596, ambas do STF, ressalto que, em virtude dos enunciados sumulares não se encontrarem inseridos no conceito de legislação federal constante do art. 105, inc. III, da CF, tem-se como imprópria a arguição em questão, consoante o disposto na Súmula 518 do STJ[3]. A propósito: “(…) 3. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.728.296/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) “(…) 1. Não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido na Súmula 518 do STJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.196.416/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Por fim, no tocante à alínea “c”, quanto a existência de divergência jurisprudencial, a parte recorrente não promoveu o necessário cotejo analítico entre os julgados, tampouco demonstrou sequer a confrontação e a similitude fática entre os acórdãos, descumprindo os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Assim, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." [2] “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” [3] “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”