Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VAUCILENE VENANCIO GUEDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833965-65.2025.8.15.0001 [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por RW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de VAUCILENE VENANCIO GUEDES. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes (id 127790958). A manifestação de id 136596287 pugna pela homologação e suspensão do feito até o cumprimento do acordo, o qual foi estipulado em diversas parcelas com término previsto para o ano de 2030. É o que importa relatar. Decido. Na petição informando o acordo, as partes pedem, simultaneamente, a homologação do acordo e a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento, com base no art. 922, do CPC. Ocorre que, os pedidos formulados são incompatíveis entre si. Considerando a transação, destaco que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Contudo, ressalto que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todo e qualquer interessado, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa do processo ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de ações efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Com efeito, não será o caso de suspensão dos autos, como requerido no acordo. O próprio acordo prevê as consequências em caso de inadimplemento, de modo que, em eventual descumprimento, a execução terá por objeto o cumprimento da presente sentença homologatória, que constitui título executivo judicial. Assim, havendo inadimplemento do parcelamento concedido ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, basta simples apresentação de petição requerendo o que se entender de direito e executando o acordo, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por 4 (quatro) anos, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte ou do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no id 127790958. Ficam as custas (que já foram recolhidas) mantidas incólumes. Honorários como pactuados. Ficam intimadas as partes. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito